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Isenção artigo 53º (Quando deixa de haver isenção)

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Offline enigma

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Isenção artigo 53º (Quando deixa de haver isenção)
« em: Setembro 30, 2013, 11:56:14 am »
Bom dia colegas,

Hoje de manha surgiu-me uma dúvida.

Temos um fornecedor que este ano já nos passou dois recibos verdes de 10k cada um. No entanto, ele não esta a fazer retenção, nem a liquidar IVA. Uma vez que os valores ultrapassam o limite, não deveria haver lugar a IVA e a retenção? ou é só no próximo periodo?

No caso de ele ter que fazer retenções e liquidar Iva, que devemos fazer? Ficamos de alguma forma responsaveis?

Obrigado!

Cumprimentos
Cumprimentos,
A. S.

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Offline VictorVieira

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Re: Isenção artigo 53º (Quando deixa de haver isenção)
« Responder #1 em: Setembro 30, 2013, 12:09:52 pm »
Bom dia, a passagem do Regime de Isenção de IVA previsto no art.º 53 do CIVA para o Regime Normal de IVA por motivo de ultrapassagem do limite de 10.000€ do Volume de Negócios, deve-se entregar a Declaração de Alterações durante o mês de Janeiro do ano seguinte e esta Declaração só produz efeitos no mês seguinte, ou seja, Fevereiro.



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Offline Shrek

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Re: Isenção artigo 53º (Quando deixa de haver isenção)
« Responder #2 em: Setembro 30, 2013, 12:14:09 pm »
Assim que o SP ultrapassar o limite estabelecido no art53 , deve fazer a retenção do IVA, logo o vosso cliente vai  vos cobrar mais mas o mesmo poderá ser deduzido por vós. E no ano seguinte em Janeiro deve comunicar à AT a alteração do regime e começa a ter efeitos em Fevereiro.

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Offline manu.9

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Re: Isenção artigo 53º (Quando deixa de haver isenção)
« Responder #3 em: Setembro 30, 2013, 12:22:39 pm »
oi!!!


Acho que aqui vai ter resposta a sua pergunta:

http://www.otoc.pt/downloads/files/1237373687_26a30_fiscalidade.pdf

"(...)
Quando se deixam de verificar as condições de aplicação do regime de isenção

Os sujeitos passivos abrangidos pelo regime deisenção devem ter presente que a obrigação de entrega das declarações de início, alterações e cessação de actividade subsiste, apesar deste enquadramento.

Assim, qualquer alteração nas condições do regime de isenção deve ser comunicada à administração fiscal. No entanto, existem diferentes datas para comunicação das alterações (art. 58.ºdo Código do IVA). Vejamos:

a) Alteração do volume de negócios - Quando, em determinado ano, o sujeito passivo verifica que o limite do volume de negócios foi ultrapassado, deve entregar uma declaração de alterações a comunicar à administração fiscal a saída do regime de isenção. Esta declaração deve ser entregue no mês de Janeiro do ano seguinte àquele em que se ultrapassar o limite, produzindo efeitos a partir do mês seguinte ao da sua entrega,ou seja, Fevereiro. (...)"

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Offline enigma

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Re: Isenção artigo 53º (Quando deixa de haver isenção)
« Responder #4 em: Setembro 30, 2013, 12:44:19 pm »
Bom dia,

Obrigado pelas respostas.

Ou seja, em termos de iva é so para o ano, mas em termos de IRS ele já tinha que colocar retenção. Mas no recibo verde não aparece, ele não colocou. Devo devolver o recibo verde?
Cumprimentos,
A. S.

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Offline almeida santos

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Re: Isenção artigo 53º (Quando deixa de haver isenção)
« Responder #5 em: Setembro 30, 2013, 12:44:23 pm »
Penso que a dúvida do colega prende-se com o facto de a empresa ser ou não responsabiliza da em caso de obrigação do prestador de serviço não ter feito retenção.

A indicação no recibo de que determinado rendimento está dispensado de retenção na fonte nos termos do art.º 9.º do Decreto-Lei n.º 42/91, é de responsabilida de do respectivo emitente. No entanto, quando a entidade devedora tiver na sua posse elementos que possam levar a concluir pela não existência de condições para se verificar aquela dispensa, deve, antes de efectuar o pagamento, solicitar a substituição do recibo.

Nas situações em que não foi efectuada a retenção na fonte que era devida, deve o sujeito passivo proceder à respectiva retenção com a maior brevidade, pois que a não retenção na fonte implica não só a aplicação de uma coima, como também o pagamento de juros compensatórios desde a data em que o imposto devia ser entregue nos cofres do Estado e o termo do prazo para apresentação da declaração pelo responsável originário ou até à data da entrega do imposto retido, se anterior.

Deverá ser efectuada a retenção na fonte, sob pena de incorrer em infracção prevista no n.º 4 do art.º 114.º do RGIT.
Por outro lado, para além da responsabilida de subsidiária, a entidade obrigada a retenção na fonte (substituto tributário) fica ainda sujeita a juros compensatórios devidos desde o termo do prazo de entrega até ao termo do prazo da apresentação da declaração pelo responsável originário (substituído tributário), conforme disposto no n.º 2 do art.º 103.º do CIRS.

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Offline enigma

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Re: Isenção artigo 53º (Quando deixa de haver isenção)
« Responder #6 em: Setembro 30, 2013, 03:09:25 pm »
Obrigado a todos os colegas pelas respostas! Entretanto a pedido dos meus superiores liguei para as finanças e confirma-se.

Já liguei ao fornecedor a pedir a retificação :)
Cumprimentos,
A. S.

 

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