Boa tarde colega,
Verifique se esta informação é suficiente para esclarecer as suas dúvidas. E verifique se o TOC e sócio da sociedade de contabilidade que pretende ser o responsável técnico se é gerente da mesma.
http://www.otoc.pt/pt/a-ordem/estatuto-e-codigo-deontologico/estatuto/#Cap2Artigo 17.º- C
Responsável técnico das sociedades de contabilidade
http://www.otoc.pt/fotos/editor2/Memorando-15Jan.pdfMEMORANDO SOBRE AS ALTERAÇÕES AO ESTATUTO DA OTOC
9. SOCIEDADES DE CONTABILIDADE (página 29)
Estas sociedades devem proceder à nomeação de um TOC responsável técnico junto da Ordem. Caso não o façam, a sociedade não pode prestar qualquer serviço conexo com as funções de TOC.
Atendendo à importância destas funções, o TOC apenas poderá ser responsável técnico de uma sociedade de contabilidade.
Por outro lado, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 13.º do Regulamento de Inscrição de Sociedades Profissionais de Técnicos Oficiais de Contas e Nomeação pelas Sociedades de Contabilidade do Responsável Técnico, o responsável técnico deve ser um membro efetivo da ordem que seja gerente da sociedade de contabilidade ou, não existindo, um trabalhador dependente daquela entidade.
Nos termos do artigo 17-º-C do Estatuto, o TOC responsável técnico deverá garantir o cumprimento pela sociedade de contabilidade dos deveres estatutários e deontológicos e demais regulamentos e orientações emitidos pela Ordem. Para este efeito, o TOC responsável técnico deve exercer as suas funções com total independência.
http://www.otoc.pt/fotos/editor2/REGULAMENTO%20DE%20INSCRI%C3%87%C3%83O%20DE%20STOC%20E%20SOCIEDADES%20DE%20CONTABILIDADE.pdfREGULAMENTO DE INSCRIÇÃO DE SOCIEDADES PROFISSIONAIS DE TÉCNICOS OFICIAIS DE CONTAS E NOMEAÇÃO PELAS SOCIEDADES DE CONTABILIDADE DO RESPONSÁVEL TÉCNICO
Espero que a informação lhe seja útil.