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Estatuto OTOC

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Iniciado por Nancy, Outubro 01, 2013, 05:00:05 PM

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Nancy

Boa tarde!

Minha dúvida é o seguinte: minha entidade patronal abriu um gabinete de contabilidade, em que somos 4 funcionários, ele é TOC e não pode ser ele o responsável pela contabilidade dos clientes, teve de ser outra TOC, segundo o estatuto ele não pode exercer como TOC, está em que artigo?

Obrigada

debsousa

Boa tarde,

Já trabalhei em dois gabinetes de contabilidade em que os sócios eram também os TOCs dos clientes, bem como do próprio gabinete.

Citação de: Nancy em Outubro 01, 2013, 05:00:05 PM
Boa tarde!

Minha dúvida é o seguinte: minha entidade patronal abriu um gabinete de contabilidade, em que somos 4 funcionários, ele é TOC e não pode ser ele o responsável pela contabilidade dos clientes, teve de ser outra TOC, segundo o estatuto ele não pode exercer como TOC, está em que artigo?

Obrigada
Cumprimentos,
Débora Sousa

Rosinda Cristina

Boa tarde colega,

Verifique se esta informação é suficiente para esclarecer as suas dúvidas. E verifique se o TOC e sócio da sociedade de contabilidade que pretende ser o responsável técnico se é gerente da mesma.

http://www.otoc.pt/pt/a-ordem/estatuto-e-codigo-deontologico/estatuto/#Cap2
Artigo 17.º- C
Responsável técnico das sociedades de contabilidade

http://www.otoc.pt/fotos/editor2/Memorando-15Jan.pdf
MEMORANDO SOBRE AS ALTERAÇÕES AO ESTATUTO DA OTOC
9. SOCIEDADES DE CONTABILIDADE (página 29)

Estas sociedades devem proceder à nomeação de um TOC responsável  técnico junto da Ordem. Caso não o façam, a sociedade não pode prestar qualquer serviço conexo com as funções de TOC.

Atendendo à importância destas funções, o TOC apenas poderá ser responsável técnico de uma sociedade de contabilidade.

Por outro lado, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 13.º do Regulamento de Inscrição de Sociedades Profissionais de Técnicos Oficiais de Contas e Nomeação pelas Sociedades de Contabilidade do Responsável Técnico, o responsável técnico deve ser um membro efetivo da ordem que seja gerente da sociedade de contabilidade ou, não existindo, um trabalhador dependente daquela entidade.

Nos termos do artigo 17-º-C do Estatuto, o TOC responsável técnico deverá garantir o cumprimento pela sociedade de contabilidade dos deveres estatutários e deontológicos e demais regulamentos e orientações emitidos pela Ordem. Para este efeito, o TOC responsável técnico deve exercer as suas funções com total independência.

http://www.otoc.pt/fotos/editor2/REGULAMENTO%20DE%20INSCRI%C3%87%C3%83O%20DE%20STOC%20E%20SOCIEDADES%20DE%20CONTABILIDADE.pdf

REGULAMENTO DE INSCRIÇÃO DE SOCIEDADES PROFISSIONAIS DE TÉCNICOS OFICIAIS DE CONTAS E NOMEAÇÃO PELAS SOCIEDADES DE CONTABILIDADE DO RESPONSÁVEL TÉCNICO

Espero que a informação lhe seja útil.