Compensação em caso de cessação de contratos de trabalho sem termo celebrados a partir de 1 de Outubro de 2013:
1) a partir de 1 de Outubro de 2013, o montante parcial da compensação corresponderá 18 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade nos três anos de duração do contrato (apenas quando o contrato de trabalho, a 1 de Outubro de 2013, não tenha atingido a duração de 3 anos) acrescido de 12 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade nos anos seguintes (NOTA: o valor da retribuição base e diuturnidades do trabalhador a considerar não pode ser superior a 20 vezes a retribuição mínima mensal garantida). (O valor da retribuição base e diuturnidades do trabalhador a considerar não pode ser superior a 20 vezes a retribuição mínima mensal garantida. O valor diário de retribuição base e diuturnidades é o resultante da divisão por 30 da retribuição base mensal e diuturnidades. Em caso de fracção de ano, o montante da compensação é calculado proporcionalme nte);
Quando da aplicação do disposto na alínea a) dos n.os 1 e 3 resulte um montante de compensação que seja:
a) Igual ou superior a 12 vezes a retribuição base mensal e diuturnidades do trabalhador ou a 240 vezes a retribuição
mínima mensal garantida, não é aplicável o disposto nas alíneas b) e c) do n.º 1 e b) do n.º 3;
b) Inferior a 12 vezes a retribuição base mensal e diuturnidades do trabalhador ou a 240 vezes a retribuição mínima
mensal garantida, o montante global da compensação não pode ser superior a estes valores.