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Dedução do IVA - Interpretação nº 14 do artigo 36º - CIVA

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Offline AndreiaM

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Dedução do IVA - Interpretação nº 14 do artigo 36º - CIVA
« em: Novembro 24, 2013, 04:23:35 pm »
Dedução do IVA em facturas pré-impressas.
Interpretação da Inspeção Tributária e Aduaneira sobre o nº 14 do artigo 36º do CIVA
« Última modificação: Novembro 25, 2013, 03:18:50 pm por contabilistas.net »

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Offline CFerreira

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Re: Interpretação nº 14 do artigo 36º - CIVA
« Responder #1 em: Novembro 25, 2013, 11:24:13 am »
Bom dia,
obrigada pela partilha. Esta questão andava a suscitar muitas dúvidas.

Cumprimentos

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Offline debsousa

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Re: Interpretação nº 14 do artigo 36º - CIVA
« Responder #2 em: Novembro 25, 2013, 11:29:37 am »
Obrigada! :)
Cumprimentos,
Débora Sousa

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Offline CristinaA

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Re: Interpretação nº 14 do artigo 36º - CIVA
« Responder #3 em: Novembro 25, 2013, 03:14:25 pm »
Obrigada!
Cristina

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Offline Vasco

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Re: Dedução do IVA - Interpretação nº 14 do artigo 36º - CIVA
« Responder #4 em: Novembro 25, 2013, 09:18:39 pm »
Em suma,

1. É obrigatório que os emitentes das faturas insiram os seus dados eletronicament e nos documentos.

2. Os adquirentes podem na mesma deduzir o IVA, porém deverão alertar os emitentes para esta situação.

É isto, ou estou a ler mal?

Cmps,

Vasco

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Offline Claudia Rocha

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Re: Dedução do IVA - Interpretação nº 14 do artigo 36º - CIVA
« Responder #5 em: Novembro 26, 2013, 09:53:51 am »
Bom dia colegas.

Do que eu interpreto é que será obrigatório a introdução nos sistemas informáticos de todos os elementos obrigatórios, no entanto, temos a questão do art. 36º n.º14 mencionar apenas o adquirente, mas mesmo assim, se esquecermos esta questão temos a interpretação da AT que nos diz que apenas com base no incumprimento deste artigo a inspecção tributária deverá abster-se do corte do direito à dedução. Se o fará ou não é outra questão.
Cumprimentos,
Cláudia Rocha

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Offline MJMENDES

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Re: Dedução do IVA - Interpretação nº 14 do artigo 36º - CIVA
« Responder #6 em: Dezembro 06, 2013, 11:47:33 am »

Bom dia caros colegas

Envio em anexo um parecer da APOTEC, relativamente a este assunto.
Pelo que entendo, pode-se deduzir o Iva.

Se não se pode deduzir, porque é que os nossos "tretas", perdoem-me a expressão, legisladores, não escrevem " Todos os elementos constantes nas facturas e documentos equivalentes têm que ser impressos integralmente pelo software certificado..."
Parece que fazem de propósito a redacção da legislação de forma dúbia, para depois andarmos todos aqui a perder tempo, com o acho que sim ou não!!! E tempo é coisa que vai faltando cada vez mais.

Obrigado

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Offline Claudia Rocha

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Re: Dedução do IVA - Interpretação nº 14 do artigo 36º - CIVA
« Responder #7 em: Dezembro 06, 2013, 03:13:28 pm »
Boa tarde.

Concordo com o colega, com praticamente metade da Assembleia constituída por advogados é impressionante a quantidade de leis dúbias que temos em mãos.

No entanto, acho que esta questão fica resolvida com a introdução pelo programa dos dados do local de carga e descarga da mercadoria aquando da emissão da fatura. Na maioria dos casos a carga e a descarga coincidem em termos integrais (morada) com os dados de fornecedor e cliente.
Cumprimentos,
Cláudia Rocha

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Offline Vasco

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Re: Dedução do IVA - Interpretação nº 14 do artigo 36º - CIVA
« Responder #8 em: Dezembro 23, 2013, 02:29:23 pm »
Colegas,

Envio informação recente da AT sobre este assunto.

Feliz Natal a todos:)

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Offline Severo Leal

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Re: Dedução do IVA - Interpretação nº 14 do artigo 36º - CIVA
« Responder #9 em: Dezembro 25, 2013, 01:01:11 pm »
"... com praticamente metade da Assembleia constituída por advogados ...
É exatamente por ser constituída por advogados... Se os advogados fossem claros na escrita, como dariam lugar a discrepância e litígio, origem dos seus rendimentos? Quem passou por lá, Faculdade de Direito, sabe do que falo.

 

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