Requisitos para ser abrangido pelo regime dos pequenos retalhistas:
-Ser um retalhista pessoa singular;
-Não possuir nem ser obrigado a possuir contabilidade organizada para efeitos de IRS;
-No ano anterior não ter tido um volume de compras superior a 50.000€ ou, no caso de início de atividade não prever atingir no ano corrente um volume de compras superior a 50.000€ (limite que terá de ser comprovado pela Direção-Geral dos impostos);
Se iniciar por exemplo em 1 de Agosto de 2013 e prever por exemplo um volume de compras de 20.000€ esse valor deverá ser convertido num volume de compras anual correspondente, isto é, (20.000€/5 meses)*12=48.000€
-Não pratiquem operações de importação, exportação ou atividades com elas conexas e operações intracomunitár ias;
-Não efetuem prestações de serviços não isentas de valor anual superior a 250€;
-A atividade não pode consistir na transmissão de bens ou prestação de serviços mencionadas no anexo E do CIVA (Bens do setor dos desperdícios, resíduos e sucatas recicláveis).
-O volume de compras de bens destinados a vendas sem transformação deve atingir pelo menos 90% do volume total de compras.
IVA:
25% do valor do imposto suportado na aquisição de bens destinados a venda sem transformação.
No caso de adquirirem materiais para transformação dentro do limite previsto (sensivelmente 10% do volume total de compras) ao valor apurado no parágrafo acima acresce 25% do imposto suportado na aquisição desses materiais.
Em caso de procederem à alienação de imobilizado devem liquidar o imposto correspondente a essa venda o qual será adicionado ao valor calculado nos parágrafos anteriores.
No entanto, quando por exemplo, tenha adquirido uma viatura de turismo a qual não deduziram o imposto por estar excluído do direito a dedução e a pretendam alienar não liquidarão iva por força do nº32 do artigo 9º.
As transmissão de bens e as prestações de serviços mencionados no anexo E (bens do setor de desperdícios, resíduos e sucatas recicláveis) efetuadas a título ocasional ficam sujeitas às regras particulares ou gerais do iva. Se efetuadas a sujeitos passivos que pratiquem operações que conferem direito à dedução total ou parcial do imposto, o iva é devido pelo adquirente (autoliquidação). No caso de adquirentes particulares o iva é liquidado normalmente.
O que podem deduzir?
-Aquisição de bens de investimento (Exemplo: Computador, impressora, máquina registadora, viatura de mercadorias). Nota: A aquisição de viatura de turismo é excluída do direito a dedução).
Aquisição de outros bens de uso próprio da empresa ( Exemplo: gasóleo para a viatura de mercadorias, apenas as peças adquiridas para a mesma (a mão de obra não é considerada), material de escritório, livro de reclamações, consumo de eletricidade e de água, entre outros necessários ao funcionamento da "empresa".
Os gastos com a aquisição de serviços como por exemplo, gastos com comunicações, serviços de contabilidade, entre outros não são passíveis do direito a dedução.
Para proceder à entrega do imposto: Modelo P2 a entregar no serviço de finanças ou então no portal das finanças: Serviços tributários, pagar, documentos de pagamento, iva, guia de pagamento p2, continuar, submeter novo documento e preenche os campos seguintes consoante o período, o valor e no tipo de pagamento coloca pequenos retalhistas. Posteriormente emitirá a guia e dará ao contribuinte para pagar.
Em caso de iva a recuperar: Modelo 1024 a entregar no serviço de finanças.
Faturação
Nas faturas emitidas deverá constar a menção:" IVA- não confere direito a dedução".
IRS
São tributados pelo volume de compras destinado a vendas sem transformação.
Obrigações declarativas e de pagamento de imposto
-Declarar o início, a alteração e a cessação da sua atividade:
- Pagar nos locais de cobrança legalmente autorizados, por meio de guia de modelo aprovado, e até ao dia 20 do 2.º mês seguinte a cada trimestre do ano civil, o imposto que se mostre devido; nos casos em que não haja imposto a pagar, deve ser apresentada, no serviço de finanças competente e no mesmo prazo, declaração adequada;
-Apresentar, no serviço de finanças competente, em triplicado e até ao último dia do mês de Março de cada ano, uma declaração relativa às aquisições efetuadas no ano civil anterior.
-No caso de alteração dos volumes de compras que obrigue o sujeito passivo à aplicação do regime normal do imposto, a declaração de alterações a que se refere o artigo 32.º deve ser apresentada durante o mês de Janeiro do ano civil seguinte àquele a que respeitam tais volumes de compras.
-Sempre que tenha sido fixado definitivament e um rendimento tributável em IRS baseado em volumes de compras superiores aos limites estabelecidos no artigo 60.º, o sujeito passivo deve apresentar a declaração a que se refere o artigo 32.º no prazo de 15 dias a contar daquela fixação.
-A aplicação do regime normal produz efeitos a partir do período de imposto seguinte àquele em que se torna obrigatória a entrega da declaração de alterações a que se referem os números anteriores.
-Sempre que o sujeito passivo passe a efetuar operações importações, exportações ou atividades conexas, operações intracomunitár ias, prestações de serviços não isentas de montante superior ou igual a 250€, a atividade passe a ser a transmissão de bens ou prestação de serviços mencionados no anexo E do CIVA, ou passe a dispor, ou esteja obrigado a dispor de contabilidade organizada para efeitos do IRS, deve proceder à entrega da declaração a que se refere o artigo 32.º, no prazo de 15 dias, ficando enquadrado no regime normal de tributação a partir do momento em que se verifique qualquer daquelas situações.
Renúncia ao regime dos pequenos retalhistas
O direito de opção é exercido mediante a entrega da declaração de início ou de alterações, consoante os casos, produzindo efeitos, respetivamente, a partir da apresentação da declaração de início ou do período de imposto seguinte ao da apresentação da declaração de alterações.
Tendo exercido o direito de opção nos termos dos números anteriores, o sujeito passivo é obrigado a permanecer no regime por que optou durante um período de, pelo menos, cinco anos, devendo, findo tal prazo, apresentar durante o mês de janeiro seguinte ao término desse prazo, a declaração de alterações a que se refere o artigo 32.º no caso de desejar voltar ao regime especial dos pequenos retalhistas produzindo efeitos a 1 de Janeiro do ano dessa apresentação.