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Possivel recurso Q 45

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Offline Rosinda Cristina

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Re: Possivel recurso Q 45
« Responder #30 em: Fevereiro 24, 2014, 12:31:23 am »
Boa noite Rosinda,

Para a questão 45, não existe nenhuma resposta correcta nas escolhas da OTOC( segundo professores de Financeira e alguns pareceres de colegas TOCS aqui do site.
Então julgo que os trunfos para esta questão serão:
- Os 2 pareceres dados pela otoc ( facultados pelo colega Almeida) - " consultório otoc".
- Lei 73/2013 de 3 de Setembro de 2013 - artigo 18º derrama
-calculo : Lucro tributável = 40.000 euros
Prejuízos fiscais a a deduzir = 50.000 - ( 40.000*75%) = 20.000 euros
Sendo assim activos por impostos diferidos = 20.000* 22% = 4.400 euros

É tudo o que tenho até ao momento. Se algum colega tiver mais alguma coisa por favor que partilhe.

Obrigada,
Cristiana

Obrigada Cristiana, vou ter em conta estes dados que indicas e analisar o que já foi partilhado.

Se mais colegas puderem colaborar seria uma grande ajuda.


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Offline Cátia Filipa

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Re: Possivel recurso Q 45
« Responder #31 em: Fevereiro 24, 2014, 09:55:05 am »
Bom dia,

Para esta questão, tal como a colega Cristina Carvalho, eu baseava-me no seguinte,

Lucro tributável: 40 000€, onde incide a derrama, visto a derrama incidir sobre o lucro tributável e não sobre a colecta.
Prejuizos fiscais: 50 000€ - (40 000*0.75) = 20 000€
Impostos diferidos: 20 000*0.22= 4 400€

Isto baseado tambem na NCRF 25, no paragrafo 44 e 45.

Muito obrigado Rosinda
« Última modificação: Fevereiro 24, 2014, 09:56:02 am por Cátia Filipa »

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Offline Cristiana Carvalho

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Re: Possivel recurso Q 45
« Responder #32 em: Fevereiro 24, 2014, 10:12:45 pm »
Boa noite Rosinda e restantes colegas,

Segue a minha explicação para a fundamentação da questão 45. Peço-lhe a sua opinião, e agradeço a sua ajuda que tem sido muito útil.

Conforme estipulado na NCRF 25 o § 44 – Impostos sobre o rendimento. Os ativos e passivos por impostos diferidos devem ser mensurados pelas taxas fiscais que se espera que sejam de aplicar no período quando seja realizado o ativo ou seja liquidado o passivo, com base nas taxas fiscais (e leis fiscais) que estejam aprovadas à data do Balanço.
Lei 73/2013 de 3 de Setembro de 2013, artigo 18º n.º 1 ” Os municípios podem deliberar lançar anualmente uma derrama, até ao limite máximo de 1,5 %, sobre o lucro tributável sujeito e não isento de imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas (IRC)…”
Verificando-se assim, que a derrama incide sobre o lucro tributável e não sobre a coleta, o calculo para o imposto diferido deve apenas contemplar a taxa de IRC que na questão era de 22%.

1.4-Explicação do calculo :

Lucro tributável: 40 000€
Prejuizos fiscais: 50 000€ - (40 000*0.75) = 20 000€
Impostos diferidos: 20 000*0.22= 4 400€

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Offline Rosinda Cristina

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Re: Possivel recurso Q 45
« Responder #33 em: Fevereiro 24, 2014, 11:24:51 pm »
Boa noite Rosinda e restantes colegas,

Segue a minha explicação para a fundamentação da questão 45. Peço-lhe a sua opinião, e agradeço a sua ajuda que tem sido muito útil.

Conforme estipulado na NCRF 25 o § 44 – Impostos sobre o rendimento. Os ativos e passivos por impostos diferidos devem ser mensurados pelas taxas fiscais que se espera que sejam de aplicar no período quando seja realizado o ativo ou seja liquidado o passivo, com base nas taxas fiscais (e leis fiscais) que estejam aprovadas à data do Balanço.
Lei 73/2013 de 3 de Setembro de 2013, artigo 18º n.º 1 ” Os municípios podem deliberar lançar anualmente uma derrama, até ao limite máximo de 1,5 %, sobre o lucro tributável sujeito e não isento de imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas (IRC)…”
Verificando-se assim, que a derrama incide sobre o lucro tributável e não sobre a coleta, o calculo para o imposto diferido deve apenas contemplar a taxa de IRC que na questão era de 22%.

1.4-Explicação do calculo :

Lucro tributável: 40 000€
Prejuizos fiscais: 50 000€ - (40 000*0.75) = 20 000€
Impostos diferidos: 20 000*0.22= 4 400€

Obrigado Cristiana, vou ter em conta a sua explicação e fundamentação na minha análise, hoje não lhe prometo opinião sobre o que expõe.

Mas agradeço se outros colegas se quiserem pronunciar com uma análise, bem como os colegas que irão recorrer desta questão 45 no seu recurso.

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Offline Filipa Lopes

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Re: Possivel recurso Q 45
« Responder #34 em: Fevereiro 25, 2014, 02:51:36 pm »
Boa Tarde.

No fundamentação das questões o correto é falar na 1ª ou 3ª pessoa?

Obrigado

Cumprimentos
JL

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Offline almeida santos

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Re: Possivel recurso Q 45
« Responder #35 em: Fevereiro 25, 2014, 02:56:14 pm »
Na minha opinião devem referir que, independenteme nte do saldo inicial estar contabilizado com base na taxa irc+derrama, não seria correcto manter o erro (seria desrepeitar a NCRF) no cálculo do saldo final dos activos por impostos diferidos.
Devem anexar o consultório técnico nos vossos recursos

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Offline Filipa Lopes

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Re: Possivel recurso Q 45
« Responder #36 em: Fevereiro 25, 2014, 05:13:41 pm »
Dr. Almeida Santos,

Mas em relação à fundamentação das questões em geral?

Cumprimentos

JL

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Offline almeida santos

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Re: Possivel recurso Q 45
« Responder #37 em: Fevereiro 25, 2014, 05:18:53 pm »
Para já não deve usar Dr..=)

Penso que deve ser sempre na primeira pessoa..Aquand o da ajuda de um amigo meu usei na primeira pessoa a argumentação

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Offline Filipa Lopes

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Re: Possivel recurso Q 45
« Responder #38 em: Fevereiro 25, 2014, 05:21:09 pm »
Muito obrigado:)

Cumprimentos

JL

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Offline Filipa Lopes

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Re: Possivel recurso Q 45
« Responder #39 em: Fevereiro 25, 2014, 10:10:54 pm »
Boa noite.
O parecer técnico sendo do site da OTOC, não está disponível apenas para TOC's registados? Será que vai haver algum problema pelo facto de apresentar-mos esse parecer ?

Cumprimentos

JL

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Offline Dantedy

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Re: Possivel recurso Q 45
« Responder #40 em: Fevereiro 25, 2014, 10:33:51 pm »
Qualquer coisa como:

Venho por este meio justificar porque a questão 45 deve ser anulada.

A derrama é um imposto que incide sobre o valor do lucro tributável, enquanto que o IRC incide sobre o valor da colecta. No exercício, para apurar o saldo dos activos por impostos diferidos, o candidato é obrigado a diferir os prejuízos fiscais, utilizando a taxa de IRC + a taxa de derrama (aqui reside o erro), para chegar ao resultado de 4.700€. No entanto, se o objectivo é o candidato seguir as normas em vigor, o verdadeiro resultado, não está presente em nenhuma das 4 afirmações dadas pela OTOC, que seria: 4.400€ (derivado de 22% x 20.000).

O valor do lucro tributável (no qual incide a taxa da derrama) pode ser diferente do valor da colecta (no qual incide a taxa do IRC). Isto porque o lucro tributável pode sofrer deduções (o que implica a redução do valor do lucro tributável), como por exemplo, os prejuízos fiscais dos anos anteriores que podem ser deduzidos ao lucro tributável, como é o caso desta questão 45 do exame de Fevereiro de 2014, que irá fazer com que o valor do lucro tributável (40.000) seja diferente do valor da colecta (10.000 - após a dedução dos prejuízos fiscais).

A empresa ao reconhecer um activo por impostos diferidos, tem expectativas de conseguir obter lucros futuros que o permitam utilizar os prejuízos fiscais apurados. Como a derrama incide sobre o lucro tributável e como os prejuízos fiscais serão deduzidos aos lucro tributável, o único imposto em que a empresa irá obter uma poupança fiscal em termos de pagamento de impostos, será apenas o IRC, pois a derrama ao incidir sobre o lucro tributável, não irá permitir obter uma poupança fiscal sobre este imposto.

O exercício do enunciado ignora as implicações da NCRF 25 o § 44 - "Impostos sobre o rendimento. Os activos e passivos por impostos diferidos devem ser mensurados pelas taxas fiscais que se espera que sejam de aplicar no período quando seja realizado o ativo ou seja liquidado o passivo, com base nas taxas fiscais (e leis fiscais) que estejam aprovadas à data do Balanço") - e do n.º 1 do artigo 18.º  da Lei 73/2013 de 3 de Setembro de 2013 - " ” Os municípios podem deliberar lançar anualmente uma derrama, até ao limite máximo de 1,5 %, sobre o lucro tributável sujeito e não isento de imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas (IRC)…”" - que em conjunto, permite apurar que não é possível diferir a derrama neste caso.

Envio em anexo, o...xxxx...xxx x.

E prontos, se fosse eu, ia com isto, após rever o que escrevi e adicionar algumas formalidades provavelmente, dos quais já devem saber quais são :P

Está é a minha última justificação relativo a este exame. Aproveitem ;)
« Última modificação: Fevereiro 25, 2014, 10:42:33 pm por Dantedy »

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Offline Cristiana Carvalho

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Re: Possivel recurso Q 45
« Responder #41 em: Fevereiro 25, 2014, 10:38:47 pm »
Obrigada Dantedy :) esses são os pontos que devemos referir. Muito obrigada mais uma vez pela sua opinião.

Em relação aos documentos, ora todos nós podemos ter amigos Tocs que nos facultaram este parecer ;).

Cumprimentos,
Cristiana

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Offline carlattx

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Re: Possivel recurso Q 45
« Responder #42 em: Fevereiro 25, 2014, 10:51:31 pm »
Sabem dizer-me se para todas as questões que contestamos teremos de anexar a legislação ou é suficiente referir na bibliografia ?!

No caso da questão 45 que teremos de anexar os pareceres correto?!


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Offline Filipa Lopes

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Re: Possivel recurso Q 45
« Responder #43 em: Fevereiro 25, 2014, 11:10:57 pm »
Tem toda a razão  Cristiana Carvalho  :P


Cumprimentos

JL

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Offline nafonso

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Re: Possivel recurso Q 45
« Responder #44 em: Fevereiro 25, 2014, 11:58:33 pm »
Qualquer coisa como:

Venho por este meio justificar porque a questão 45 deve ser anulada.

A derrama é um imposto que incide sobre o valor do lucro tributável, enquanto que o IRC incide sobre o valor da colecta. No exercício, para apurar o saldo dos activos por impostos diferidos, o candidato é obrigado a diferir os prejuízos fiscais, utilizando a taxa de IRC + a taxa de derrama (aqui reside o erro), para chegar ao resultado de 4.700€. No entanto, se o objectivo é o candidato seguir as normas em vigor, o verdadeiro resultado, não está presente em nenhuma das 4 afirmações dadas pela OTOC, que seria: 4.400€ (derivado de 22% x 20.000).

O valor do lucro tributável (no qual incide a taxa da derrama) pode ser diferente do valor da colecta (no qual incide a taxa do IRC). Isto porque o lucro tributável pode sofrer deduções (o que implica a redução do valor do lucro tributável), como por exemplo, os prejuízos fiscais dos anos anteriores que podem ser deduzidos ao lucro tributável, como é o caso desta questão 45 do exame de Fevereiro de 2014, que irá fazer com que o valor do lucro tributável (40.000) seja diferente do valor da colecta (10.000 - após a dedução dos prejuízos fiscais).

A empresa ao reconhecer um activo por impostos diferidos, tem expectativas de conseguir obter lucros futuros que o permitam utilizar os prejuízos fiscais apurados. Como a derrama incide sobre o lucro tributável e como os prejuízos fiscais serão deduzidos aos lucro tributável, o único imposto em que a empresa irá obter uma poupança fiscal em termos de pagamento de impostos, será apenas o IRC, pois a derrama ao incidir sobre o lucro tributável, não irá permitir obter uma poupança fiscal sobre este imposto.

O exercício do enunciado ignora as implicações da NCRF 25 o § 44 - "Impostos sobre o rendimento. Os activos e passivos por impostos diferidos devem ser mensurados pelas taxas fiscais que se espera que sejam de aplicar no período quando seja realizado o ativo ou seja liquidado o passivo, com base nas taxas fiscais (e leis fiscais) que estejam aprovadas à data do Balanço") - e do n.º 1 do artigo 18.º  da Lei 73/2013 de 3 de Setembro de 2013 - " ” Os municípios podem deliberar lançar anualmente uma derrama, até ao limite máximo de 1,5 %, sobre o lucro tributável sujeito e não isento de imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas (IRC)…”" - que em conjunto, permite apurar que não é possível diferir a derrama neste caso.

Envio em anexo, o...xxxx...xxx x.

E prontos, se fosse eu, ia com isto, após rever o que escrevi e adicionar algumas formalidades provavelmente, dos quais já devem saber quais são :P

Está é a minha última justificação relativo a este exame. Aproveitem ;)

Obrigada, NA

 

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