A questão é :Bernardo, TOC, rescindiu, em janeiro de 2014, o contrato de prestação de serviços que havia celebrado com a sociedade OLK, Lda. Poderia fazê-lo?
Por isso a questão não é sobre recusar-se a assinar as declarações, mas sim sobre a possibilidade de rescindir o contrato!
Relativamente à questão 9, tambem sou da mesma opinião,mas no meu exame,a questão vinha com o ano 2013, por isso a resposta certa para mim ser outra, porque o responsável por enviar as declarações relativas a 2013 era o Rui Simões, e iria enviar em 2014!
As questões por vezes podem ter várias interpretações, dependendo da forma como fazemos a leitura da mesma.
Abaixo anexo mais informações para que possa ponderar a forma como irá argumentar a sua revisão da prova.
Boa sorte
http://www.otoc.pt/pt/perguntas-frequentes/faq-tecnico-juridico-profissao-estatuto-codigo-deontologico/#50FAQ Técnico - Jurídico: Profissão / Estatuto / Código Deontológico
1. Quais os modos de exercício da actividade do técnico oficial de contas?
2. Determinado TOC vai assumir a responsabilida
de pela contabilidade de um sujeito passivo. Quais os procedimentos a adoptar relativamente ao TOC anterior?
3. Qual o comportamento a ter com o colega quando somos chamados a exercer funções de perito num processo judicial? Ou num âmbito de uma auditoria extra-judicial?
4. Quais os deveres da Entidade a quem o TOC presta serviços?
5. Constatando existirem ¿irregularidades¿ na contabilidade, pode o TOC recusar-se a assinar as declarações fiscais?
6. É motivo justificado para revogação do contrato de prestação de serviços o não pagamento dos honorários?
7. Qual o fundamento do artigo 54.º n.º 2 do Estatuto da CTOC?
8. Poderá o TOC reter a documentação da sociedade caso esta não efectue o pagamento dos honorários devidos?
9. Quais os limites de pontuação e a forma de cálculo?
10. Podem os TOC fazer publicidade para angariarem clientes?
11. Existem incompatibilid
ades com as funções de TOC?
12. É incompatível o exercício simultâneo das funções de Gerente, Administrador ou Director e TOC de uma sociedade? E se for apenas sócio?
13. E no caso das sociedades de contabilidade e administração (Gabinetes de Contabilidade), haverá incompatibilid
ade?
14. Determinado cliente não paga os impostos devidos. É o TOC responsável pelo pagamento?
15. Poderá o TOC reter a documentação da sociedade caso esta não efectue o pagamento dos honorários devidos?
16. É o TOC responsável pela entrega das declarações fiscais?
17. Qual é a responsabilida
de do TOC pelo pagamento das dívidas tributárias?
18. O que se entende por responsabilida
de subsidiária?
19. Como se efectiva a responsabilida
de subsidiária?
6. É motivo justificado para revogação do contrato de prestação de serviços o não pagamento dos honorários?
De acordo com o artigo 51.º do Estatuto da CTOC, os Técnicos Oficiais de Contas têm, relativamente a quem prestam serviços o direito a receber pontualmente os honorários a que nos termos legais tenha direito. Assim, a falta de pagamento dos honorários ou remunerações acordadas com as entidades a quem prestam serviços constitui justa causa para a rescisão do contrato de prestação de serviços. Neste caso, à falta de previsão contratual, o TOC deve, por carta registada com aviso de recepção, indicar esse fundamento e dar um prazo de aviso prévio a partir do qual se desvincula das obrigações assumidas. Se cair no âmbito do artigo 54.º n.º 2, deverá solicitar o reconhecimento do motivo justificado conforme supra disposto.
7. Qual o fundamento do artigo 54.º n.º 2 do Estatuto da CTOC?
Este artigo vem limitar o regime de revogação do contrato de prestação de serviços e até da legislação laboral relativa aos técnicos oficiais de contas. Isto é, a invocação de justa causa para revogação ou rescisão pressupõe o reconhecimento prévio da Direcção da CTOC. Esta prerrogativa concedida à Direcção obedece a critérios rigorosos de ponderação dos factos e interesses presentes. A intenção legislador ao criar este mecanismo foi, obviamente, proteger os interesses de um sujeito passivo que poderia, no fim de um exercício fiscal, ver-se a braços com o abandono do responsável da contabilidade sem qualquer motivo justificativo. Tal arrecadaria previsivelment
e graves prejuízos para a sociedade já que obrigaria à contratação de um novo TOC e este teria de inteirar-se de toda a contabilidade de forma a poder encerrar a contabilidade e preencher as declarações fiscais anuais. Assim, a Direcção da CTOC só acede a este reconhecimento quando haja uma grave e reiterada violação dos deveres a que está obrigada a entidade a quem presta serviços.
Artigo 9.º
Contrato escrito
1 - O contrato entre os técnicos oficiais de contas e as entidades a quem prestam serviços deve ser sempre reduzido a escrito.
2 - Quando os técnicos oficiais de contas exerçam as suas funções em regime de trabalho independente, o contrato referido no número anterior deve ter a duração mínima de um exercício económico, salvo rescisão por justa causa ou mútuo acordo.
3 - Entre outras cláusulas, o contrato deve referir explicitamente a sua duração, a data de entrada em vigor, a forma de prestação de serviços a desempenhar, o modo, o local e o prazo de entrega da documentação, os honorários a cobrar e a sua forma de pagamento.
http://www.otoc.pt/fotos/editor2/1126538957_normainterpretativaestatuto_1.pdf