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IRS: Fundo de Garantia Salarial

18 Respostas    31.225 Visualizações

Iniciado por mxkita, Abril 07, 2014, 10:04:21 PM

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Fábio Simões

Claro o contribuinte e que tem que ver se esta bem ou não, mas como disse a rendimentos/indemnizações do Fundo salarial que não estam sujeitos a IRS, não estou ver a declaração que Fundo lhe enviou, eles devem la mencionar Montante sujeito e Montante nao sujeito, so se declara o que estiver sujeito
Mestre Fábio Simões

majv

Fabio Simões,
vejo que é entendido nesta matéria e...será que me pode ajudar?
Na declaração pré-preenchida, nada consta sobre um valor recebido em 2014 referente a FGS...
Todavia, tenho na minha posse a declaração da SS, na qual constam os valores referentes a retribuições de 2010 e 2011, e respetivos IRS e TSU retidos na fonte.
Noutras linhas, fala de indeminizações referentes aos mesmos anos, mas com tudo a zeros...
Ora bem, será que tenho de acrescentar linha no quadro 4, colocando esses totais todos, e repeti-los no quadro 5?
Uma outra duvida:
devido ao facto da minha pensão unificada, só ter ficado com o valor certo, ao fim de 3 tentativas do CNP...acabei por receber em 2013, um valor bruto que dizia respeito a 2012 e 2011, já por mim devidamente calculados, e que, caso o CNP tivesse acertado logo á primeira, teriam, obviamente, sido recebidos antes de 2013.
Mais difícil, será calcular quanto é que, desse valor bruto, ficou retido em IRS e em CES..., mas penso que ainda vou conseguir lá chegar.
Deverei colocar esse valor no quadro 5? E na coluna de "quantos anos", escrevo o quê?
Já em 2013, aquando da entrega do modelo 3 referente a 2012, tive este problema, coloquei o valor que então dizia respeito a 2011...recebi carta das finanças para ir prestar esclarecimento ...levei a documentação que justificava as minhas contas da tal parcela, fotocopiaram e aceitaram...só que, nessa altura eram só de um ano, e nem me lembrei de colocar as verbas retidas para IRS....
Isto já vai longo...mas fico a aguardar algum esclarecimento que me possa ajudar no preenchimento.
Obrigado

AndreiaM

Os rendimentos pagos pelo fundo de garantia salarial estão sujeitos a IRS.

Sugiro também a leitura do artigo 74º do CIRS.

Cumprimentos


Fábio Simões

#18
Quando do cálculo efectuado, se apure determinado montante que deva ser tributado como rendimento de trabalho dependente (que exceda os limites referidos) deve ser acrescido aos demais rendimentos de trabalho dependente, ainda que pagos pelo FGS, no preenchimento do anexo A da declaração modelo 3 .

Salienta-se que, não excedendo os limites do n.º 4 b) do artigo 2.º, a indemnização por cessação do contrato de trabalho, recebida através do Fundo de Garantia Salarial, é um rendimento não sujeito a IRS pelo que não deve ser incluído na declaração Modelo 3.


O Fundo de Garantia Salarial (FGS), tem por objectivo assegurar o pagamento dos créditos emergentes do contrato de trabalho e da sua violação ou cessação, aos trabalhadores que, reunindo as condições legalmente estabelecidas, o requeiram, nos casos em que tais créditos não possam ser pagos pela entidade empregadora por motivo de insolvência ou de situação económica difícil, artigo 317.º da Lei 35/2004. Nos termos do n.º 1 do Artigo 320.º da Lei 35/2004, os créditos são pagos até ao montante equivalente a seis meses de retribuição, não podendo o montante desta exceder o triplo da retribuição mínima mensal garantida. Nos termos do n.º 3 do referido artigo, às importâncias pagas, são deduzidos os valores correspondentes às contribuições para a segurança social e à retenção na fonte de imposto sobre o rendimento que forem devidos, pelo que as importâncias pagas a titulo de remuneração pelo FGS, são rendimentos sujeitos a IRS na esfera dos seus beneficiários, a declarar no Quadro 4 do anexo A da declaração Modelo 3.

O Fundo de Garantia Salarial fica sub-rogado nos direitos de crédito e respectivas garantias, nomeadamente privilégios creditórios dos trabalhadores, na medida dos pagamentos efectuados acrescidos dos juros de mora vincendos (artigo 322.º da Lei 35/2004), ou seja, o FGS, substitui a entidade pagadora no pagamento aos trabalhadores, mas fica sub-rogado dos privilégios creditórios dos trabalhadores em relação à entidade patronal.

Nos termos do artigo 2.º, n.º 3, alínea e) do CIRS, consideram-se rendimentos de trabalho dependente "Quaisquer indemnizações resultantes da constituição, extinção ou modificação de relação jurídica que origine rendimentos do trabalho dependente, incluindo as que respeitem ao incumprimento das condições contratuais ou sejam devidas pela mudança de local de trabalho, sem prejuízo do disposto no n.º 4", estando assim sujeitos a IRS.

Pelo n.º 4 do referido artigo, só serão tributáveis as importâncias relativas a indemnizações, na parte que exceda o valor correspondente a uma vez e meia o valor médio das remunerações regulares com carácter de retribuição sujeitas a imposto, auferidas nos últimos 12 meses, multiplicado pelo número de anos ou fracção de antiguidade ou de exercício de funções na entidade devedora, salvo quando nos 24 meses seguintes seja criado novo vínculo profissional ou empresarial, independentemente da sua natureza, com a mesma entidade, caso em que as importâncias serão tributadas pela totalidade.
Da indemnização referida devem ser expurgados os valores que dizem respeito a direitos vencidos, nomeadamente remunerações por trabalho prestado, férias, subsídio de férias e de Natal.

Relativamente ao montante que respeite apenas à indemnização por cessação do contrato de trabalho deverá ser efectuado o cálculo descrito no n.º 4 do artigo 2.º do CIRS, ainda que a mesma seja paga pelo Fundo de Garantia Salarial.
Mestre Fábio Simões