O facto ou factos punitivos bem como a pena em que incorre o arguido são-lhe notificados para no prazo de 10 dias apresentar a sua defesa e juntar ao processo os elementos probatórios que entender, nos termos e para os efeitos do n.º 1 do artigo 70.º do Regime Geral das Infracções Tributárias, aprovado pela Lei n.º 15/01, de 15.06. Com a defesa pode o arguido pedir a dispensa de aplicação da coima, desde que se verifiquem cumulativament e as circunstâncias previstas no artigo 32.º do referido diploma.