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Empresário em nome individual (tributaçao IRS em 10% dos rendimentos-ano 2014)

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Offline nunomv

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Boa tarde, novamente mas pretendo ter este assunto o mais exclarecido possivel.
Penso que seja bom para todos os utilizadores do forum...
Este é o entendimento do Millennium:
Após as alterações introduzidas pela lei do Orçamento do Estado para 2014 ao regime simplificado de tributação em IRS, nomeadamente quanto aos novos coeficientes para obtenção do rendimento tributável aprovados, e na sequência de dúvidas que surgiram quanto a algumas das alterações introduzidas, veio a Autoridade Tributária (AT) prestar alguns esclarecimento s.

No que diz respeito aos rendimentos de atividades profssionais, cujo coeficiente aplicável é de 0,75, encontram-se abrangidos os rendimentos auferidos no exercício, por conta própria, de qualquer atividade de prestação de serviços (incluindo as de caráter científico, artístico ou técnico, qualquer que seja a sua natureza) independenteme nte da atividade exercida estar classificada de acordo com a Classificação Portuguesa de Atividades Económicas (CAE), incluindo a atividade com o código “1519 Outros prestadores de serviços”. Além disso, estão ainda abrangidos os rendimentos provenientes da prática de atos isolados referentes a atividades atrás identificadas.

Fora do âmbito de aplicação de tal coeficiente encontram-se os rendimentos decorrentes de prestações de serviços efetuadas pelo sócio a uma sociedade abrangida pelo regime de transparência fiscal, bem como os rendimentos provenientes de prestações de serviços que digam respeito a atividades comerciais e industriais, agrícolas, silvícolas e pecuárias, uma vez que a tais atividades que operam através de prestações de serviços (de que são exemplo os serviços de transporte, serviços hoteleiros e similares, serviços de restauração e serviços prestados por agências de viagens) não são aplicáveis os referidos coeficientes.

Aos rendimentos decorrentes de atividades comerciais e industriais que operam através de prestações de serviços aplica-se o coeficiente de 0,10.


FONTE: http://ind.millenniumbcp.pt/pt/geral/fiscalidade/Pages/atualidades_legais/ano_2014/marco_2014/Regime-simplificado-em-IRS.aspx
Cumprimentos,
Nunomvs

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Offline nunomv

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Bom dia,


Está bem explícito na circular que, na alínea b) do nº 2 do artigo 31º do CIRS, se incluem todas as actividades de prestação de serviços, tanto as enquadradas  no artigo 151º do CIRS como as enquadradas num CAE, aplicando-se a todas o coeficiente dos 75%.
Se forem vendas aplicam-se os 10%.

É este o meu entendimento :)
Uma das interpretações que se pode ter desta circular é que quando dizem todos os serviços prestados enquadrados no artigo 151º do CIRS como num CAE, podem estar a referir-se por exemplo:
Um contabilista abre uma empresa em nome individua e pode abrir com a (artigo 151º "4013 contabilistas" ou com o CAE "69200" e tanto de uma forma como de outra o coeficiente é de 75%, e outros serviços prestados que não se relacionam com as profissões do artigo 151º o coeficiente é de 10%.
Esta foi a uma das conclusões que cheguei "sem certezas ainda", aguardo novas opiniões vossas...
Cumprimentos,
Nunomvs

O mais grave de toda esta situação é no meu caso liguei para a AT por 2 vezes e nessas duas situações a pessoa do outro lado disse claramente que se eu tivesse um CAE em vez de um CIRS iria ser tributado em 10%.

O que me foi explicado é que se uma pessoa tivesse uma actividade profissional como por exemplo um contabilista, médico etc... ai já não poderia mudar para CAE mas se tivesse como era o meu caso em em "1519 Outros prestadores de serviços." por não enquadrar em nenhum CIRS ai poderia mudar para um CAE e ter o coeficiente de tributação de 0,10. Acabei por mudar para um CAE, deixei os "recibos verdes do portar da AT" e passei a emitir facturas com programa certificado e enviar SAFT todos os meses.

Neste ano ia mudar para contabilidade organizada e não mudei devido a esta informação, a minha actividade profissional acarreta muito investimento e acabei por investir bastante tendo em conta esta situação do coeficiente.

No meu caso ainda acho mais vergonhoso porque os meus clientes são todos estrangeiros e trago dinheiro para o meu pais e vou ser tributado com os belíssimos 0.75 de coeficiente e ainda por cima com um escalão de 48% + 2.5% de solidariedade posso dizer-vos que andei 6 meses a trabalhar para aquecer praticamente.

A solução que vejo para os próximos 6 meses é abrir empresa em nome individual ou alguém tem outra opinião?

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Offline nunomv

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Bom dia,
Eu já liguei com o apoio ao contribuinte para tentar esclarecer esta situação e de imediato me remeteram para a circular 5/2014, mas quando coloquei todas as minha dúvidas sobre a circular a menina que me atendeu não conseguiu responder. Entendeu as dúvidas leu a circular comigo e pediu-me que coloca-se a questão para o e-fatura por escrito. Pois eu enviei não só para o e-fatura como para gabinete juridico (ou qualquer coisa do genero) do IRS do qual me responderam que foi instaurado processo e logo que possivel me respondem.
Por isso aconcelho a aguardar algumas semanas que logo que eu receba alguma informação posto no forum, acho que este assunto é do interesse de todos que seja completamente esclarecido.
OBS: Não teria lógica alguma a lei não oferecer qualquer tipo de dúvidas quanto ao enquadramento e uma circular com data de 20/03/2014 perto do fim de prazo de opção de enquadramento vir dizer o contrário!!!!!!!  Tambem é muito estranho o artigo 101º do CIRS não obrigar a retenção na fonte para rendimento enquadrados no n.º 1 da alinea e) do artigo 31º !!!!!!!!!!!
Vamos aguardar....
Cumprimentos,
Nunomvs

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Offline nunomv

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Re: Empresário em nome individual (tributaçao IRS em 10% dos rendimentos-ano 2014)
« Responder #19 em: Setembro 17, 2014, 02:46:04 pm »
Boa tarde,
Demorou mas chegou a resposta das finanças...
Resumo:
Quem presta serviços no regime simplificado tem o coeficiente de 0,75...
Resposta:
1. A determinação dos rendimentos empresariais e profissionais (rendimentos da categoria B), salvo no caso da imputação prevista no artigo 20.º, faz-se com base na aplicação das regras decorrentes do regime simplificado ou com base na contabilidade, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 28.º do Código do IRS (CIRS).

 

2. Efetuando-se a determinação dos rendimentos com base no regime simplificado, o rendimento tributável é obtido adicionando aos rendimentos decorrentes de prestações de serviços efetuados pelo sócio a uma sociedade abrangida pelo regime de transparência fiscal, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º do Código do IRC, o montante resultante da aplicação dos coeficientes previstos no n.º 2 do artigo 31.º do CIRS (cf. n.º 2 do citado artigo 31.º).

 

3. De acordo com o entendimento veiculado através da Circular n.º 5/2014, de 20 de março, o coeficiente de 0,75, a que se refere a alínea b) do n.º 2 do artigo 31.º do CIRS, é aplicável aos rendimentos auferidos no exercício, por conta própria, de qualquer atividade de prestação de serviços que tenham enquadramento na alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º do mesmo Código, independenteme nte da atividade exercida estar, nos termos do artigo 151.º do CIRS, classificada de acordo com a Classificação Portuguesa de Atividades Económicas (CAE) ou de acordo com os códigos mencionados na tabela de atividades aprovada pela Portaria n.º 1011/2001, de 21 de agosto (cf. ponto 1 do quadro I da referida Circular).

 

4. Excluem-se da aplicação do coeficiente de 0,75 os rendimentos decorrentes de prestações de serviços efetuadas pelo sócio a uma sociedade abrangida pelo regime da transparência fiscal, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º do Código do IRC, por se encontrarem excecionados da aplicação dos coeficientes e, bem assim, os rendimentos provenientes das atividades comerciais e industriais elencadas no artigo 4.º do CIRS que operam através de prestações de serviços uma vez que são enquadráveis na alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º (cf. pontos 3 e 4 do quadro I da Circular n.º 5/2014).

 

5. Relativamente às atividade de “Confeção de Outro Vestuário Exterior em Série”, CAE: 14131 e de “Fabricação de Calçado”, CAE: 15201, pelas quais a sujeito passivo se encontra registada, no pedido de esclarecimento s é feita menção a que as mesmas consistem na prestação de serviços de confeção de vestuário e corte de palmilhas para calçado e, assim, caso estejam em causa trabalhos realizados em regime de “trabalho a feitio”, em que os materiais são fornecidos por terceiro, estamos perante uma atividade de prestações de serviços, cujos rendimentos são suscetíveis de enquadramento naquela alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º do CIRS (rendimentos provenientes do exercício, por conta própria, de uma atividade de prestação de serviços), pelo que o coeficiente a aplicar aos rendimentos provenientes dos serviços prestados, se verificadas aquelas circunstâncias, será o de 0,75.

 
Com os melhores cumprimentos.
 
DSIRS - Apoio
Av. Eng. Duarte Pacheco nº 28 - 6º - 1099-013 Lisboa
Geral: (+351) 213 834 200 - Fax: (+351) 213 834 531
CAT - Centro de atendimento telefónico - (+351) 707 206 707
E-mail: dsirs-apoio@at.gov.pt Visite-nos em www.portaldasf inancas.gov.pt
Autoridade Tributária e Aduaneira


Cumprimentos,
Nunomvs

 

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