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Restituição IVA IPSS

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Offline Vieira_Silva

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Restituição IVA IPSS
« em: Junho 24, 2014, 02:38:33 pm »
Boa tarde,

Que restituição de pedido de IVA poderão ser efectuados?? Conservação e reparação do edifício a 50%, bens do imobilizado?? Quais e que percentagem?

Obrigada!
DS

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Offline nunomv

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Re: Restituição IVA IPSS
« Responder #1 em: Junho 25, 2014, 12:48:05 pm »
Bom dia,
Ver em anexo...
Cumprimentos,
Nunomvs

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Offline srocha

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Re: Restituição IVA IPSS
« Responder #2 em: Junho 25, 2014, 03:23:23 pm »
Boa Tarde,

 
 
   
O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 20/90, entretanto revogado pelo nº 1 do artigo 130º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro – OE 2011, previa a restituição de um montante equivalente ao IVA suportado pelas instituições particulares de solidariedade social (IPSS), bem como pela Santa Casa da Misericórdia de Lisboa.
 
Desta forma, a ESNL poderá solicitar a referida restituição do IVA suportado, nas condições abaixo indicadas, quando tenha sido reconhecida como IPSS.
 
Pelo n.º 2 do mesmo artigo 130º do OE 2011, foi estabelecido que o direito à restituição de um montante equivalente ao IVA suportado pelas IPSS relativo às operações previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 20/90, de 13 de janeiro, se mantinha em vigor no que respeita às operações que se encontrassem em curso em 31 de dezembro de 2010, bem como às que no âmbito de programas, medidas, projetos e ações objeto de co-financiamento público com suporte no Quadro de Referência Estratégico Nacional, no Programa de Investimentos e Despesas de Desenvolviment o da Administração Central ou nas receitas provenientes dos jogos sociais, estivessem naquela data a decorrer, já contratualizad as ou com decisão de aprovação da candidatura.
 
Posteriormente, pelo nº 1 do artigo 179.º da Lei 64-B/2011, de 30 de dezembro – OE 2012, e nº 1 do artigo 251º da Lei nº 66-B/2012, de 31 de dezembro – OE 2013, foram repostas em vigor, durante o ano de 2012 e 2013, as alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 20/90, de 13 de janeiro, revogadas pela Lei n.º 55-A/2010-OE, de 31 de dezembro - OE 2011.
 
O n.º 2 do artigo 179º do OE 2012 e nº 2 do artigo 251º do OE 2013 estabelecem que a restituição prevista nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 20/90, de 13 de janeiro, seja feita em montante equivalente a 50% do IVA suportado, sem prejuízo do direito ao reembolso da totalidade do imposto suportado em operações abrangidas pelo n.º 2 do artigo 130.º da referida Lei n.º 55-A/2010, indicadas acima.
 
As IPSS poderão então solicitar a restituição de 50% do imposto suportado em 2012 e 2013 (faturas datadas do ano de 2012 e 2013), nas aquisições de bens ou serviços relacionados com a construção, manutenção e conservação de imóveis utilizados total ou principalmente na prossecução dos respetivos fins estatutários, desde que constantes de faturas de valor não inferior a 200.000$00 (€ 997,60), com exclusão do IVA.
 
Pode ainda solicitar a restituição de 50% do imposto suportado em 2012 e 2013 (faturas datadas do ano de 2012 e 2013), nas aquisições de bens ou serviços relativos a elementos do ativo imobilizado corpóreo sujeitos a deperecimento, utilizados única e exclusivamente na prossecução dos respetivos fins estatutários, com exceção de veículos e respetivas reparações, desde que constantes de faturas de valor unitário não inferior a 20.000$00 (€ 99,76), com exclusão do IVA, e cujo valor global, durante o exercício, não seja superior a 2.000.000$00 (€ 9.975,96), com exclusão do IVA.
 
O IVA suportado em aquisições efetuadas em 2011 dos itens referidos acima poderá ser restituído em 100%, mas apenas para as operações que se encontravam em curso em 31/12/2010, bem como as despesas previstas no nº 2 do mesmo artigo 130º do OE 2011 já contratualizad as ou com decisão de aprovação da candidatura, pois embora este procedimento tenha sido revogado para o ano de 2011, o benefício fiscal foi repristinado com o OE 2012 e OE 2013.
 
O pedido de restituição deverá ser enviado à Autoridade Tributária e Aduaneira, por transmissão eletrónica de dados, através das declarações eletrónicas do “site” da AT, na opção Entregar – IVA – Restituições de outros regimes – IPSS, nos termos do disposto no artigo 3.º do referido Decreto-Lei 20/90.
 
Nos termos do nº 3 do artigo 3º do DL 20/90 (versão do OE de 2011), apenas se poderá efetuar o pedido de reembolso do IVA suportado nas referidas aquisições de bens de investimento no prazo de um ano a contar da data da fatura ou documento equivalente.
 
Desta forma, para as aquisições de bens de investimento efetuadas em 2011, o IVA suportado deveria ter sido solicitado em 2012, para as aquisições de 2012, o pedido apenas poderá ser efetuado em 2013, e para as aquisições de 2013, o pedido apenas poderá ser efetuado em 2014.
 
De referir que para os bens de investimento, com exceção de imóveis (ou serviços de construção), o pedido de restituição deverá ser efetuado nos meses de janeiro e fevereiro referente às aquisições efetuadas no período anterior.
 
 
srocha

 

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