Boa tarde
Creio que tem a resposta que pretende no artigo 2º da Lei que pode consultar através do link:
http://www.dre.pt/pdf1s/2013/01/01900/0054000541.pdfArtigo 2.º
Contratos de trabalho a termo e de trabalho temporário
No caso dos contratos de trabalho a termo e dos contratos
de trabalho temporário, a adoção de um regime de
pagamento fracionado dos subsídios de Natal e de férias
idêntico ou análogo ao estabelecido na presente lei depende
de acordo escrito entre as partes.
Note que, o artigo 257º da Lei 83-C/2013, de 31 de dezembro, que aprovou o OE/2014, estendeu a aplicação da Lei 11/2013, de 28 de janeiro, até 31 de dezembro de 2014, diploma que aprovou um regime temporário de pagamento de metade dos subsídios de férias e de Natal em duodécimos.
Os trabalhadores que não pretendessem que os subsídios de Natal e de férias fossem pagos nos termos dos artigos 3º e 4º da Lei 11/2013 (subsídio de Natal: 50% até 15.12.2014 e 50% em duodécimos ao longo de 2014; subsídio de férias: 50% antes do início do período de férias, ou proporcionalme
nte em caso de gozo interpolado de férias, e 50% em duodécimos ao longo de 2014) teriam que o ter expresso até 06/01/2014.
Artigo 257.º
Extensão de vigência da Lei n.º 11/2013, de 28 de janeiro
1 - O prazo de vigência da Lei n.º 11/2013, de 28 de janeiro, é estendido até 31 de dezembro de 2014.
2 - Em 2014, para efeitos da aplicação da Lei n.º 11/2013, de 28 de janeiro, as referências ao ano de 2013 nos demais prazos nela previstos devem entender-se como feitas ao ano de 2014.
Cumprimentos