Bom dia.
ANEXO
(a que se refere o artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto)
REPUBLICAÇÃO DO DECRETO – LEI N.º 147/2003, DE 24 DE JULHO
REGIME DE BENS EM CIRCULAÇÃO
OBJETO DE TRANSAÇÕES ENTRE SUJEITOS PASSIVOS DE IVA
Artigo 4.º
Documentos de transporte
1 - As faturas devem conter obrigatoriamen te os elementos referidos no n.º 5 do
artigo 36.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado.
2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 6 do presente artigo, as guias de remessa ou
documentos equivalentes devem conter, pelo menos, os seguintes elementos:
a) Nome, firma ou denominação social, domicílio ou sede e número de
identificação fiscal do remetente;
b) Nome, firma ou denominação social, domicílio ou sede do destinatário ou
adquirente;
c) Número de identificação fiscal do destinatário ou adquirente, quando este seja
sujeito passivo, nos termos do artigo 2.º do Código do Imposto sobre o Valor
Acrescentado;
d) Designação comercial dos bens, com indicação das quantidades.
3 - Os documentos de transporte referidos nos números anteriores cujo conteúdo
não seja processado por computador devem conter, em impressão tipográfica,
a referência à autorização ministerial relativa à tipografia que os imprimiu, a
respetiva numeração atribuída e ainda os elementos identificativo s da tipografia,
nomeadamente a designação social, sede e número de identificação fiscal.
4 - As faturas, guias de remessa ou documentos equivalentes devem ainda indicar
os locais de carga e descarga, referidos como tais, e a data e hora em que se inicia
o transporte.
5 - Na falta de menção expressa dos locais de carga e descarga e da data do início
do transporte, presumir-se-ão como tais os constantes do documento de transporte.
6 - Os documentos de transporte, quando o destinatário ou os bens a entregar em
cada local de destino não sejam conhecidos na altura da saída dos locais referidos
no n.º 2 do artigo 2.º, são processados globalmente, nos termos referidos nos artigos
5.º e 8.º, e impressos em papel, devendo proceder -se do seguinte modo à medida
que forem feitos os fornecimentos:
(Redação da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro)
a) No caso de entrega efetiva dos bens, os documentos previstos no presente
diploma, bem como a fatura simplificada a que se refere o n.º 1 do artigo 40.º do
Código do IVA, devem ser processados em duplicado, utilizando-se o duplicado
para justificar a saída dos bens;
(Redação da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro)
b) No caso de saída de bens a incorporar em serviços prestados pelo remetente
dos mesmos, deve a mesma ser registada em documento próprio, processado
por uma das vias previstas no n.º 1 do artigo 5.º, nomeadamente folha de obra
ou outro documento equivalente.
(Redação da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro)
7 - Nas situações referidas nas alíneas a) e b) do número anterior, deve sempre
fazer-se referência ao respetivo documento global.
8 - As alterações ao destinatário ou adquirente, ou ao local de destino, ocorridas
durante o transporte, ou a não aceitação imediata e total dos bens transportados,
obrigam à emissão de documento de transporte adicional em papel, identificando a
alteração e o documento alterado.
(Redação da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro)
9 - No caso em que o destinatário ou adquirente não seja sujeito passivo, far -se -á
menção do facto no documento de transporte, exceto quando este for uma fatura processada nos termos e de harmonia com o artigo 36.º do Código do IVA.
(Redação
da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro)
10 - Em relação aos bens transportados por vendedores ambulantes e vendedores
em feiras e mercados, destinados a venda a retalho, abrangidos pelo regime especial
de isenção ou regime especial dos pequenos retalhistas a que se referem os artigos
53.º e 60.º do Código do IVA, respetivamente, o documento de transporte pode
ser substituído pelas faturas de aquisição processadas nos termos e de harmonia
com os artigos 36.º e 40.º do mesmo Código.
(Redação da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de
dezembro)
11 - Os documentos referidos nas alíneas a) e b) do n.º 6 e as alterações referidas
no n.º 8 são comunicados, por inserção no Portal das Finanças, até ao 5.º dia útil
seguinte ao do transporte.
(Redação da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro)
Espero ter ajudado.