De um ponto de vista contabilístico, e porque parece tratar-se de troca com substância comercial, nos termos descritos nos §§ 25 e 26 da NCRF 7, o activo recebido (ainda que futuro) deve ser mensurado na contabilidade pelo seu justo valor.
Na NCRF 7, relativa a activos fixos tangíveis, encontramos o tratamento a dar às permutas:
“Um ou mais itens do activo fixo tangível podem ser adquiridos em troca de um activo ou activos não monetários, ou de uma combinação de activos monetários e não monetários. O seguinte exemplo refere-se simplesmente a uma troca de um activo não monetário por outro, mas também se aplica a todas as trocas descritas na frase anterior. O custo de tal item do activo tangível é mensurado pelo justo valor a não ser que (a) a transacção da troca careça de substância comercial ou (b) nem o justo valor do activo recebido nem o justo valor do activo cedido sejam fiavelmente mensuráveis. O item adquirido é mensurado desta forma mesmo que uma entidade não possa imediatamente desreconhecer o activo cedido. Se o item adquirido não for mensurado pelo justo valor, o seu custo é mensurado pela quantia escriturada do activo cedido.