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Q16

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Offline Zx12

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Re: Q16
« Responder #15 em: Outubro 05, 2014, 07:11:20 pm »
Não respondi

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Offline legiao13869

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Re: Q16
« Responder #16 em: Outubro 05, 2014, 10:13:04 pm »
280€ majora em 40%

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Offline sara vaz

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Re: Q16
« Responder #17 em: Outubro 05, 2014, 11:24:14 pm »
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Offline liliana.ldm

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Re: Q16
« Responder #18 em: Outubro 06, 2014, 12:07:27 am »
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Offline filipa7

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Re: Q16
« Responder #19 em: Outubro 06, 2014, 10:46:43 am »
Eu respondi NDA pois interpretei o artigo 62º do EBF como devendo ser 20% a majoração pois é um fim educacional - jardim de infância (foi a minha interpretação).

"2 - Os donativos referidos no número anterior são considerados custos em valor correspondente a 140 % do respectivo total, quando se destinarem exclusivamente à prossecução de fins de carácter social, a 120 %, se destinados exclusivamente a fins de carácter cultural, ambiental, desportivo e educacional, ou a 130 % do respectivo total, quando forem atribuídos ao abrigo de contratos plurianuais celebrados para fins específicos, que fixem os objectivos a prosseguir pelas entidades beneficiárias, e os montantes a atribuir pelos sujeitos passivos. "

Mas devo ter interpretado mal pelas respostas dos colegas...  :-\

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Offline Jou

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Re: Q16
« Responder #20 em: Outubro 06, 2014, 02:53:39 pm »
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Offline Vanita

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Re: Q16
« Responder #21 em: Outubro 06, 2014, 06:50:11 pm »
Não fiz.

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Offline João Medeiros

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Re: Q16
« Responder #22 em: Outubro 06, 2014, 07:20:07 pm »
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Offline luisbastos

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Re: Q16
« Responder #23 em: Outubro 06, 2014, 11:21:50 pm »
Respondi 280€.
É considerado gasto fiscal os 200€ que já estão contabilistica mente considerados mais a majoração de 40%, assim é considerado gasto fiscal os 280€.

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Offline PedroManuel

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Re: Q16
« Responder #24 em: Outubro 07, 2014, 07:48:20 pm »
Em sede de IRC – 62.º EBF

_ Donativos atribuídos a
_ Pessoas colectivas de utilidade pública administrativa;
_ IPSS’s e entidades legalmente equiparadas;
_ Pessoas colectivas de mera utilidade pública que prossigam fins de carácter científico
ou cultural, de assistência, caridade, beneficência, solidariedade social ou defesa do
meio ambiente

_ Quanto pode a empresa deduzir, até ao limite de 8/1000 do volume de vendas:

_ 140%tratando-se de custear medidas de:
_ Apoio à infância ou terceira idade
_ Apoio e tratamento a toxicodependen tes, doentes com sida, cancro ou diabetes
_ Criação de oportunidades de trabalho e reinserção social
Considerando o valor do donativo sabemos que pode ser majorado em140%

Logo (pode) ser considerado como gasto fiscal 280,00€

Mas a questão que se coloca e que dentro do limite de 8/1000 do VN, e mesmo com a afirmação que o montante do donativo representara menos de 0.001 (1/1000) do VN, sem valor do volume de negócios não e possível quantificar o gasto fiscal aceite,

Logo a resposta mais correta e nenhuma das anteriores


Eu respondi NDA pois interpretei o artigo 62º do EBF como devendo ser 20% a majoração pois é um fim educacional - jardim de infância (foi a minha interpretação).

"2 - Os donativos referidos no número anterior são considerados custos em valor correspondente a 140 % do respectivo total, quando se destinarem exclusivamente à prossecução de fins de carácter social, a 120 %, se destinados exclusivamente a fins de carácter cultural, ambiental, desportivo e educacional, ou a 130 % do respectivo total, quando forem atribuídos ao abrigo de contratos plurianuais celebrados para fins específicos, que fixem os objectivos a prosseguir pelas entidades beneficiárias, e os montantes a atribuir pelos sujeitos passivos. "

Mas devo ter interpretado mal pelas respostas dos colegas...  :-\

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Offline flpneves

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Re: Q16
« Responder #25 em: Outubro 07, 2014, 07:56:19 pm »
Em sede de IRC – 62.º EBF

_ Donativos atribuídos a
_ Pessoas colectivas de utilidade pública administrativa;
_ IPSS’s e entidades legalmente equiparadas;
_ Pessoas colectivas de mera utilidade pública que prossigam fins de carácter científico
ou cultural, de assistência, caridade, beneficência, solidariedade social ou defesa do
meio ambiente

_ Quanto pode a empresa deduzir, até ao limite de 8/1000 do volume de vendas:

_ 140%tratando-se de custear medidas de:
_ Apoio à infância ou terceira idade
_ Apoio e tratamento a toxicodependen tes, doentes com sida, cancro ou diabetes
_ Criação de oportunidades de trabalho e reinserção social
Considerando o valor do donativo sabemos que pode ser majorado em140%

Logo (pode) ser considerado como gasto fiscal 280,00€

Mas a questão que se coloca e que dentro do limite de 8/1000 do VN, e mesmo com a afirmação que o montante do donativo representara menos de 0.001 (1/1000) do VN, sem valor do volume de negócios não e possível quantificar o gasto fiscal aceite,

Logo a resposta mais correta e nenhuma das anteriores


Eu respondi NDA pois interpretei o artigo 62º do EBF como devendo ser 20% a majoração pois é um fim educacional - jardim de infância (foi a minha interpretação).

"2 - Os donativos referidos no número anterior são considerados custos em valor correspondente a 140 % do respectivo total, quando se destinarem exclusivamente à prossecução de fins de carácter social, a 120 %, se destinados exclusivamente a fins de carácter cultural, ambiental, desportivo e educacional, ou a 130 % do respectivo total, quando forem atribuídos ao abrigo de contratos plurianuais celebrados para fins específicos, que fixem os objectivos a prosseguir pelas entidades beneficiárias, e os montantes a atribuir pelos sujeitos passivos. "

Mas devo ter interpretado mal pelas respostas dos colegas...  :-\

Mas no texto anterior À questão é referido que "montante representa menos de 0,001 do volume de negócios da BP...", logo servirá os 280€

 

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