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Q19

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Offline luisbastos

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Re: Q19
« Responder #30 em: Outubro 10, 2014, 11:01:46 pm »
    Segundo o csc é um empréstimo dos sócios e nao um suprimento, e como o reembolso é devido no prazo inferior a 1 ano há lugar ao pagamento de imposto selo à taxa de 0,04%


    Foi o meu raciocínio também.

    Com base em que art.? Ja leram o art. 7 do CIS?

    Sim, já li o artº7 do CIS.

    -a alinea g) diz (...) desde que exclusivamente destinadas à cobertura de carência de tesouraria e efetuadas por sociedades de capital de risco (...) - parece-me que não se aplica neste caso;

    - a alínea h) diz: As operações, incluindo os respetivos juros, referidas na alínea anterior (...). Estas operações referidas na alínea anterior são as destinadas exclusivamente à cobertura de carência de tesouraria. Também aqui me parece que não se aplica;

    - a alínea i) poderia ser aplicada neste caso, mas o meu entendimento é que este empréstimo não tem característica de suprimento[/list]

    Lendo ao art.º 243 do CSC nº1, percebo que o contrato de suprimento pode revestir-se de duas formas:
    1 - contrato pelo qual o sócio empresta à sociedade (...)
    2 - contrato pelo qual o sócio convenciona com a sociedade (...)

    Na parte final deste n.º1 diz: (...) desde que, em qualquer dos casos, o crédito fique tendo caráter de permanência.
    O n.º2 deste mesmo artigo, define o que é carater de permanência.

    Na questão apresentada, o crédito deverá ser liquidado até final de novembro de 2014 (menos de um ano).

    Por isso concluí que este empréstimo não é um suprimento, estando assim sujeito a IS.

    Havendo melhor interpretação, estou disposto a debatê-la, pois é uma excelente forma de aprender.

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    Offline simao azevedo

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    Re: Q19
    « Responder #31 em: Outubro 12, 2014, 01:04:36 am »
    Segundo o csc é um empréstimo dos sócios e nao um suprimento, e como o reembolso é devido no prazo inferior a 1 ano há lugar ao pagamento de imposto selo à taxa de 0,04%

    Estás a interpretar a lei ao contrário... É precisamente por ser um emprestimo (ou suprimento como lhe queiras chamar) de curto prazo (inferior a 1 ano) que não há lugar ao pagamento de Imp. selo... Vê o codigo do Imp. Selo art. 7 (isençoes) no n. 1 alineas g) h) i)

    Quando estava no exame li. A conclusao que tirei foi que a alínea g) nao se aplica porque trata de SCR, alínea h) nao se aplica porque a empresa tem menos de 1 ano logo a participação nao pode ter permanecido na titularidade do sócio por mais de um ano, i) exclui porque segundo os dados nao considerei um suprimento.

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    Offline legiao13869

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    Re: Q19
    « Responder #32 em: Outubro 12, 2014, 11:34:39 am »
    Sendo o que for, não importa...se houvesse lugar a pagamento de selo esse seria sempre da responsabilida de do usuário, neste caso a empresa...

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    Offline Pedro M

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    Re: Q19
    « Responder #33 em: Outubro 12, 2014, 03:31:50 pm »
    Encontrei alguma informação num site de consultadoria fiscal:

    Citar
    3 – Suprimentos dos sócios
    Duma maneira geral, os contratos de mútuo estão sujeitos a imposto do selo da verba 17 da Tabela Geral, sendo o montante do imposto a pagar, o valor correspondente a 0,4%, 0,5% ou 0,6%, do valor do empréstimo, consoante o prazo estabelecido. Porém, quando se trate de empréstimos dos sócios à sociedade, existe no Código uma isenção (alínea i) do nº 1 do artigo 7º). Esta isenção só se verificava, se, em relação a cada abono, fosse estipulado um prazo não inferior a um ano. Com a nova redacção dada àquela alínea i), pela Lei n.º 55‐A/2010, de 31 de Dezembro (OE 2011), deixou de ser necessária a estipulação de um prazo não inferior a um ano. Por essa razão, a partir de 01‐01‐2011, os empréstimos com característica s de suprimentos, incluindo os respectivos juros efectuados por sócios à sociedade, estarão isentos do imposto do selo previsto na verba 17.1 da Tabela Geral, independenteme nte do prazo para o seu reembolso.

    Cumprimentos,

    Re: Q19
    « Responder #34 em: Outubro 13, 2014, 01:12:20 pm »
    A questão não fala de suprimentos mas sim de um crédito.
    Pode ser empréstimo ou suprimentos
    Mas penso que se enquadra mais num empréstimo a questão dai haver lugar a pagar 0,04

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    Offline Variski

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    Re: Q19
    « Responder #35 em: Outubro 13, 2014, 08:49:36 pm »
    Caros Colegas,

    Bom tenho visto aqui algumas "teses" sobre este assunto, no então não vejo em nenhum lado que a dívida se refer a um suprimento ou empréstimo seja ele qual for o título do sócio à empresa.

    O que diz é que é um crédito do sócio à empresa.

    Poderão não ter a mesma leitura, mas um crédito poderá ser várias coisas, mas na sua essência é uma dívida, e neste caso específico podemos deduzir, que advém do aumento de capital, assim não estamos a falar quer de empréstimos quer de suprimentos, mas sim de um reembolso, do excesso de realização de capital.

    No meu entender esta questao é clara que no dito reembolso não há lugar a pagamento de IS.

     

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