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Legislação para salarios em atraso

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Iniciado por vera dias, Outubro 16, 2014, 11:05:20 AM

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vera dias

Bom dia não consigo encontrar na segurança social a legislação sobre os salários em atraso no caso do trabalhador querer rescindir o contrato, alguém tem alguma documentação sobre este assunto?

Obrigada.

preciozu



Bom dia,

Os prazos procedimentais a observar para resolução do contrato de trabalho variam consoante a existência de culpa ou não por parte do empregador. A falta culposa de pagamento pontual da retribuição constitui justa causa de resolução do contrato pelo trabalhador.

Nos termos do artigo 394.º do Código de Trabalho, considera-se culposa a falta de pagamento pontual da retribuição que se prolongue por período de 60 dias, ou quando o empregador declare por escrito, a pedido do trabalhador, a previsão de não pagamento da retribuição em falta, até ao termo desse prazo.
A resolução do contrato de trabalho por este motivo deve ser comunicada por escrito ao empregador, no prazo de 30 dias a contar do termo do período dos 60 dias.

A cessação do contrato de trabalho decorrente da resolução por justa causa por iniciativa do trabalhador com base em salários em atraso é considerada uma situação de desemprego involuntário, concedendo direito ao subsídio de desemprego.


Apenas em caso de falta culposa de pagamento pontual da retribuição é que a resolução contratual atribuirá ao trabalhador o direito a ser indemnizado.

Segundo o artigo 396.º do Código de Trabalho, o trabalhador tem direito a indemnização, a determinar entre 15 e 45 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade, tendo em consideração, o valor da retribuição e o grau de ilicitude do comportamento do empregador, não podendo ser inferior a três meses.
No caso de fração de ano de antiguidade, o valor da indemnização é calculado proporcionalmente.

Verificando-se a ausência de pagamento pontual da retribuição por culpa do empregador, este será coagido a pagar ao trabalhador os juros de mora correspondentes, calculados à taxa em vigor à data, ou a taxa superior fixada em IRCT ou em acordo celebrado entre as partes.

Espero ter ajudado.
Cumprimentos,
Marcos Proença