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Possível Recurso - Questão 5

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Possível Recurso - Questão 5
« em: Outubro 31, 2014, 11:02:39 pm »
Boa noite colegas,
Felicito a quem teve o merecido aprovado e peço a opinião aos que ainda precisam de uns pontinhos como eu! :(
O enunciado da questão 5:

Relativamente ao convite para ser monitor de wakeboard e atendendo ao quadro normativo que regula e regulamenta a profissão de técnico oficial de contas:
a)   Luís pode aceitar, pois não existe qualquer impedimento legal ou ético;
b)   Luís não deve aceitar;
c)   Luís pode aceitar mas só após ter obtido autorização por parte da Direcção da OTOC;
d)   Luís não pode aceitar;

A minha resposta foi “Luís não pode aceitar” . O enunciado do exame refere que o Luís ia ter uma avença mensal, logo, passaria a ser trabalhador independente. De acordo com o artigo 15º nº 3 do Código deontológico, os técnicos oficiais de contas em regime de trabalho independente, além dos honorários acordados, não podem aceitar ou cobrar outras importâncias que não estejam direta, ou indiretamente, relacionadas com os serviços prestados, devendo, nos termos da lei, emitir uma nota de honorários e o correspondente recibo.

O directa ou indirectamente, pressupõe nunca ser possível e assim há coerência em haver uma regra proibitiva.
Aguardo as vossas opiniões.
« Última modificação: Novembro 02, 2014, 06:35:30 pm por contabilistas.net »

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Offline Rosinha80

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Re: Questão 5 - Possível Recurso
« Responder #1 em: Outubro 31, 2014, 11:26:23 pm »
Boa noite colega,

Em relação á questão 5 eu respondi que o Luis não deve de aceitar, na minha interpretação, ele realmente pode aceitar pois não á nenhum impedimento legal, mas na minha perspectiva ele não deve aceitar pois no ambito das funções de instrutor pode vir a criar conflitos com o seu cliente, que se irão transpor para a relação contabilista/cliente.
Gostaria de saber se acha que vale a pena recorrer por esta questão? Chumbei com 9,4 valores...

Fátima Simões

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Offline paulo79

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Re: Questão 5 - Possível Recurso
« Responder #2 em: Novembro 01, 2014, 12:36:08 am »
Boa noite.
Eu também chumbei com 9,4 valores.
Quanto `questão nº 5, eu também respondi o mesmo "não deve aceitar" com o mesmo fundamento e justificação que a colega.
Também gostaria de ter mais opiniões sobre a mesma questão, se é ou não passível de recurso, porque a meu ver a melhor resposta seria "não deve aceitar" visto até poderá vir a existir eventualmente algum conflito entre ambos.

Aguardo mais opiniões sobre a questão.
Cumprimentos,
Paulo Matias

Re: Questão 5 - Possível Recurso
« Responder #3 em: Novembro 02, 2014, 06:35:24 pm »
Boa noite colega,

Em relação á questão 5 eu respondi que o Luis não deve de aceitar, na minha interpretação, ele realmente pode aceitar pois não á nenhum impedimento legal, mas na minha perspectiva ele não deve aceitar pois no ambito das funções de instrutor pode vir a criar conflitos com o seu cliente, que se irão transpor para a relação contabilista/cliente.
Gostaria de saber se acha que vale a pena recorrer por esta questão? Chumbei com 9,4 valores...

Fátima Simões

Olá Rosinha,
Eu acho que vale a pena fazer recurso, até porque esta questão não é de cálculos e é de interpretação da lei, que se for bem fundamentada será aceite. Contudo, acho que para fazer recurso deverá expôr outra (s) que tenha errado para ter mais hipóteses. Espero mesmo que consiga :) Boa sorte! 

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Offline Fábio Simões

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Re: Possível Recurso - Questão 5
« Responder #4 em: Novembro 02, 2014, 07:00:52 pm »
O que está implicito nesta questão é se à ou não imcompatibilid ade de funções. o que está subjacente aqui é o artigo 14.º do CDOTOC, assim, não existe incompatibilid ade entre ser simultaneament e monitor e TOC . O tal impedimento só aconteceria se o luís fosse convidado para ser gerente/Administrador desta sociedade.
Mestre Fábio Simões

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Offline pisco217

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Re: Possível Recurso - Questão 5
« Responder #5 em: Novembro 02, 2014, 10:59:49 pm »
Concordo com o Fábio Simões.

Acho que a OTOC aqui também se estava a querer referir com a incompatibilid ade em pertencer ao órgão fiscal da sociedade (Não sei o artigo).

Mas se é por uma questão vale sempre recorrer, nunca se sabe. 

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Offline SIRPHEAR

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Re: Possível Recurso - Questão 5
« Responder #6 em: Novembro 08, 2014, 03:50:55 pm »
O que está implicito nesta questão é se à ou não imcompatibilid ade de funções. o que está subjacente aqui é o artigo 14.º do CDOTOC, assim, não existe incompatibilid ade entre ser simultaneament e monitor e TOC . O tal impedimento só aconteceria se o luís fosse convidado para ser gerente/Administrador desta sociedade.

Boa tarde Fábio,
Então, em que tipo de situações se aplica o artigo 15º nº 3 do Código deontológico ?

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Offline paulo79

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Re: Possível Recurso - Questão 5
« Responder #7 em: Novembro 17, 2014, 11:15:41 pm »
Boa noite colegas.

Já alguém enviou a carta para a OTOC com o recurso das várias perguntas?
Poderiam partilhar as vossas fundamentações, estou aqui ás voltas com a pergunta nº 5, etc e não sei muito bem o que fazer.

cumprimentos,
Paulo

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Offline Fábio Simões

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Re: Possível Recurso - Questão 5
« Responder #8 em: Novembro 18, 2014, 01:43:55 pm »
Boa tarde, caro SIRPHEAR, a questão que otoc poe nao é essa, mas pronto vamos por ai, mesmo assim não existe nada que me impeça de ser toc dessa empresa e ser monitor da mesma, (monitor : alguem que acompanha as pessoas no ginasio e orienta seu treino) não esta dizer que é gerente, vamos la no art 151 IRS lista profissionais atividade, toc e o 4015 Técnicos oficiais de contas, atividade monitor ade ter outro codigo qualquer. Ora TOC pode ter atividade titulo principal TOC 4015, atividade secundaria monitor xxx (ver codigo nao me recordo de momento).

E até pode ter uma terceira atividade, homem das toalhas no ginasio, que continua, poder exercer mesma atividade toc e homem das toalhas.

E volto reafirmar, que está implicito nesta questão é se à ou não imcompatibilid ade de funções. o que está subjacente aqui é o artigo 14.º do CDOTOC

E o que está subjacente ao artigo 15 n.º3 CDTOC :
exemplo:

- Os Tocs em regime trabalho independente, não podem cobrar ou aceitar, no todo ou em parte, dos lucros, gratificações etc, conexos com serviço prestado;

Agora não se consideram honorarios, que não se enquadram no n.º3 do presente artigo:
Exemplos:
- As importancias recibidas pelo TOc, titulo de reposição despesas;
- As importancias cobradas pelo Toc, provenientes da execução de serviços extra-contratuais, devendo os mesmos ser emitida nota de honorario e respetivo recibo ou fatura.

isto podem encontrar na pagina10 deste link http://www.estig.ipbeja.pt/~ombr/etica_docs/CDTOC.pdf




« Última modificação: Novembro 18, 2014, 02:09:19 pm por Fábio Simões »
Mestre Fábio Simões

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Offline Rosinda Cristina

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Re: Possível Recurso - Questão 5
« Responder #9 em: Novembro 19, 2014, 11:12:25 pm »
O que está implicito nesta questão é se à ou não imcompatibilid ade de funções. o que está subjacente aqui é o artigo 14.º do CDOTOC, assim, não existe incompatibilid ade entre ser simultaneament e monitor e TOC . O tal impedimento só aconteceria se o luís fosse convidado para ser gerente/Administrador desta sociedade.

Boa tarde Fábio,
Então, em que tipo de situações se aplica o artigo 15º nº 3 do Código deontológico ?

As situações que se podem aplicar o artigo 15º nº3 do CDTOC, a título de exemplo a Q04 deste exame.

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Offline Rosinda Cristina

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Re: Possível Recurso - Questão 5
« Responder #10 em: Novembro 19, 2014, 11:28:55 pm »
Boa tarde, caro SIRPHEAR, a questão que otoc poe nao é essa, mas pronto vamos por ai, mesmo assim não existe nada que me impeça de ser toc dessa empresa e ser monitor da mesma, (monitor : alguem que acompanha as pessoas no ginasio e orienta seu treino) não esta dizer que é gerente, vamos la no art 151 IRS lista profissionais atividade, toc e o 4015 Técnicos oficiais de contas, atividade monitor ade ter outro codigo qualquer. Ora TOC pode ter atividade titulo principal TOC 4015, atividade secundaria monitor xxx (ver codigo nao me recordo de momento).

E até pode ter uma terceira atividade, homem das toalhas no ginasio, que continua, poder exercer mesma atividade toc e homem das toalhas.

E volto reafirmar, que está implicito nesta questão é se à ou não imcompatibilid ade de funções. o que está subjacente aqui é o artigo 14.º do CDOTOC

E o que está subjacente ao artigo 15 n.º3 CDTOC :
exemplo:

- Os Tocs em regime trabalho independente, não podem cobrar ou aceitar, no todo ou em parte, dos lucros, gratificações etc, conexos com serviço prestado;

Agora não se consideram honorarios, que não se enquadram no n.º3 do presente artigo:
Exemplos:
- As importancias recibidas pelo TOc, titulo de reposição despesas;
- As importancias cobradas pelo Toc, provenientes da execução de serviços extra-contratuais, devendo os mesmos ser emitida nota de honorario e respetivo recibo ou fatura.

isto podem encontrar na pagina10 deste link http://www.estig.ipbeja.pt/~ombr/etica_docs/CDTOC.pdf

Considero que a exposição do colega Fábio Simões, é bastante esclarecedora e explica bem a análise para esta questão.

Boa noite colega,

Em relação á questão 5 eu respondi que o Luis não deve de aceitar, na minha interpretação, ele realmente pode aceitar pois não á nenhum impedimento legal, mas na minha perspectiva ele não deve aceitar pois no ambito das funções de instrutor pode vir a criar conflitos com o seu cliente, que se irão transpor para a relação contabilista/cliente.
Gostaria de saber se acha que vale a pena recorrer por esta questão? Chumbei com 9,4 valores...

Fátima Simões

Olá Rosinha,
Eu acho que vale a pena fazer recurso, até porque esta questão não é de cálculos e é de interpretação da lei, que se for bem fundamentada será aceite. Contudo, acho que para fazer recurso deverá expôr outra (s) que tenha errado para ter mais hipóteses. Espero mesmo que consiga :) Boa sorte! 

Contudo a citação da colega Inês Cunha «esta questão não é de cálculos e é de interpretação da lei, que se for bem fundamentada será aceite.» Também diz muito de verdade na minha opinião, estamos perante interpretações da lei.

Quem escreveu as questões, teria com certeza a sua interpretação fundamentada no sentido em que aponta: Luís pode aceitar, pois não existe qualquer impedimento legal ou ético.

Contudo quem leu a questão, tendo em conta a descrição dos factos, poderá ter uma interpretação diferente da lei.

Abaixo vou partilhar algumas das pesquisas que fiz.
Verifico que esta não é uma pergunta fácil de ser aceite pela Ordem, mas também verifico que estamos perante uma questão, que pode variar a sua resposta de acordo com a interpretação que for dada ao caso apresentado.

Como verifico, que existe uma certa afirmação dos candidatos em defender que:Luís não deve aceitar.
Partilho uma análise a esta questão, para que os que ponderam recorrer, possam acrescentar quem sabe mais valias ás suas argumentações.

Embora reafirmando que esta é uma questão difícil. Mas não a posso considerar impossível, desejo Boa Sorte a todos os colegas.

E agradecer ao colega Fábio Simões pelas suas análise, porque embora contrariam as espectativas dos candidatos que ponderam em recorrer. As análises feitas pelo colega espelham um dos lados mais fortes da interpretações desta matéria em termos de incompatibilid ades  ;)

Alguma informação que, pode ser útil ler:

http://www.otoc.pt/pt/perguntas-frequentes/faq-tecnico-juridico-profissao-estatuto-codigo-deontologico/#41

11. Existem incompatibilid ades com as funções de TOC?

O artigo 14.º do Código Deontológico vem regular as situações de incompatibilid ade com o exercício da atividade de Técnico Oficial de Contas.

Dada a natureza e especificidade das funções do TOC, não poderá haver qualquer conflito de deveres ou interesses que ponham em causa o bom cumprimento dos deveres legais e estatutários.

 E quando é que há conflito de interesses?

Há conflito de interesses quando se verifiquem uma das 3 situações:

a) Existência de uma relação financeira entre o TOC e a entidade a quem presta serviços, de modo a que, por efeito dessa relação, seja interessado direto no resultado da exploração;
b) Exercício pelo TOC de funções de fiscalização de contas em organismos da Administração Central, Regional ou Local;
c) Existência de litígio com a entidade a quem presta serviços.
 
 
12. É incompatível o exercício simultâneo das funções de Gerente, Administrador ou Diretor e TOC de uma sociedade? E se for apenas sócio?

De acordo com o disposto nos artigos 252.º, 259.º, 260.º (Sociedade por Quotas) e 405.º, 408.º e 409.º (Sociedades Anónimas) do Código das Sociedades Comerciais, aos Gerentes, Diretores e Administradore s incumbe gerir, representar e vincular as sociedades.

Como consequência, a Administração ou Gerência deve apresentar anualmente à Assembleia Geral o relatório da gestão e contas do exercício para apreciação e votação ( artigo 65.º do CSC ).

Por tudo isto, há um óbvio conflito entre a elaboração da contabilidade e a necessidade de obter um determinado resultado para apresentar aos sócios.

Assim, os Administradore s, Gerentes ou Diretores de sociedades comerciais, por serem pessoalmente responsáveis pelos resultados da sociedade, não podem exercer cumulativament e as funções de Técnicos Oficiais de Contas  (Artigo 14.º n.º 2 al. a) CDTOC).

No que se refere aos sócios, de acordo com a Nota Interpretativa n.º 1 do Código Deontológico, não se considera situação de incompatibilid ade o facto de o Técnico Oficial de contas ser simultaneament e sócio e responsável pela contabilidade de uma empresa.
 
 
13. E no caso das sociedades de contabilidade e administração (Gabinetes de Contabilidade), haverá incompatibilid ade?

Atendendo à especificidade das sociedades de prestação de serviços de contabilidade, a Direção da OTOC considera que não existe qualquer incompatibilid ade no exercício das funções de TOC pelos Gerentes das mesmas.



Ver também Nota Interpretativa 1 CDTOC
 
http://www.otoc.pt/fotos/editor2/1126544526_notainterpretativacodigodeontologico_1-2-3.pdf





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Offline paulo79

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Re: Possível Recurso - Questão 5
« Responder #11 em: Novembro 20, 2014, 12:32:14 am »
Obrigada colega Rosinda pela enorme ajuda.

Estou a pensar recorrer desta questão, também escolhi no exame a resposta "Luís não deve aceitar", por achar que poderia vir eventualmente a existir algum conflito de interesses, pelo menos foi o logo o meu primeiro raciocínio no exame.

Até poderá não ser aceite a contestação a esta questão pelo júri (Deus queira que não e que seja aceite), mas no meu entendimento seria uma das respostas correta "Luís não deve aceitar", pelos motivos já analisados.

Colega Rosinda, acha que se deverá acrescentar mais alguma coisa à análise e contestação a esta pergunta? Ou a sua estruturação já é suficiente?

Mais uma vez obrigado.

Cumprimentos,
Paulo

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Offline Fábio Simões

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Re: Possível Recurso - Questão 5
« Responder #12 em: Novembro 20, 2014, 07:31:04 am »
De nada colega rosinda, tento responder sempre de acordo com a ideia de resposta e justificação que OTOC criou para esta questão, e previsionando mais ou menos  o que OTOC poderá vir alegar no recurso,nesta questão, pois assim cabe aos candidatos, face a esse exposto, tentar contornar situação. ;)
Mestre Fábio Simões

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Offline Rosinda Cristina

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Re: Possível Recurso - Questão 5
« Responder #13 em: Novembro 20, 2014, 09:06:38 am »
Obrigada colega Rosinda pela enorme ajuda.

Estou a pensar recorrer desta questão, também escolhi no exame a resposta "Luís não deve aceitar", por achar que poderia vir eventualmente a existir algum conflito de interesses, pelo menos foi o logo o meu primeiro raciocínio no exame.

Até poderá não ser aceite a contestação a esta questão pelo júri (Deus queira que não e que seja aceite), mas no meu entendimento seria uma das respostas correta "Luís não deve aceitar", pelos motivos já analisados.

Colega Rosinda, acha que se deverá acrescentar mais alguma coisa à análise e contestação a esta pergunta? Ou a sua estruturação já é suficiente?

Mais uma vez obrigado.

Cumprimentos,
Paulo

Respondendo á sua questão:
«Colega Rosinda, acha que se deverá acrescentar mais alguma coisa à análise e contestação a esta pergunta? Ou a sua estruturação já é suficiente?»

A minha estruturação pode ser suficiente, mas pode também não o ser. Agora acima de tudo, penso que caberá a vocês lerem com o devido cuidado e colocarem-se na posição do júri dos exames. E verificarem se vocês fossem o júri qual seria o peso que toda a estrutura apresentada tem, ou se devem ou não acrescentar mais alguma exposição que possa reforçar a vossa escolha.  ;)


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Offline Rosinda Cristina

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Re: Possível Recurso - Questão 5
« Responder #14 em: Novembro 20, 2014, 09:40:29 am »
De nada colega rosinda, tento responder sempre de acordo com a ideia de resposta e justificação que OTOC criou para esta questão, e previsionando mais ou menos  o que OTOC poderá vir alegar no recurso,nesta questão, pois assim cabe aos candidatos, face a esse exposto, tentar contornar situação. ;)

Afinal a “A vida nos apresenta diversos caminhos para escolha, alguns mais fáceis e outros nem tanto, mas somos nós que vamos escolher qual seguir.”

E o facto de pudermos cooperar com os colegas, fazendo referência a várias alternativas, é um bom princípio na minha opinião de entreajuda.

- Os colegas podem, optar por não correr riscos, e seguir em frente (aceitando o resultado do exame);
- Ou procurar alternativas, comprovando a veracidade das suas escolhas no dia do exame, através da revisão da prova. Colocando em “aberto” a hipótese de reverter o, resultado do exame a seu favor  :D


 

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