Boa tarde Colegas, para V/conhecimento:
Na redação do artigo 7º do Decreto-Lei nº 64/89 de 25 de fevereiro, entretanto revogado pelo Código Contributivo, não havia a distinção entre a contraordenaçã o resultante da falta de entrega da declaração de remunerações ou da falta de inclusão de trabalhador na referida declaração.
Face à moldura contraordenaci onal introduzida pelo Código Contributivo, a não inclusão de um trabalhador na declaração de remunerações constitui uma contraordenaçã o leve se suprida nos 30 dias seguinte do fim do prazo, sendo punível como contraordenaçã o leve, sendo punível como contraordenaçã o grave nas restantes situações, ou seja, quando supridas depois dos 30 dias ou oficiosamente pelos serviços de segurança social.
Assim, se a entidade empregadora não entregar a declaração de remunerações dentro do prazo previsto, mas suprir esta entrega nos 30 dias seguintes ao término do prazo incorrerá em contraordenaçã o leve, caso não providencie o suprimento da falta dentro dos 30 dias subsequentes, ou o suprimento da falta decorra oficiosamente que foi o que aconteceu na presente situação, incorrerá em situação de contraordenaçã o grave, não se encontrando, deste modo, reunidos os requisitos do artigo 244º do Código Contributivo – dispensa da coima.
cumprimentos