Boa Tarde
Citando " Faltas para assistência à família
Artigo 202.º
Âmbito
O presente capítulo regula a alínea e) do n.º 2 do artigo 225.º do Código do Trabalho.
Artigo 203.º
Faltas para assistência a membros do agregado familiar
1 O trabalhador tem direito a faltar ao trabalho até 15 dias por ano para prestar
assistência inadiável e imprescindível em caso de doença ou acidente ao cônjuge, parente
ou afim na linha recta ascendente ou no 2.º grau da linha colateral, filho, adoptado ou
enteado com mais de 10 anos de idade.
2 Aos 15 dias previstos no número anterior acresce 1 dia por cada filho, adoptado ou
enteado além do primeiro.
3 O disposto nos números anteriores é aplicável aos trabalhadores a quem tenha sido
deferida a tutela de outra pessoa ou confiada a guarda de menor com mais de 10 anos,
por decisão judicial ou administrativa
.
4 Para justificação de faltas, o empregador pode exigir ao trabalhador:
a) Prova do carácter inadiável e imprescindível da assistência;
b) Declaração de que os outros membros do agregado familiar, caso exerçam actividade
profissional, não faltaram pelo mesmo motivo ou estão impossibilitad
os de prestar a
assistência.
Artigo 204.º
Efeitos
As faltas previstas no artigo anterior não determinam a perda de quaisquer direitos e são
consideradas, salvo quanto à retribuição, como prestação efectiva de serviço."
Interpreto que é sobre o numero de dias...salvo indicação melhor.
