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Subsídio de Férias - Direitos

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Offline azevedojqm

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Subsídio de Férias - Direitos
« em: Janeiro 08, 2015, 01:53:51 pm »
Caros Colegas

Agradeço o vosso comentário, relativamente ao artigo que li e que passo a transcrever"

"2. Quantos dias de férias tem direito um trabalhador no primeiro ano em que é admitido?
Apesar dos 22 dias úteis de férias serem a regra geral, a legislação prevê uma duração diferente a aplicar em casos especiais. Por exemplo, no ano de admissão, o trabalhador tem direito a dois dias úteis de férias por cada mês de duração de contrato até a um máximo 20 dias, cujo gozo só pode ter lugar após seis meses completos de trabalho. Imagine o caso de uma pessoa, com contrato de trabalho com duração superior a seis meses e que inicia funções na empresa a 1 de Setembro. A 1 de Março terá direito a oito dias de férias (dois dias de férias relativos a cada mês de trabalho no ano da celebração do contrato). Mas como entretanto, a 1 de janeiro venceram-se 22 dias úteis de férias, o funcionário irá beneficiar nesse ano a um total de 30 dias úteis de férias.
Já no caso de se tratar de uma pessoa que tiver um contrato com duração inferior a seis meses, ela terá direito a dois dias úteis de férias por cada mês completo de duração do contrato. As férias deverão ser gozadas imediatamente antes da cessação do contrato de trabalho."

Tenho uma situação semelhante, em que o trabalhador teve o contrato renovado até Setembro do ano seguinte, nova renovação até Março de 2015, mas sai em 31/12/2014 por acordo com a entidade patronal.

Ora, com base, no escrito acima parece-me (e também a alguns colegas nossos, mas negado pelo advogado do cliente),  que o trabalhador terá direito aos 30 dias atrás referidos - referentes a 2013 -, bem como aos proporcionais no ano de 2014, isto é 22 (ou 24 dias - aqui tenho dúvida também porque se trata de um contrato a termo certo -).

Assim este trabalhador, o qual trabalhou apenas 16 meses, tem direito a um total de 52 ou 54 dias de subsídio de férias.

Agradeço a vossa opinião urgente.

P.S. Aproveito para deixar o "link" para a informação total, anteriormente transcrita.

http://saldopositivo.cgd.pt/ferias-conheca-os-seus-direitos

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Offline sofiamssoares

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Re: Subsídio de Férias - Direitos
« Responder #1 em: Janeiro 16, 2015, 09:23:18 am »
Bom dia,

Tb tive essa dúvida e após a leitura do código e a consulta a diferentes advogados da area laboral, as férias referem-se ao ano de admissão e não ao ano civil, nos contratos a prazo. Ou seja, um trabalhador com contrato a prazo, no 1º ano só pode ter 20 dias de férias independenteme nte de ter havido mudança de ano civil. Se o contrato se prolongar e tiver duração efetiva superior a 1 ano, ai sim, passa a ter direito aos 22 dias, nunca tendo direito aos 30.

Se pensar bem faz algum sentido, uma vez que num contrato a prazo não existe a intenção, teoricamente, de contratação efetiva.

Espero ter ajudado

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Offline GentilGP

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Re: Subsídio de Férias - Direitos
« Responder #2 em: Janeiro 16, 2015, 09:36:17 am »
Na minha opinião o direito a férias aplica-se de igual forma idependentemen te do tipo de contrato, ou seja, se o contrato iniciou a 01 de Setembro de 2013 e cessou a 31 de Dezembro de 2014 o colaborador tem direito a 29,33 dias (eu daria 29 dias). Ou seja 22 dias referente a 1 de Setembro de 2013 a agosto de 2014 e 7,33 dias (regra de tres simples 12 meses esta para 22, quanto esta para 4 meses) de Setembro de 2014 a Dezembro de 2014.
Isto porque o colaborador está a sair no ano seguinte ao da admissão.
Bom trabalho

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Offline debsousa

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Re: Subsídio de Férias - Direitos
« Responder #3 em: Janeiro 16, 2015, 09:46:31 am »
Não concordo.
Seria 16 meses x 2 dias = 32 dias de férias, como a lei limita a 30 dias, ficava com 30 dias de férias.
Ou
 seria 4 meses (set a dez 2013) x 2 dias = 8 dias + 22 dias de 2014 = 30 dias no total.

Na minha opinião o direito a férias aplica-se de igual forma idependentemen te do tipo de contrato, ou seja, se o contrato iniciou a 01 de Setembro de 2013 e cessou a 31 de Dezembro de 2014 o colaborador tem direito a 29,33 dias (eu daria 29 dias). Ou seja 22 dias referente a 1 de Setembro de 2013 a agosto de 2014 e 7,33 dias (regra de tres simples 12 meses esta para 22, quanto esta para 4 meses) de Setembro de 2014 a Dezembro de 2014.
Isto porque o colaborador está a sair no ano seguinte ao da admissão.
Bom trabalho
Cumprimentos,
Débora Sousa

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Offline Pedroko

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Re: Subsídio de Férias - Direitos
« Responder #4 em: Janeiro 16, 2015, 11:51:35 am »
Este contrato iniciou em 2013 e terminou em 2014, sendo que a duração foi de 16 meses.

Diz o artigo 245º do código do trabalho que em caso de cessação de contrato no ano civil subsequente ao da admissão ou cuja duração não seja superior a 12 meses, o cômputo total das férias ou da correspondente retribuição a que o trabalhador tenha direito não pode exceder o proporcional ao período anual de férias tendo em
conta a duração do contrato.

Concordo totalmente com o Sr. GentilGP, pois aqui a entidade empregadora beneficia de uma excepção criada para atenuar situações que podem ser consideradas injustas e desproporciona das entre o tempo de trabalho prestado e o número de dias de férias adquirido.

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Offline Nuno86

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Re: Subsídio de Férias - Direitos
« Responder #5 em: Setembro 02, 2019, 12:37:14 pm »
A grande dúvida penso que está na questão do vencimento de férias em 1 de Janeiro. Art 237º código do trabalho. Em 1 de janeiro vencem-se férias reportadas ao trabalho prestado no ano anterior, ou seja, não são sempre 22 dias.
No caso particular se o trabalhador iniciou contrato em 1 de Setembro/2013 em 1 de janeiro/2014  vencem-se férias de 8 dias, pois foi o período trabalhado no ano seguinte. Se cessou funções em 12/2014 irá receber de acordo com o Art. 245º as férias vencidas e não gozadas e os proporcionais de 2014. Assim receberá 8 dias de 2013 + 22 dias de 2014.

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Offline kushinadaime

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Re: Subsídio de Férias - Direitos
« Responder #6 em: Setembro 02, 2019, 02:34:09 pm »
Só que o direito a férias não depende da "efectividade" - CT237 nº2.
Ou seja, se não há elementos deve-se fazer como se ele estivesse efectivo a 01 de Janeiro.

 

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