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Q5_Teste diário de 06/01/2015

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Offline Nanocas_14

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Q5_Teste diário de 06/01/2015
« em: Janeiro 09, 2015, 10:46:41 am »
Bom dia,

gostaria de saber a que benefícios se refere o nº6 do Art.9º do CIMI.

Alguém me consegue ajudar?


Obrigado,
AB

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Offline AndreiaM

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Re: Q5_Teste diário de 06/01/2015
« Responder #1 em: Janeiro 09, 2015, 10:50:06 am »
Isenção de IMI prevista nas alíneas d) e e) do nº 1 do mesmo artigo.

Espero ter ajudado.

Bom estudo ;)

Bom dia,

gostaria de saber a que benefícios se refere o nº6 do Art.9º do CIMI.

Alguém me consegue ajudar?


Obrigado,
AB

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Offline Nanocas_14

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Re: Q5_Teste diário de 06/01/2015
« Responder #2 em: Janeiro 09, 2015, 11:48:13 am »
Obrigado mangovsky.

Mas esse benefício pode verificar-se por usufruto ou venda?

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Offline AndreiaM

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Re: Q5_Teste diário de 06/01/2015
« Responder #3 em: Janeiro 09, 2015, 04:03:04 pm »
Não sei se percebi bem a sua questão, mas este benefício é apenas para empresas que tenham por objecto a construção de edifícios para venda (no caso da alínea d) ) e para empresas que tenham por objecto a venda de imóveis (no caso da alínea e) ).

Espero ter ajudado

Obrigado mangovsky.

Mas esse benefício pode verificar-se por usufruto ou venda?

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Offline Nanocas_14

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Re: Q5_Teste diário de 06/01/2015
« Responder #4 em: Janeiro 09, 2015, 06:14:14 pm »
Vou tentar explicar-me melhor.

Segundo percebi, ambas as entidades têm como objecto social a compra e venda de imóveis.
O art. 9º nº1 e) refere que o imposto é devido a partir "Do 3.º ano seguinte, inclusive, àquele em que um prédio tenha passado a figurar no inventário de uma empresa que tenha por objecto a sua venda", pelo que a minha resposta ao teste foi a alínea d).

Contudo, após a divulgação da resposta certa fui verificar o mesmo art., mas desta vez o nº6 que reflecte uma excepção ao art. exposto anteriormente:

"6 - Não gozam do regime previsto nas alíneas d) e e) do n.º 1 os sujeitos passivos que tenham adquirido o prédio a entidade que dele já tenha beneficiado."

O que não compreendo é de que modo existiu benefício do imóvel por parte da empresa vendedora (o benefício existe por a entidade vendedora ter como objecto social a compra e venda de imóveis?)

Caso uma empresa com outro objecto social adquirisse um imóvel para revenda (não tendo qualquer usufruto com o mesmo) não iria beneficiar dele à mesma com a venda, uma vez que iriam existir exfluxos para a entidades).

Esta é para mim a dúvida principal. Qualquer entidade que venda um imóvel não vai beneficiar com ele através dos exfluxos?

Peço desculpa por me ter alongado mas é, para mim, uma dúvida complexa


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Offline dmng

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Re: Q5_Teste diário de 06/01/2015
« Responder #5 em: Janeiro 10, 2015, 02:44:06 pm »
Nanocas,

O benefício a que o nº 6 do Art 9 do CIMI se refere é relativo à data de início da tributação e não aos influxos.

A empresa vendedora aquando da compra do imóvel, na beneficiou (pagou IMI somente no 3º ano por via da e) Art 9 nº1).
No enunciado está explicito => "Em relação a esta loja, a empresa vendedora beneficiou do regime previsto no código do IMI aplicável aos bens que estejam registados nos seus inventários)."

Assim, a Compradora não irá beneficiar novamente desse regime, doutro modo as empresas relacionadas usavam esse artifício e não pagavam IMI nos imóveis.

Cumps.

 

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