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Q5_Teste diário de 06/01/2015

5 Respostas    596 Visualizações

Iniciado por Nanocas_14, Janeiro 09, 2015, 10:46:41 AM

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Nanocas_14

Bom dia,

gostaria de saber a que benefícios se refere o nº6 do Art.9º do CIMI.

Alguém me consegue ajudar?


Obrigado,
AB

AndreiaM

Isenção de IMI prevista nas alíneas d) e e) do nº 1 do mesmo artigo.

Espero ter ajudado.

Bom estudo ;)

Citação de: Nanocas_14 em Janeiro 09, 2015, 10:46:41 AM
Bom dia,

gostaria de saber a que benefícios se refere o nº6 do Art.9º do CIMI.

Alguém me consegue ajudar?


Obrigado,
AB

Nanocas_14

Obrigado mangovsky.

Mas esse benefício pode verificar-se por usufruto ou venda?

AndreiaM

Não sei se percebi bem a sua questão, mas este benefício é apenas para empresas que tenham por objecto a construção de edifícios para venda (no caso da alínea d) ) e para empresas que tenham por objecto a venda de imóveis (no caso da alínea e) ).

Espero ter ajudado

Citação de: Nanocas_14 em Janeiro 09, 2015, 11:48:13 AM
Obrigado mangovsky.

Mas esse benefício pode verificar-se por usufruto ou venda?

Nanocas_14

Vou tentar explicar-me melhor.

Segundo percebi, ambas as entidades têm como objecto social a compra e venda de imóveis.
O art. 9º nº1 e) refere que o imposto é devido a partir "Do 3.º ano seguinte, inclusive, àquele em que um prédio tenha passado a figurar no inventário de uma empresa que tenha por objecto a sua venda", pelo que a minha resposta ao teste foi a alínea d).

Contudo, após a divulgação da resposta certa fui verificar o mesmo art., mas desta vez o nº6 que reflecte uma excepção ao art. exposto anteriormente:

"6 - Não gozam do regime previsto nas alíneas d) e e) do n.º 1 os sujeitos passivos que tenham adquirido o prédio a entidade que dele já tenha beneficiado."

O que não compreendo é de que modo existiu benefício do imóvel por parte da empresa vendedora (o benefício existe por a entidade vendedora ter como objecto social a compra e venda de imóveis?)

Caso uma empresa com outro objecto social adquirisse um imóvel para revenda (não tendo qualquer usufruto com o mesmo) não iria beneficiar dele à mesma com a venda, uma vez que iriam existir exfluxos para a entidades).

Esta é para mim a dúvida principal. Qualquer entidade que venda um imóvel não vai beneficiar com ele através dos exfluxos?

Peço desculpa por me ter alongado mas é, para mim, uma dúvida complexa


dmng

Nanocas,

O benefício a que o nº 6 do Art 9 do CIMI se refere é relativo à data de início da tributação e não aos influxos.

A empresa vendedora aquando da compra do imóvel, na beneficiou (pagou IMI somente no 3º ano por via da e) Art 9 nº1).
No enunciado está explicito => "Em relação a esta loja, a empresa vendedora beneficiou do regime previsto no código do IMI aplicável aos bens que estejam registados nos seus inventários)."

Assim, a Compradora não irá beneficiar novamente desse regime, doutro modo as empresas relacionadas usavam esse artifício e não pagavam IMI nos imóveis.

Cumps.