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Venda Viaturas ligeiro de passageiros

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Offline Carmo Gonçalves

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Venda Viaturas ligeiro de passageiros
« em: Janeiro 27, 2015, 10:10:36 am »
Bom dia Colegas

gostaria de colocar aqui uma questão
venda de viaturas temos que liquidar sempre IVA ou não?

vou especificar as situações:
1 - venda de viatura de 5 lugares que foi adquirida sem IVA com a mensão na factura "IVA - Bens em Segunda Mão"

2 - venda de viatura ligeira de mercadorias tambem adquirida sem IVA sem qualquer referencia á isenção de IVA.

alguem me consegue ajudar?

Obrigada

Carmo

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Offline Rosinda Cristina

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Re: Venda Viaturas ligeiro de passageiros
« Responder #1 em: Janeiro 27, 2015, 10:38:13 am »
Bom dia Colegas

gostaria de colocar aqui uma questão
venda de viaturas temos que liquidar sempre IVA ou não?

vou especificar as situações:
1 - venda de viatura de 5 lugares que foi adquirida sem IVA com a mensão na factura "IVA - Bens em Segunda Mão"

2 - venda de viatura ligeira de mercadorias tambem adquirida sem IVA sem qualquer referencia á isenção de IVA.

alguem me consegue ajudar?

Obrigada

Carmo


Se o sujeito passivo que em sede de Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA), está enquadrado no regime normal de tributação. E adquiriu uma viatura ligeira de passageiros afeta á sua atividade, em que suportou o IVA, porque não lhe era permita o direito á dedução de acordo com o:

Artigo 21.º Exclusões do direito à dedução (CIVA)
1 - Exclui-se, todavia, do direito à dedução o imposto contido nas seguintes despesas:
a) Despesas relativas à aquisição, fabrico ou importação, à locação, à utilização, à transformação e reparação de viaturas de turismo, de barcos de recreio, helicópteros, aviões, motos e motociclos. É considerado viatura de turismo qualquer veículo automóvel, com inclusão do reboque, que, pelo seu tipo de construção e equipamento, não seja destinado unicamente ao transporte de mercadorias ou a uma utilização com carácter agrícola, comercial ou industrial ou que, sendo misto ou de transporte de passageiros, não tenha mais de nove lugares, com inclusão do condutor.

QUANDO ESTE SUJEITO PASSIVO VAI VENDER ESTA VIATURA LIGEIRA DE PASSAGEIROS AFETA Á SUA ATIVIDADE, NO MOMENTO DA VENDA NÃO IRÁ COBRAR IVA, POIS TAMBÉM NÃO DEDUZIU O IVA.
Este sujeito passivo não é revendedor de bens em segunda mão, logo não pode invocar na fatura o regime que regula a liquidação de imposto pela margem, o previsto pelo Decreto-Lei nº 199/96 de 18 de outubro, com a referência bens em 2ª mão.

A legislação a aplicar para puder invocar o motivo pelo qual não vai cobrar IVA. Está no entendimento do artigo abaixo, 2ªparte:

Artigo 9.º Isenções nas operações internas (CIVA)
32) As transmissões de bens afetos exclusivamente a uma atividade isenta, quando não tenham sido objeto do direito à dedução e bem assim as transmissões de bens cuja aquisição ou afetação tenha sido feita com exclusão do direito à dedução nos termos do n.º 1 do artigo 21.º.


Assim sendo a invocação da alínea 32 do artigo 9º CIVA, enquadra-se para justificar que no momento da venda o sujeito passivo não irá cobrar IVA, pois também não deduziu o IVA.

CONTUDO SE ESTE ADQUIRIU A VIATURA ISENTA POR FORÇA DO REGIME DE BENS EM 2ª MÃO, TERÁ DE LIQUIDAR IVA QUANDO VENDER A VIATURA.


1 - venda de viatura de 5 lugares que foi adquirida sem IVA com a mensão na factura "IVA - Bens em Segunda Mão"

R: Na minha opinião deve LIQUIDAR IVA.

2 - venda de viatura ligeira de mercadorias tambem adquirida sem IVA sem qualquer referencia á isenção de IVA.
R: Na minha opinião  NÃO DEVE LIQUIDAR IVA.


Aguardo opiniões dos colegas.



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Offline Carmo Gonçalves

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Re: Venda Viaturas ligeiro de passageiros
« Responder #2 em: Janeiro 27, 2015, 10:45:24 am »
Ambas as viaturas foram compradas a um stand que segundo a menção nas facturas esta no regime de Bens em 2ª mão

é o que entendo

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Offline nunomv

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Re: Venda Viaturas ligeiro de passageiros
« Responder #3 em: Janeiro 27, 2015, 10:50:20 am »
Bom dia,

1 - venda de viatura de 5 lugares que foi adquirida sem IVA com a mensão na factura "IVA - Bens em Segunda Mão"
Re:Como na compra não teve a opção de deduzir iva, na venda deve liquidar...
2 - venda de viatura ligeira de mercadorias tambem adquirida sem IVA sem qualquer referencia á isenção de IVA.
Re: Fica a dúvida, tinha possibilidade de deduzir? A compra tinha iva à taxa normal? (não ter mensão de isenção não quer dizer que tivesse iva à taxa normal, pode ter sido lapso)...
Se tinha iva à taxa normal e não deduziu, a venda será sem iva...
Se a compra não tinha iva para deduzir, a venda será com iva


Esta é a minha opinião...

Cumprimentos,
Nunomvs

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Offline Carmo Gonçalves

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Re: Venda Viaturas ligeiro de passageiros
« Responder #4 em: Janeiro 27, 2015, 10:56:32 am »
a viatura de 5 lugares com comprada e vendida a um stand - regime de bens em segunda mão - tinha de liquidar o IVA na mesma?


ja a ligeira de mercadorias foi comprada ao mesmo stand mas creio que foi mesmo lapso deles não colocarem a mensão Bens em 2ª mão - se agora for vendida ao mesmo stand não temos que liquidar o IVA?

Bom dia,

1 - venda de viatura de 5 lugares que foi adquirida sem IVA com a mensão na factura "IVA - Bens em Segunda Mão"
Re:Como na compra não teve a opção de deduzir iva, na venda deve liquidar...
2 - venda de viatura ligeira de mercadorias tambem adquirida sem IVA sem qualquer referencia á isenção de IVA.
Re: Fica a dúvida, tinha possibilidade de deduzir? A compra tinha iva à taxa normal? (não ter mensão de isenção não quer dizer que tivesse iva à taxa normal, pode ter sido lapso)...
Se tinha iva à taxa normal e não deduziu, a venda será sem iva...
Se a compra não tinha iva para deduzir, a venda será com iva


Esta é a minha opinião...



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Offline Rosinda Cristina

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Re: Venda Viaturas ligeiro de passageiros
« Responder #5 em: Janeiro 27, 2015, 10:58:31 am »
Se as viaturas em questão foram, adquirida ao abrigo do Regime Especial dos Bens em Segunda Mão.

E se o sujeito passivo em análise não é revendedor de bens em segunda mão, logo não pode invocar na fatura o regime que regula a liquidação de imposto pela margem, o previsto pelo Decreto-Lei nº 199/96 de 18 de outubro, com a referência bens em 2ª mão.

Logo de acordo com este entendimento deve LIQUIDAR O IVA DE AMBAS AS VIATURAS, salvo melhor opinião.

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Offline Carmo Gonçalves

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Re: Venda Viaturas ligeiro de passageiros
« Responder #6 em: Janeiro 27, 2015, 11:08:11 am »
Eu achava que se a venda fosse feita a um revendedor (sujeito ao regime de bens em 2ª mão) não tinhamos que liquidar o IVA.

Afinal estou errada, eles (stand) é que vendem invocando a isenção ao abrigo desse regime não é?

estou certa nesta analise?

Se as viaturas em questão foram, adquirida ao abrigo do Regime Especial dos Bens em Segunda Mão.

E se o sujeito passivo em análise não é revendedor de bens em segunda mão, logo não pode invocar na fatura o regime que regula a liquidação de imposto pela margem, o previsto pelo Decreto-Lei nº 199/96 de 18 de outubro, com a referência bens em 2ª mão.

Logo de acordo com este entendimento deve LIQUIDAR O IVA DE AMBAS AS VIATURAS, salvo melhor opinião.


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Offline nunomv

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Re: Venda Viaturas ligeiro de passageiros
« Responder #7 em: Janeiro 27, 2015, 11:11:06 am »
Concordo...
"Iva bens em 2ª mão" o iva não é dedutivel...

Se as viaturas em questão foram, adquirida ao abrigo do Regime Especial dos Bens em Segunda Mão.

E se o sujeito passivo em análise não é revendedor de bens em segunda mão, logo não pode invocar na fatura o regime que regula a liquidação de imposto pela margem, o previsto pelo Decreto-Lei nº 199/96 de 18 de outubro, com a referência bens em 2ª mão.

Logo de acordo com este entendimento deve LIQUIDAR O IVA DE AMBAS AS VIATURAS, salvo melhor opinião.
Cumprimentos,
Nunomvs

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Offline Rosinda Cristina

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Re: Venda Viaturas ligeiro de passageiros
« Responder #8 em: Janeiro 27, 2015, 11:16:01 am »
Eu achava que se a venda fosse feita a um revendedor (sujeito ao regime de bens em 2ª mão) não tinhamos que liquidar o IVA.

Afinal estou errada, eles (stand) é que vendem invocando a isenção ao abrigo desse regime não é?

estou certa nesta analise?

Se as viaturas em questão foram, adquirida ao abrigo do Regime Especial dos Bens em Segunda Mão.

E se o sujeito passivo em análise não é revendedor de bens em segunda mão, logo não pode invocar na fatura o regime que regula a liquidação de imposto pela margem, o previsto pelo Decreto-Lei nº 199/96 de 18 de outubro, com a referência bens em 2ª mão.

Logo de acordo com este entendimento deve LIQUIDAR O IVA DE AMBAS AS VIATURAS, salvo melhor opinião.

Concordo...
"Iva bens em 2ª mão" o iva não é dedutivel...

Se as viaturas em questão foram, adquirida ao abrigo do Regime Especial dos Bens em Segunda Mão.

E se o sujeito passivo em análise não é revendedor de bens em segunda mão, logo não pode invocar na fatura o regime que regula a liquidação de imposto pela margem, o previsto pelo Decreto-Lei nº 199/96 de 18 de outubro, com a referência bens em 2ª mão.

Logo de acordo com este entendimento deve LIQUIDAR O IVA DE AMBAS AS VIATURAS, salvo melhor opinião.

Vejam a informação em anexo.

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Offline Carmo Gonçalves

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Re: Venda Viaturas ligeiro de passageiros
« Responder #9 em: Janeiro 27, 2015, 11:33:36 am »
Obrigada colega

Creio que este documento é bastante esclarecedora

Quando as o sujeito passivo não é nenhum revendedor (ou seja qualquer empresa) na venda de viaturas seja a particulares seja a qualquer outro sujeito passivo (mesmo a revendedores no regime de Bens em 2ª Mão) têm SEMPRE que liquidar IVA nas vendas de viaturas sendo elas de passageiros ou de mercadorias.

creio que a conclusão é esta certo?


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Offline nunomv

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Re: Venda Viaturas ligeiro de passageiros
« Responder #10 em: Janeiro 27, 2015, 11:50:52 am »

Aqui tem um bom resumo sobre o assunto em causa...
http://www.portal-gestao.com/item/6745-regimes-particulares-de-iva.html
Cumprimentos,
Nunomvs

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Offline Shrek

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Re: Venda Viaturas ligeiro de passageiros
« Responder #11 em: Janeiro 27, 2015, 12:04:32 pm »
O iva - é um imposto de valor acrescentado, ora o iva só se paga uma vez, se eu comprei e não deduzi o iva logo quando o vender não cobro o iva, venda apenas pelo valor sem iva pois não foi deduzido.
Se a viatura foi comprada ao abrigo dos bens em 2ºmão , como não deduzi iva mas atenção que o revendedor já vai pagar iva sobre o excendente, logo não me parece correcto aquando a venda da viatura por mim ter de liquidar iva.
Como tal a minha opinião é que náo liquida iva uma vez que não deduziu o mesmo.
Não sei o que é desistir...

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Offline azevedojqm

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Re: Venda Viaturas ligeiro de passageiros
« Responder #12 em: Janeiro 27, 2015, 02:02:42 pm »
Boa tarde colega

Vou aproveitar a resposta que lhe foi dada por um colega anterior e fazer algums correções:

"Se o sujeito passivo que em sede de Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA), está enquadrado no regime normal de tributação. E adquiriu uma viatura ligeira de passageiros afeta á sua atividade, em que suportou o IVA, porque não lhe era permita o direito á dedução de acordo com o:

Artigo 21.º Exclusões do direito à dedução (CIVA)
1 - Exclui-se, todavia, do direito à dedução o imposto contido nas seguintes despesas:
a) Despesas relativas à aquisição, fabrico ou importação, à locação, à utilização, à transformação e reparação de viaturas de turismo, de barcos de recreio, helicópteros, aviões, motos e motociclos. É considerado viatura de turismo qualquer veículo automóvel, com inclusão do reboque, que, pelo seu tipo de construção e equipamento, não seja destinado unicamente ao transporte de mercadorias ou a uma utilização com carácter agrícola, comercial ou industrial ou que, sendo misto ou de transporte de passageiros, não tenha mais de nove lugares, com inclusão do condutor.

QUANDO ESTE SUJEITO PASSIVO VAI VENDER ESTA VIATURA LIGEIRA DE PASSAGEIROS AFETA Á SUA ATIVIDADE, NO MOMENTO DA VENDA NÃO IRÁ COBRAR IVA, POIS TAMBÉM NÃO DEDUZIU O IVA.
Este sujeito passivo não é revendedor de bens em segunda mão, logo não pode invocar na fatura o regime que regula a liquidação de imposto pela margem, o previsto pelo Decreto-Lei nº 199/96 de 18 de outubro, com a referência bens em 2ª mão.

A legislação a aplicar para puder invocar o motivo pelo qual não vai cobrar IVA. Está no entendimento do artigo abaixo, 2ªparte:

Artigo 9.º Isenções nas operações internas (CIVA)
32) As transmissões de bens afetos exclusivamente a uma atividade isenta, quando não tenham sido objeto do direito à dedução e bem assim as transmissões de bens cuja aquisição ou afetação tenha sido feita com exclusão do direito à dedução nos termos do n.º 1 do artigo 21.º.


Assim sendo a invocação da alínea 32 do artigo 9º CIVA, enquadra-se para justificar que no momento da venda o sujeito passivo não irá cobrar IVA, pois também não deduziu o IVA.

CONTUDO SE ESTE ADQUIRIU A VIATURA ISENTA POR FORÇA DO REGIME DE BENS EM 2ª MÃO, TERÁ DE LIQUIDAR IVA QUANDO VENDER A VIATURA.


1 - venda de viatura de 5 lugares que foi adquirida sem IVA com a mensão na factura "IVA - Bens em Segunda Mão"
R: Na minha opinião deve LIQUIDAR IVA.

2 - venda de viatura ligeira de mercadorias tambem adquirida sem IVA sem qualquer referencia á isenção de IVA.
R: Na minha opinião  NÃO DEVE LIQUIDAR IVA. (esta opinião está incorreta porque a interpretação fiscal constante do artº 9º, nº 32) consubstanciad a em "quando não tenham sido objeto do direito à dedução" deverá ser interpretada como "não tendo sido possível a sua dedução quando ela está expressa na fatura". Quer isto dizer que se a fatura mencionar o montante do imposto liquidado pelo vendedor ao comprador e este não o puder deduzir por força da lei (vide art.º21º do CIVA - Exclusões) então esse vendedor não o terá que liquidar quando o vender e só nestas circunstâncias. Assim, nos casos que exemplifico abaixo:
. Venda de uma viatura ligeira de passageiros adquirida regime de bens de 2ª mão;
. Venda de um veículo adquirido a um consumidor final;
. Venda de um veículo oferecido por um sócio (ou qualquer outro) particular à empresa;
Em todas as transações referidas acima, o vendedor NÃO FOI IMPEDIDO DE DEDUZIR O IVA por força do artº 21º, mas sim porque simplesmente ou ele desconhecia o valor do IVA (caso dos bens adquiridos no regime de bens em 2ª mão) ou porque a fatura de compra não fazia qualquer menção ao IVA e, por esse motivo, e não por força do artº 21º não foi possível deduzi-lo na compra.
Portanto, mesmo tratando-se de uma viatura que não seja ligeira de passageiros, desde que o IVA não seja conhecido na compra, tem que ser liquidado SEMPRE na venda.

Aproveito também para esclarecer alguns colegas nossos que leiam este "post", que a obrigação da liquidação do IVA não nasce porque quem adquiriu não deduziu o imposto mas sim porque o imposto é sempre de liquidação obrigatória, exceptuando-se as situações especialmente previstas na lei, independenteme nte de ter havido dedução ou não a montante. A dedução é uma prerrogativa que o contribuinte tem de deduzir ou não consoante a lei lho permita. Já a liquidação é obrigatória.

Esta não é uma interpretação pessoal oficial mas sim A INTERPRETAÇÃO OFICIAL  que me foi transmitida mais do que uma vez nas ações de formação em IVA.

Peço desculpa por me ter "alongado" tanto na resposta, mas, dado que tenho encontrado muitos colegas que usam o termo "não deduziu logo não tem que liquidar", raciocínio absolutamente falso já que a obrigação de liquidar não tem qualquer conexão com o direito à dedução.
Aliás, em muitos casos, tenho clientes a quem não deduzo o IVA por opção a fim de diminuir resultados em sede de IRC, mas na venda o cliente tem que liquidar o IVA.

Cumprimentos

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Offline nunomv

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Re: Venda Viaturas ligeiro de passageiros
« Responder #13 em: Janeiro 27, 2015, 02:59:13 pm »
RESUMINDO:
1.º
COMPRA
Se a fatura na compra menciona iva, mas foi excluído de deduzir por força do artigo 20.º ou 21.º do CIVA…
VENDA
Isento de iva ao abrigo artigo 9.º alínea 32)

2.º
COMPRA
Se a fatura na compra não continha iva…
VENDA
Iva à taxa normal

3.º
COMPRA
Se a fatura na compra menciona iva, mas não “quis” deduzir por opção…
VENDA
Iva à taxa normal
Cumprimentos,
Nunomvs

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Offline Carmo Gonçalves

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Re: Venda Viaturas ligeiro de passageiros
« Responder #14 em: Janeiro 27, 2015, 03:18:34 pm »
Creio que percebi

1 - viatura de 5 lugares
foi adquirida a um stand em que na factura mencionava "IVA - Bens em 2ª Mão" - não foi deduzido o IVA (embora não pudesse na mesma) mas tambem não mencionava na factura
na venda ao mesmo Stand deveremos liquidar IVA

2 - viatura ligeira de mercadorias
adquirida ao mesmo stand que embora não colocasse qualquer menção (creio que por esquecimento) em que foi emitiva factura sem IVA - não foi deduzido o IVA porque na factura não vinha ividenciado esse valor.
na venda temos que emitir factura com IVA

Certo colegas?

RESUMINDO:
1.º
COMPRA
Se a fatura na compra menciona iva, mas foi excluído de deduzir por força do artigo 20.º ou 21.º do CIVA…
VENDA
Isento de iva ao abrigo artigo 9.º alínea 32)

2.º
COMPRA
Se a fatura na compra não continha iva…
VENDA
Iva à taxa normal

3.º
COMPRA
Se a fatura na compra menciona iva, mas não “quis” deduzir por opção…
VENDA
Iva à taxa normal

Boa tarde colega

Vou aproveitar a resposta que lhe foi dada por um colega anterior e fazer algums correções:

"Se o sujeito passivo que em sede de Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA), está enquadrado no regime normal de tributação. E adquiriu uma viatura ligeira de passageiros afeta á sua atividade, em que suportou o IVA, porque não lhe era permita o direito á dedução de acordo com o:

Artigo 21.º Exclusões do direito à dedução (CIVA)
1 - Exclui-se, todavia, do direito à dedução o imposto contido nas seguintes despesas:
a) Despesas relativas à aquisição, fabrico ou importação, à locação, à utilização, à transformação e reparação de viaturas de turismo, de barcos de recreio, helicópteros, aviões, motos e motociclos. É considerado viatura de turismo qualquer veículo automóvel, com inclusão do reboque, que, pelo seu tipo de construção e equipamento, não seja destinado unicamente ao transporte de mercadorias ou a uma utilização com carácter agrícola, comercial ou industrial ou que, sendo misto ou de transporte de passageiros, não tenha mais de nove lugares, com inclusão do condutor.

QUANDO ESTE SUJEITO PASSIVO VAI VENDER ESTA VIATURA LIGEIRA DE PASSAGEIROS AFETA Á SUA ATIVIDADE, NO MOMENTO DA VENDA NÃO IRÁ COBRAR IVA, POIS TAMBÉM NÃO DEDUZIU O IVA.
Este sujeito passivo não é revendedor de bens em segunda mão, logo não pode invocar na fatura o regime que regula a liquidação de imposto pela margem, o previsto pelo Decreto-Lei nº 199/96 de 18 de outubro, com a referência bens em 2ª mão.

A legislação a aplicar para puder invocar o motivo pelo qual não vai cobrar IVA. Está no entendimento do artigo abaixo, 2ªparte:

Artigo 9.º Isenções nas operações internas (CIVA)
32) As transmissões de bens afetos exclusivamente a uma atividade isenta, quando não tenham sido objeto do direito à dedução e bem assim as transmissões de bens cuja aquisição ou afetação tenha sido feita com exclusão do direito à dedução nos termos do n.º 1 do artigo 21.º.


Assim sendo a invocação da alínea 32 do artigo 9º CIVA, enquadra-se para justificar que no momento da venda o sujeito passivo não irá cobrar IVA, pois também não deduziu o IVA.

CONTUDO SE ESTE ADQUIRIU A VIATURA ISENTA POR FORÇA DO REGIME DE BENS EM 2ª MÃO, TERÁ DE LIQUIDAR IVA QUANDO VENDER A VIATURA.


1 - venda de viatura de 5 lugares que foi adquirida sem IVA com a mensão na factura "IVA - Bens em Segunda Mão"
R: Na minha opinião deve LIQUIDAR IVA.

2 - venda de viatura ligeira de mercadorias tambem adquirida sem IVA sem qualquer referencia á isenção de IVA.
R: Na minha opinião  NÃO DEVE LIQUIDAR IVA. (esta opinião está incorreta porque a interpretação fiscal constante do artº 9º, nº 32) consubstanciad a em "quando não tenham sido objeto do direito à dedução" deverá ser interpretada como "não tendo sido possível a sua dedução quando ela está expressa na fatura". Quer isto dizer que se a fatura mencionar o montante do imposto liquidado pelo vendedor ao comprador e este não o puder deduzir por força da lei (vide art.º21º do CIVA - Exclusões) então esse vendedor não o terá que liquidar quando o vender e só nestas circunstâncias. Assim, nos casos que exemplifico abaixo:
. Venda de uma viatura ligeira de passageiros adquirida regime de bens de 2ª mão;
. Venda de um veículo adquirido a um consumidor final;
. Venda de um veículo oferecido por um sócio (ou qualquer outro) particular à empresa;
Em todas as transações referidas acima, o vendedor NÃO FOI IMPEDIDO DE DEDUZIR O IVA por força do artº 21º, mas sim porque simplesmente ou ele desconhecia o valor do IVA (caso dos bens adquiridos no regime de bens em 2ª mão) ou porque a fatura de compra não fazia qualquer menção ao IVA e, por esse motivo, e não por força do artº 21º não foi possível deduzi-lo na compra.
Portanto, mesmo tratando-se de uma viatura que não seja ligeira de passageiros, desde que o IVA não seja conhecido na compra, tem que ser liquidado SEMPRE na venda.

Aproveito também para esclarecer alguns colegas nossos que leiam este "post", que a obrigação da liquidação do IVA não nasce porque quem adquiriu não deduziu o imposto mas sim porque o imposto é sempre de liquidação obrigatória, exceptuando-se as situações especialmente previstas na lei, independenteme nte de ter havido dedução ou não a montante. A dedução é uma prerrogativa que o contribuinte tem de deduzir ou não consoante a lei lho permita. Já a liquidação é obrigatória.

Esta não é uma interpretação pessoal oficial mas sim A INTERPRETAÇÃO OFICIAL  que me foi transmitida mais do que uma vez nas ações de formação em IVA.

Peço desculpa por me ter "alongado" tanto na resposta, mas, dado que tenho encontrado muitos colegas que usam o termo "não deduziu logo não tem que liquidar", raciocínio absolutamente falso já que a obrigação de liquidar não tem qualquer conexão com o direito à dedução.
Aliás, em muitos casos, tenho clientes a quem não deduzo o IVA por opção a fim de diminuir resultados em sede de IRC, mas na venda o cliente tem que liquidar o IVA.

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