http://info.portaldasfinancas.gov.pt/NR/rdonlyres/F2D26BAF-2908-482B-B666-F73C29E38A82/0/CIVA.pdfSECÇÃO III
Outras obrigações dos contribuintes
Artigo 29.º Obrigações em geral –CIVA
21 - Os sujeitos passivos que pratiquem uma só operação tributável nas condições referidas na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º podem cumprir a obrigação referida na alínea b) do n.º 1 do presente artigo mediante emissão de fatura no Portal das Finanças. (Redação dada pelo artigo 194.º da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro)
Artigo 2.º
Incidência subjectiva
1 - São sujeitos passivos do imposto:
a*) As pessoas singulares ou colectivas que, de um modo independente e com carácter de habitualidade, exerçam actividades de produção, comércio ou prestação de serviços, incluindo as actividades extractivas, agrícolas e as das profissões livres, e, bem assim, as que, do mesmo modo independente, pratiquem uma só operação tributável, desde que essa operação seja conexa
com o exercício das referidas actividades, onde quer que este ocorra, ou quando, independenteme
nte dessa conexão, tal operação preencha os pressupostos de incidência real do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) ou do imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas (IRC); (Redacção do D.L.nº 186/2009, de 12 de Agosto) *Entrada em vigor 1 de Janeiro de 2010
b) As pessoas singulares ou colectivas que, segundo a legislação aduaneira, realizem importações de bens;
Versão Atual
Artigo 115.º Emissão de recibos e faturas -CIRS
1 - Os titulares dos rendimentos da categoria B são obrigados:
a) A passar fatura, recibo ou fatura-recibo, em modelo oficial, de todas as importâncias recebidas dos seus clientes, pelas transmissões de bens ou prestações de serviços referidas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 3.º, ainda que a título de provisão, adiantamento ou reembolso de despesas, bem como dos rendimentos indicados na alínea c) do n.º 1 do mesmo artigo; ou
b) A emitir fatura nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 29.º do Código do IVA por cada transmissão de bens, prestação de serviços ou outras operações efetuadas e a emitir documento de quitação de todas as importâncias recebidas.
Versão Anterior:
Artigo 115.º Emissão de recibos e facturas
(Epígrafe alterada pelo DL 198/2001, de 3 de Julho)
1 - Os titulares dos rendimentos da categoria B são obrigados:
a) A passar fatura, recibo ou fatura-recibo, em modelo oficial, de todas as importâncias recebidas dos seus clientes, pelas prestações de serviços referidas na alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º, ainda que a título de provisão, adiantamento ou reembolso de despesas, bem como dos rendimentos indicados na alínea c) do n.º 1 do mesmo artigo; ou (Redacção da Lei n.º51/2013, de 24 de julhol)
b) A emitir fatura nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 29.º do Código do IVA por cada transmissão de bens, prestação de serviços ou outras operações efetuadas e a emitir
documento de quitação de todas as importâncias recebidas. (Redacção do D.L. nº 197/2012, de 24 de Agosto, com entrada em vigor em 1 de Janeiro de 2013)