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RECURSO Q11

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Offline Rosinda Cristina

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Re: RECURSO Q11
« Responder #45 em: Abril 19, 2015, 08:16:03 pm »
Dúvidas a ANALISAR NO CONTEXTO DESTA QUESTÃO 11-Exame 31/01/2015:

Recurso para o Bastonário

Questão nº11– Contestação da resposta dada como correta pela Ordem.

11.1-A Questão

Em 2014, a TIMT Produção pagou, através de transferência bancária, ajudas de custo relativas a deslocações do pessoal da empresa, seguros de saúde dos empregados e compensação de deslocações efetuadas pelo pessoal da empresa.

Na contabilidade da TIMT Produção, das situações descritas que originaram em 2014 pagamentos aos empregados, não deve ser registado como gastos com o pessoal:

a)   Seguros de saúde dos empregados.
b)   Compensação de despesas de deslocação por ele efetuadas
c)   Ajudas de custo relativas a deslocações do pessoal da empresa.
d)   Nenhuma das anteriores.


PONTOS DE REFERÊNCIA PARA A QUESTÃO 11:


PRIMEIRO o termo “COMPENSAÇÃO” é utilizado quando se concede ou obtém-se como reparação de uma perda ou de prejuízo, no sentido de estabelecer o equilíbrio alterado por uma falha estrutural ou funcional.

SEGUNDO tendo em conta o contexto desta questão, deve-se registar como gastos com o pessoal, segundo BORGES, António; RODRIGUES, Azevedo; RODRIGUES, Rogério (ELEMENTOS DE CONTABILIDADE GERAL):

Os gastos com o pessoal são «subdivididas de acordo com as caraterísticas e necessidades de cada empresa (…) Registam-se nesta conta todas as remunerações de carácter fixo e periódico atribuídas ao aparelho humano da empresa (dirigentes e trabalhadores), bem como os encargos sociais de conta da empresa (parte patronal) e os gastos relativos ao pessoal como seja o caso de seguros dos ramos vida, acidentes no trabalho e doenças profissionais e bem assim seguros que garantam o benefício da reforma, invalidez ou sobrevivência. (…).

Na conta remunerações do pessoal, «(…) para além dos ordenados e salários, as remunerações do pessoal compreendem, designadamente, vencimentos, gratificações, percentagens, comissões, participações, subsídios ou prémios, senhas de presença e outras remunerações acessórias ainda que periódicas, fixas ou variáveis, de natureza contratual ou não. (…)

Sendo relevantes para efeitos de contagem das remunerações do pessoal: as ajudas de custo e as importâncias auferidas pela utilização de automóvel próprio em serviço da entidade patronal; as verbas para despesas de deslocação, viagens ou representação de que não tenham sido prestadas contais até ao termo do exercício (…)».

Segundo a definição de gastos com o pessoal, tanto as:
- Ajudas de custo, como as importâncias auferidas pela utilização de automóvel próprio em serviço da entidade patronal, são relevantes para contagem das remunerações do pessoal.

Portanto devem ser contabilizados como gasto com o pessoal, independenteme nte de excederem os limites legais, uma vez que esse limite só é relevante para efeitos de serem tributados em IRS.


Em TERCEIRO definição “REMUNERAÇÕES ACESSÓRIAS”, para a categoria A (trabalho dependente):

- Estas remunerações acessórias, compreendem todos direitos, benefícios ou regalias não incluídos na remuneração principal que sejam auferidos devido à prestação de trabalho ou em conexão com esta e constituam para o respetivo beneficiário uma vantagem económica, designadamente (…) nº3 alínea b) artigo 2º CIRS-2014

VER nº3 ALÍNEA B) ARTIGO 2º CIRS 2014 (NENHUMA DAS ALÍNEASDO Nº3 ALÍNEA B, INCLUI:
 -AJUDAS DE CUSTOS
OU
- AS IMPORTÂNCIAS AUFERIDAS PELA UTILIZAÇÃO DE AUTOMÓVEL PRÓPRIO EM SERVIÇO DA ENTIDADE PATRONAL

CONTUDO NO Nº 3 ALÍNEA D) ARTIGO 2º CIRS 2014  :
 CONSIDERAM-SE AINDA RENDIMENTOS DO TRABALHO DEPENDENTE:
As ajudas de custo e as importâncias auferidas pela utilização de automóvel próprio em serviço da entidade patronal, na parte em que ambas excedam os limites legais ou quando não sejam observados os pressupostos da sua atribuição aos servidores do Estado, e as verbas para despesas de deslocação, viagens ou representação de que não tenham sido prestadas contas até ao termo do exercício.


NO ENTANTO FUI A UMA FORMAÇÃO DE IRS ONDE CONSIDERAM:

Rendimentos Acessórios: sujeitos apenas na parte que excede o limite legal (2014) – DL 137/2010, 28/12

-Subsídios de refeição
.Em dinheiro: 4,27
.Em vales refeição: 6,83
(Portaria 1553-D/2008, de 31/12)

-Ajudas de custo (DL 106/98, de 24-4 e 192/95, de 26/7)
-Viatura próprio: 0,36/Km
-Abonos para falhas (na parte exceda 5% remuneração mensal fixa)



Pelo que interpreto os rendimentos acima mencionados são rendimentos acessórios, que apenas são sujeitos a tributação se excederem os limites legais.


E na questão que temos na questão 11 (não sabemos se excedem ou não os limites legais), no entanto o facto de excederem ou não os limites legais não lhes tira a definição de RENDIMENTOS ACESSÓRIOS.

Agora PERGUNTO pela leitura do artigo 2º CIRS-2014 na integra podemos classificar os gastos incorridos com o pessoal no que respeita ás ajudas de custo e á compensação de despesas de deslocação como um RENDIMENTO ACESSÓRIO?

OU TEREMOS DE CONTINUAR A PROCURAR MAIS LEGISLAÇÃO QUE RESPONDA DE FORMA MAIS DIRETA Á NOSSA QUESTÃO??


SE PEGARMOS NA DEFINIÇÃO DE GASTOS COM O PESSOAL PODEMOS DEFENDER A QUESTÃO.
A MINHA DÚVIDA É QUE RISCO CORREMOS AO DEFINIR COMO REMUNERAÇÃO ACESSÓRIA A COMPENSAÇÃO DESPESA DESLOCAÇÃO (A NÍVEL DE ENQUADRAMENTO DE LEGISLAÇÃO).


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Offline patriciafagundes

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Re: RECURSO Q11
« Responder #46 em: Abril 19, 2015, 08:25:08 pm »
eu estive ha procura de mais informaçoes e nao encontrei mais nada
:(
acho que uma compensação é mesmo uma remuneração acessoria

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Offline Rosinda Cristina

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Re: RECURSO Q11
« Responder #47 em: Abril 19, 2015, 08:30:52 pm »
eu estive ha procura de mais informaçoes e nao encontrei mais nada
:(
acho que uma compensação é mesmo uma remuneração acessoria

Esta questão tem tudo para ganhar (porque uma compensação de despesa de deslocação),  é de facto um gasto com o pessoal. E essa compensação, pretende compensar o pessoal com o desgaste sofrido por essa despesa de deslocação.

O meu receio é entrarmos por definições de risco.

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Offline Rosinda Cristina

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Re: RECURSO Q11
« Responder #48 em: Abril 19, 2015, 08:57:56 pm »
Gostaria de ver mais colegas participar nesta questão.
E de alguma forma partilharem as vossas opiniões e darem também a vossa opinião ao que já foi exposto e ás dúvidas colocadas  ;)
 

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Offline carina008

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Re: RECURSO Q11
« Responder #49 em: Abril 19, 2015, 09:22:32 pm »
Obrigada Rosinda e Patricia pela exposição do vosso ponto de vista!

Peço desculpa mas não tenho tido muito tempo.
Eu sinceramente não sei o que dizer mais, no pedido de revisão apresentado ao presidente do juri tentamos apresentar o nosso ponto de vista com base na literatura e legislação. A única coisa que não foi tão explorada foi a definição de "compensação".

Como já foi abordado, a única forma que vejo de pedir nova revisão de prova é explorar melhor a definição de compensação e abordar as remunerações acessórias.
Estive à procura de informações sobre remunerações acessórias e não encontrei grande coisa. Não tenho a certeza se serão mesmo consideradas remunerações acessórias as compensações!!!

Cumprimentos

Carina

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Offline carina008

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Re: RECURSO Q11
« Responder #50 em: Abril 19, 2015, 09:40:29 pm »
Agora PERGUNTO pela leitura do artigo 2º CIRS-2014 na integra podemos classificar os gastos incorridos com o pessoal no que respeita ás ajudas de custo e á compensação de despesas de deslocação como um RENDIMENTO ACESSÓRIO?

A meu ver não podemos considerar na integra os gatos incorridos no que respeita às compensações como um rendimento acessório, mas apenas a parte que exceda os limites legais. Um bom exemplo é o subsidio de refeição (quando o valor pago excede o limite legal a parte excedente converte em remuneração).



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Offline patriciafagundes

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Re: RECURSO Q11
« Responder #51 em: Abril 19, 2015, 11:12:12 pm »
compreendo-te mas o subsidio de almoço tu lanças tanto a parte excedente sujeita a imposto como a isenta de imposto, pois trata-se de uma remuneração acessoria.
pelo menos no meu trabalho consideramos o subsidio de alimentação na conta 6327

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Offline Rosinda Cristina

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Re: RECURSO Q11
« Responder #52 em: Abril 19, 2015, 11:54:17 pm »
Agora PERGUNTO pela leitura do artigo 2º CIRS-2014 na integra podemos classificar os gastos incorridos com o pessoal no que respeita ás ajudas de custo e á compensação de despesas de deslocação como um RENDIMENTO ACESSÓRIO?

A meu ver não podemos considerar na integra os gatos incorridos no que respeita às compensações como um rendimento acessório, mas apenas a parte que exceda os limites legais. Um bom exemplo é o subsidio de refeição (quando o valor pago excede o limite legal a parte excedente converte em remuneração).

Obrigado Carina, esta tua exposição foi muito importante, com base nela tento seguir uma linha de raciocínio de forma a acertarmos o que se pretende explicar.

Os comentários e as opiniões serão muito valiosos.



OUTRA ANÁLISE:

REFORÇANDO O QUE JÁ TINHA MENCIONADO, NA FORMAÇÃO DE IRS QUE FUI CONSIDERAM:

Rendimentos Acessórios: sujeitos apenas na parte que excede o limite legal (2014) – DL 137/2010, 28/12

-Subsídios de refeição
.Em dinheiro: 4,27
.Em vales refeição: 6,83
(Portaria 1553-D/2008, de 31/12)

-Ajudas de custo (DL 106/98, de 24-4 e 192/95, de 26/7)
-Viatura próprio: 0,36/Km
-Abonos para falhas (na parte exceda 5% remuneração mensal fixa)

***
E se eu ler na integra o artigo 2º CIRS-2014 (anexo o artigo na integra) e abaixo vou expor as partes que á partida são as que têm interesse para a questão em análise:

Artigo 2.º Rendimentos da categoria A-CIRS
1 - Consideram-se rendimentos do trabalho dependente todas as remunerações pagas ou postas à disposição do seu titular, provenientes de:
a) Trabalho por conta de outrem prestado ao abrigo de contrato individual de trabalho ou de outro a ele legalmente equiparado;
b) Trabalho prestado ao abrigo de contrato de aquisição de serviços ou outro de idêntica natureza, sob a autoridade e a direcção da pessoa ou entidade que ocupa a posição de sujeito activo na relação jurídica dele resultante;
c) Exercício de função, serviço ou cargo públicos;
d) Situações de pré-reforma, pré-aposentação ou reserva, com ou sem prestação de trabalho, bem como de prestações atribuídas, não importa a que título, antes de verificados os requisitos exigidos nos regimes obrigatórios de segurança social aplicáveis para a passagem à situação de reforma ou, mesmo que não subsista o contrato de trabalho, se mostrem subordinadas à condição de serem devidas até que tais requisitos se verifiquem, ainda que, em qualquer dos casos anteriormente previstos, sejam devidas por fundos de pensões ou outras entidades, que se substituam à entidade originariament e devedora.

2 - As remunerações referidas no número anterior compreendem, designadamente, ordenados, salários, vencimentos, gratificações, percentagens, comissões, participações, subsídios ou prémios, senhas de presença, emolumentos, participações em multas e outras remunerações acessórias, ainda que periódicas, fixas ou variáveis, de natureza contratual ou não.

3 - Consideram-se ainda rendimentos do trabalho dependente:
a) As remunerações dos membros dos órgãos estatutários das pessoas colectivas e entidades equiparadas, com excepção dos que neles participem como revisores oficiais de contas;

b) As remunerações acessórias, nelas se compreendendo todos os direitos, benefícios ou regalias não incluídos na remuneração principal que sejam auferidos devido à prestação de trabalho ou em conexão com esta e constituam para o respectivo beneficiário uma vantagem económica, designadamente:

1) Os abonos de família e respectivas prestações complementares, excepto na parte em que não excedam os limites legais estabelecidos;
2) O subsídio de refeição na parte em que exceder o limite legal estabelecido ou em que o exceda em 60 % sempre que o respetivo subsídio seja atribuído através de vales de refeição; (Redacção da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro)
3) As importâncias despendidas, obrigatória ou facultativamen te, pela entidade patronal com seguros e operações do ramo «Vida», contribuições para fundos de pensões, fundos de poupança-reforma ou quaisquer regimes complementares de segurança social, desde que constituam direitos adquiridos e individualizad os dos respectivos beneficiários, bem como as que, não constituindo direitos adquiridos e individualizad os dos respectivos beneficiários, sejam por estes objecto de resgate, adiantamento, remição ou qualquer outra forma de antecipação da correspondente disponibilidad e, ou, em qualquer caso, de recebimento em capital, mesmo que estejam reunidos os requisitos exigidos pelos sistemas de segurança social obrigatórios aplicáveis para a passagem à situação de reforma ou esta se tiver verificado;
4) Os subsídios de residência ou equivalentes ou a utilização de casa de habitação fornecida pela entidade patronal;
5) Os resultantes de empréstimos sem juros ou a taxa de juro inferior à de referência para o tipo de operação em causa, concedidos ou suportados pela entidade patronal, com excepção dos que se destinem à aquisição de habitação própria permanente, de valor não superior a 27 000 000$00 (€134 675,43) e cuja taxa não seja inferior a 65% da prevista no n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 138/98, de l6 de Maio;
6) As importâncias despendidas pela entidade patronal com viagens e estadas, de turismo e similares, não conexas com as funções exercidas pelo trabalhador ao serviço da mesma entidade;
7) Os ganhos derivados de planos de opções, de subscrição, de atribuição ou outros de efeito equivalente, sobre valores mobiliários ou direitos equiparados, ainda que de natureza ideal, criados em benefício de trabalhadores ou membros de órgãos sociais, incluindo os resultantes da alienação ou liquidação financeira das opções ou direitos ou de renúncia onerosa ao seu exercício, a favor da entidade patronal ou de terceiros, e,
bem assim, os resultantes da recompra por essa entidade, mas, em qualquer caso, apenas na parte em que a mesma se revista de carácter remuneratório, dos valores mobiliários ou direitos equiparados, mesmo que os ganhos apenas se materializem após a cessação da relação de trabalho ou de mandato social;
8 Os rendimentos, em dinheiro ou em espécie, pagos ou colocados à disposição a título de direito a rendimento inerente a valores mobiliários ou direitos equiparados, ainda que estes se revistam de natureza ideal, e, bem assim, a título de valorização patrimonial daqueles valores ou direitos, independenteme nte do índice utilizado para a respectiva determinação, derivados de planos de subscrição, de atribuição ou outros de efeito equivalente, criados em benefício de trabalhadores ou membros de órgãos sociais, mesmo que o pagamento ou colocação à disposição ocorra apenas após a cessação da relação de trabalho ou de mandato social;
9) Os resultantes da utilização pessoal pelo trabalhador ou membro de órgão social de viatura automóvel que gere encargos para a entidade patronal, quando exista acordo escrito entre o trabalhador ou membro do órgão social e a entidade patronal sobre a imputação àquele da referida viatura automóvel;
10) A aquisição pelo trabalhador ou membro de órgão social, por preço inferior ao valor de mercado, de qualquer viatura que tenha originado encargos para a entidade patronal;


c) Os abonos para falhas devidos a quem, no seu trabalho, tenha de movimentar numerário, na parte em que excedam 5% da remuneração mensal fixa;

d) As ajudas de custo e as importâncias auferidas pela utilização de automóvel próprio em serviço da entidade patronal, na parte em que ambas excedam os limites legais ou quando não sejam observados os pressupostos da sua atribuição aos servidores do Estado, e as verbas para despesas de deslocação, viagens ou representação de que não tenham sido prestadas contas até ao termo do exercício;

***
O que retiro inicialmente da legislação é que: As remunerações acessórias são as designadamente contidas no nº3 alínea b) do ponto 1) ao ponto 9) do artigo 2º-CIRS-2014

E que as contidas no nº3 da alínea c) e d) etc… do artigo 2º-CIRS-2014, também se consideram rendimentos do trabalho dependente (só que não especificam como remunerações acessórias).

No entanto na formação que fui consideram Rendimentos acessórios também os que estão  no nº3 da alínea c) do artigo 2º-CIRS-2014 (que é o caso dos Abonos para falhas (na parte exceda 5% remuneração mensal fixa)).

No entanto as Ajudas de Custos têm o mesmo enquadramento que a compensação de despesas de deslocação, pois ambas representam uma compensação que se destina a compensar os gastos acrescidos por essa deslocação.

-Quer seja em alimentação e alojamento (AJUDAS CUSTOS);
-Quer seja pelo desgaste sofrido pela viatura e as despesas com combustíveis que suportou (COMPENSAÇÃO DE DESPESAS DE DESLOCAÇÃO).


E na questão 11 (não sabemos se excedem ou não os limites legais).
Na “Declaração Mensal de Remuneração (AT)” para os que não ultrapassam os limites a definição que lhes é dada é de RENDIMENTOS NÃO SUJEITOS.


«A22 - Ajudas de custo e deslocações em automóvel próprio (parte não sujeita) Ajudas de custo e as importâncias auferidas pela utilização de automóvel próprio em serviço da
entidade patronal, na parte em que ambas não excedam os limites legais, tal como estão definidos na alínea d), do n.º 3, do art.º 2.º do Código do IRS.»

Em anexo junto a portaria inicial, quando esta obrigação surgiu em 2013 e a nova de 2014 (pois a análise da questão é com referência a 2014).

Mas mesmo que esquecemos o conceito RENDIMENTOS ACESSÓRIOS.
Em termos de definição de GASTOS COM O PESSOAL tendo em conta o contexto desta questão, deve-se registar como gastos com o pessoal, segundo BORGES, António; RODRIGUES, Azevedo; RODRIGUES, Rogério (ELEMENTOS DE CONTABILIDADE GERAL):

Os gastos com o pessoal são «subdivididas de acordo com as caraterísticas e necessidades de cada empresa (…) Registam-se nesta conta todas as remunerações de carácter fixo e periódico atribuídas ao aparelho humano da empresa (dirigentes e trabalhadores), bem como os encargos sociais de conta da empresa (parte patronal) e os gastos relativos ao pessoal como seja o caso de seguros dos ramos vida, acidentes no trabalho e doenças profissionais e bem assim seguros que garantam o benefício da reforma, invalidez ou sobrevivência. (…).

Na conta remunerações do pessoal, «(…) para além dos ordenados e salários, as remunerações do pessoal compreendem, designadamente, vencimentos, gratificações, percentagens, comissões, participações, subsídios ou prémios, senhas de presença e outras remunerações acessórias ainda que periódicas, fixas ou variáveis, de natureza contratual ou não. (…)

Sendo relevantes para efeitos de contagem das remunerações do pessoal: as ajudas de custo e as importâncias auferidas pela utilização de automóvel próprio em serviço da entidade patronal; as verbas para despesas de deslocação, viagens ou representação de que não tenham sido prestadas contais até ao termo do exercício (…)».

SE AJUDAS DE CUSTO é GASTO COM PESSOAL.

COMPENSAÇÂO DE DESPESAS DE DESLOCAÇÃO também é GASTO COM O PESSOAL.


Na questão também não sabemos se foi ou não ultrapassado os limites legais, contudo o facto de excederem ou não os limites, não cai por si o conceito de GASTOS COM O PESSOAL.

Sendo relevantes para contagem das remunerações do pessoal: Ajudas de custo, como as importâncias auferidas pela utilização de automóvel próprio em serviço da entidade patronal, independenteme nte de excederem os limites legais, uma vez que esse limite só é relevante para efeitos de serem tributados em IRS.


(ANEXO OUTROS ARTIGOS SOBRE REMUNERAÇÕES ACESSÓRIAS).
De forma a conseguirmos verificar qual o método mais eficaz de explicar o real:

COMPENSAÇÃO DE DESPESAS DE DESLOCAÇÃO são GASTOS COM O PESSOAL.

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Offline Rosinda Cristina

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Re: RECURSO Q11
« Responder #53 em: Abril 20, 2015, 12:02:21 am »
compreendo-te mas o subsidio de almoço tu lanças tanto a parte excedente sujeita a imposto como a isenta de imposto, pois trata-se de uma remuneração acessoria.
pelo menos no meu trabalho consideramos o subsidio de alimentação na conta 6327

O raciocínio da Patrícia também faz sentido.
Lançamos ambas as partes na conta 632-Subsídio de Refeição (COMO GASTO COM O PESSOAL), e isso por si só significará que a parte não sujeita seja um Rendimento Acessório. Aparentemente si, mas a nível de legislação será!

Com este exemplo reforçamos que a parte sujeita ou não sujeita é RENDIMENTO, Subsídio, Compensação ou seja é paga ou
postas à disposição do seu titular (funcionário), logo é um GASTO COM O PESSOAL.

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Offline patriciafagundes

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Re: RECURSO Q11
« Responder #54 em: Abril 20, 2015, 09:59:14 am »
Bom dia
onde deveria ser então lançado o subsidio de refeição??
na conta de deslocações e estadas ou despesas de representação???
mas aí o funcionário deve apresentar apresentar o documento aceite para efeito fiscal (factura) com já vimos no artigo da DRª Paula Franco!!!

Coisa que não acontece no subsidio de alimentação!?!?!?

pelo menos eu fiquei com esta ideia
e não estou a ver outra conta para registar o subsidio de alimentação, se não a conta 63

o artigo 2 do cirs refere-se é se é sujeito ou não a IRS não se refere ao facto de ser considerado como custo na conta 63 ou na 62 axo que é isto que estamos a confundir!!! vejam o artigo 23 do circ alinea d) do numero 2

vejam a pagina 59 do seguinte documento:

http://www.otoc.pt/fotos/editor2/SNC_web_12MAR.pdf


« Última modificação: Abril 20, 2015, 10:31:57 am por patriciafagundes »

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Offline N_sazevedo

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Re: RECURSO Q11
« Responder #55 em: Abril 20, 2015, 12:28:54 pm »


Bom dia eu pedi ajuda a um docente de contabilidade e esta foi a resposta:
 
Os exames da OTOC têm uma diferença grande em relação aos exames a que estamos habituados na escola: nestes, se a pergunta não tiver definida objetivamente a situação a tratar, o aluno pode assumir um pressuposto e resolver em função desse pressuposto; nos exames da OTOC não há margem para pressupostos e temos que perceber bem o que nos querem dizer com o que está lá escrito.
 
 
 
A questão tem que ser colocada objetivamente, para não se prestar a duplas interpretações . E porque às vezes isso não acontece eles são forçados a anular algumas questões. Mas não me parece que isso possa acontecer neste caso.
 
 
 
É suposto que quem vai fazer o exame, para além de conhecer bem as normas contabilística s ficais, éticas, etc. conheça os diferentes aspetos de funcionamento e da gestão das empresas. Como as coisas se passam no dia-a-dia de uma empresa.
 
 
 
E quando uma empresa tem um trabalhador deslocado em serviço da empresa pode proporcionar-lhe ou pagar-lhe as deslocações de várias formas:
 
- O valor das ajudas de custo incluir também um valor que compense os gastos com deslocação
 
- Colocando à disposição do trabalhador um veículo da empresa para este se deslocar
 
- O trabalhador desloca-se na sua viatura pessoal e contrata com a empresa que esta lhe pagará um determinado valor por quilómetro. E esta é a situação que aparece referida na legislação fiscal como ?encargos com compensação pela deslocação em viatura própria do trabalhador, ao serviço da entidade patronal?
 
- Ou combinando com o trabalhador que este paga as despesas de deslocação (táxi, bilhetes de autocarro, comboio, avião, etc.), pede as faturas em nome da empresa, e despois a empresa reembolsa ao trabalhador o que ele gastou.
 
 
 
Em meu entender, se a OTOC quisesse referir-se a gastos suportados com quilómetros pagos a trabalhador, colocaria nas respostas ?encargos com compensação pela deslocação em viatura própria do trabalhador, ao serviço da entidade patronal?.
 
 
 
Eles colocaram lá ?Compensação de despesas de deslocação por eles efetuadas?. Não querem referir-se a quilómetros pagos ao trabalhador por este utilizar o seu carro. Não querem referir-se a qualquer remuneração ou retribuição atribuída ao trabalhador. Neste contexto, ?Compensação? não significa salário ou remuneração, significa reembolso ou ressarcimento.
 
 
 
O trabalhador pagou as despesas de deslocação, pediu a fatura em nome da empresa, e agora está a ser compensado por isso. Está a ser reembolsado. Na contabilização dessas faturas, a empresa D/62? e C/278?
 
No reembolso ao trabalhador: D/278? e C/12?
 
 
 
Entendo que a resposta da OTOC está correta: ?não deve ser registado como gastos com o pessoal?, porque não é gasto com o pessoal.
 
 
 
Na tua defesa, com os argumentos que apresentas, cometes outro erro que considero grave. A pergunta é de contabilidade e não de fiscalidade. Por isso a argumentação para a resposta estar errada tem que ser com argumentos contabilístico s (SNC, NCRF) e não com argumentos fiscais. As normas fiscais não são utilizadas para definir o enquadramento contabilístico das situações a tratar.
 
 
 
 
 Acham que vale a pena recorrer.... Já estou desanimada :(




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Offline patriciafagundes

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Re: RECURSO Q11
« Responder #56 em: Abril 20, 2015, 12:33:42 pm »
já mandei para uma colega minha prof de fiscalidade para tb analisar!!!

o que axo estranho é o juri aconselhar o recurso para o bastonario

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Offline Rosinda Cristina

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Re: RECURSO Q11
« Responder #57 em: Abril 20, 2015, 02:20:11 pm »

Bom dia eu pedi ajuda a um docente de contabilidade e esta foi a resposta:
 
Os exames da OTOC têm uma diferença grande em relação aos exames a que estamos habituados na escola: nestes, se a pergunta não tiver definida objetivamente a situação a tratar, o aluno pode assumir um pressuposto e resolver em função desse pressuposto; nos exames da OTOC não há margem para pressupostos e temos que perceber bem o que nos querem dizer com o que está lá escrito.
 
 
 
A questão tem que ser colocada objetivamente, para não se prestar a duplas interpretações . E porque às vezes isso não acontece eles são forçados a anular algumas questões. Mas não me parece que isso possa acontecer neste caso.
 
 
 
É suposto que quem vai fazer o exame, para além de conhecer bem as normas contabilística s ficais, éticas, etc. conheça os diferentes aspetos de funcionamento e da gestão das empresas. Como as coisas se passam no dia-a-dia de uma empresa.
 
 
 
E quando uma empresa tem um trabalhador deslocado em serviço da empresa pode proporcionar-lhe ou pagar-lhe as deslocações de várias formas:
 
- O valor das ajudas de custo incluir também um valor que compense os gastos com deslocação
 
- Colocando à disposição do trabalhador um veículo da empresa para este se deslocar
 
- O trabalhador desloca-se na sua viatura pessoal e contrata com a empresa que esta lhe pagará um determinado valor por quilómetro. E esta é a situação que aparece referida na legislação fiscal como ?encargos com compensação pela deslocação em viatura própria do trabalhador, ao serviço da entidade patronal?
 
- Ou combinando com o trabalhador que este paga as despesas de deslocação (táxi, bilhetes de autocarro, comboio, avião, etc.), pede as faturas em nome da empresa, e despois a empresa reembolsa ao trabalhador o que ele gastou.
 
 
 
Em meu entender, se a OTOC quisesse referir-se a gastos suportados com quilómetros pagos a trabalhador, colocaria nas respostas ?encargos com compensação pela deslocação em viatura própria do trabalhador, ao serviço da entidade patronal?.
 
 
 
Eles colocaram lá ?Compensação de despesas de deslocação por eles efetuadas?. Não querem referir-se a quilómetros pagos ao trabalhador por este utilizar o seu carro. Não querem referir-se a qualquer remuneração ou retribuição atribuída ao trabalhador. Neste contexto, ?Compensação? não significa salário ou remuneração, significa reembolso ou ressarcimento.
 
 
 
O trabalhador pagou as despesas de deslocação, pediu a fatura em nome da empresa, e agora está a ser compensado por isso. Está a ser reembolsado. Na contabilização dessas faturas, a empresa D/62? e C/278?
 
No reembolso ao trabalhador: D/278? e C/12?
 
 
 
Entendo que a resposta da OTOC está correta: ?não deve ser registado como gastos com o pessoal?, porque não é gasto com o pessoal.
 
 
 
Na tua defesa, com os argumentos que apresentas, cometes outro erro que considero grave. A pergunta é de contabilidade e não de fiscalidade. Por isso a argumentação para a resposta estar errada tem que ser com argumentos contabilístico s (SNC, NCRF) e não com argumentos fiscais. As normas fiscais não são utilizadas para definir o enquadramento contabilístico das situações a tratar.
 
 
 
 
 Acham que vale a pena recorrer.... Já estou desanimada :(

O seu contributo foi muito precioso.

Reembolso de despesas deslocações na minha opinião é diferente compensação de despesas de deslocação.
No entanto indicou no texto tudo o que não devem referir na defesa. Obrigado  ;)

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Offline patriciafagundes

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Re: RECURSO Q11
« Responder #58 em: Abril 20, 2015, 02:27:25 pm »
já viram?? a pagina 59 do seguinte documento:

http://www.otoc.pt/fotos/editor2/SNC_web_12MAR.pdf

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Offline patriciafagundes

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Re: RECURSO Q11
« Responder #59 em: Abril 20, 2015, 04:28:44 pm »
O Artigo http://www.e-konomista.pt/artigo/ajudas-de-custo/
diz que:

As ajudas de custo são uma compensação, considerada como um complemento ao ordenado, que visa compensar os funcionários de uma dada empresa, com rendimentos de trabalho dependente, das despesas de deslocações que este tenha ao serviço da sua entidade patronal.
Podem ser aplicadas sob a forma de estadia completa ou apenas nas dormidas/refeições.

Ou seja as ajudas de custos também estão incluídas na opção de Compensação com despesas de deslocação

lolololol
o seja, a duvida aqui é a alínea A) não nos diz que tipo de compensação com despesas de deslocação pode ser
pode ser tanto de deslocação em viatura própria, ajudas de custo????

 

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