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Iva no Gasoleo, Portagens, Conservação

6 Respostas    7.563 Visualizações

Iniciado por hmnaraujo, Maio 04, 2015, 07:22:24 PM

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hmnaraujo

Boa Tarde Colegas, estou sempre com uma duvida sobre esta situação.

posso deduzir IVA dos talões( ficam equiparada a facturas) de portagens  100% correto? e 50% do gasóleo se for ligeiro de mercadorias com menos de 3 lugares correto?

Isto causa me confusão porque no CIVA não dedutível no art 21 nº2 diz incluindo portagens
Já agora aonde tem essa situação de ser um ligeiro de mercadorias de menos de 3 lugares é que pode deduzir aonde esta mencionado isso?

Melhores Cumprimentos
Abraço Dos Açores  :)

Miguel Araújo

hmnaraujo

Bom dia

Algum colega que esteja seguro nesta matéria me pode ajudar? pleese fico sempre na duvida

Melhores Cumprimentos

Miguel Araujo

AndreiaM


Pedroko

O imposto suportado nas portagens, respeitante à utilização de viaturas ligeiras de mercadorias que não possuam mais de 3 lugares é dedutível, desde que obviamente, as mesmas sejam utilizadas para a realização das operações previstas no n.º 1 do artigo 20.º do Código do IVA (operações que conferem direito à dedução do imposto suportado a montante).
Com efeito, nos termos do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 21.º do Código do IVA, está excluído do direito à dedução o imposto contido nas despesas de transportes e viagens de negócios do sujeito passivo do imposto e do seu pessoal, incluindo as portagens.
E no n.º 1 do Despacho de 1996.10.17, foi esclarecido que, tratando-se de imposto incluído nas despesas de portagens referentes a viaturas consideradas, nos termos da alínea a) do nº 1 do artigo 21º do CIVA, como sendo de turismo, o mesmo não é dedutível.
Enquanto o n.º 2 do mesmo despacho refere que, tratando-se de IVA incluído nas despesas de portagens referentes a viaturas não enquadráveis na alínea a) do nº 1 do artigo 21º, isto é, de viaturas consideradas como não sendo de turismo, o mesmo é dedutível nos termos gerais dos artigos 19º e seguintes do CIVA.

O IVA contido nas despesas com a aquisição de gasóleo para uma viatura ligeira de passageiros, sendo o respectivo utilizador um sujeito passivo enquadrado no regime normal do IVA, é sempre dedutível em 50% do respectivo montante, conforme disposto na alínea b) do n.º 1 do art. 21º do CIVA. O mesmo enquadramento será de aplicar no caso de se tratar de uma viatura ligeira de mercadorias.


Espero que tenha ficado esclarecido.


Line

Não sei se a situação ficou esclarecida, mas penso que a informação no ofício circulado e parecer da APECA em anexo, esclareça...dê uma olhada no ponto nº. 9.

Espero ter ajudado ;)
Cumprimentos, Aline Alves

hmnaraujo

obrigada caros colegas

Melhores Cumprimentos
Miguel Araújo

SílviaTav

Boa tarde.

Também agradeço a informação disponibilizada.


Cumprimentos,
Sílvia Tavares