Boa noite colegas, solicito a vossa opinião na seguinte situação:
Um sujeito passivo revendedor nacional, enquadrado no regime normal trimestral do IVA, efetuou uma
aquisição de uma viatura usada, em março de 2015, efetuada noutro Estado membro a um sujeito passivo aí registado para efeitos de IVA, também revendedor.
E vende, no mês de abril a viatura usada, no território nacional.
Abaixo apresento como exemplo a descrição da Fatura compra e da Venda da viatura usada:Fatura de compra Mercado Comunitário (março 2015):Preço de compra –Viatura xx-00-00 ……………6 700,00 €
Despesas inerentes…………………………………..500,00€
Taxa IVA da fatura………………………………..….0,00€
Total da fatura…………………………………….7 200,00€Fatura de Venda Mercado Nacional (abril 2015):
Preço de venda –Viatura xx-00-00 ………………12 195,12€
Taxa IVA da fatura Tx normal (23%)…………....2 804,88€
Total da fatura…………………………………….15 000,00€Ou seja o bem é adquirido noutro EM da UE e revendido no território nacional
Documento de compra: Sujeito passivo de outro EM (revendedor) que aplicou o regime normal, isentando de IVA a respetiva venda. Ou seja o fornecedor do outro Estado membro aplicou o regime geral das transações intracomunitár
ias, não liquidando qualquer imposto na respetiva venda.
Regime aplicável na revenda: Regime Normal, com liquidação de IVA sobre o preço total de venda.
AS MINHAS PERGUNTAS:Consideram a fatura emitida na venda da viatura usada correta?
E o enquadramento que aqui apresento na contabilidade e na declaração periódica do IVA?
ENQUADRAMENTO HIPOTÉTICO PARA A SITUAÇÃO QUE APRESENTO:Na compra da aquisição intracomunitár ia:311213-Compra Intracomunitár
ia viatura usada….6.700€...campo 10 declaração IVA
2433-Iva liquidado…………………………….....1 541€..campo 11 declaração IVA
2432-Iva dedutível……………………………......1 541€..campo 22 declaração IVA
6221213-Despesas inerentes viatura usada……..500€…campo 16 declaração IVA
2433-Iva liquidado…………………………….....1 541€…campo 17 declaração IVA
2432-Iva dedutível……………………………......1 541€..campo 24 declaração IVA
22112-Fornecedor Intracomunitár
io……………7 200,00€
Ou seja o sujeito passivo revendedor nacional, está a efetuar uma aquisição intracomunitár
ia, nos termos do Regime do IVA nas Transações Intracomunitár
ias (RITI), pelo que, sendo operador registado, releva no campo 10 da declaração periódica o valor tributável da aquisição, e fará a liquidação/dedução, nos campos 11 e 22, respetivamente
.
E o valor das despesas que vêm descriminadas na fatura, releva no campo 16 da declaração periódica o valor tributável dessa despesa, e fará a liquidação/dedução, nos campos 17 e 24, respetivamente
.
Na Venda no mercado nacional:71113-Compra Intracomunitár
ia viatura usada….12 195,12€...campo 3 declaração IVA
2433-Iva liquidado…………………………….....2 804,88€…campo 4 declaração IVA
2111-Cliente……………15 000,00€
Na venda releva no campo 3 da declaração periódica o valor tributável da venda, e fará a liquidação no campo 4.
Se a transmissão, efetuada pelo revendedor no Estado membro de origem, fosse efetuada pelo regime da margem:- A aquisição intracomunitár
ia não se encontrava sujeita a IVA em Portugal;
- Aquando da revenda em Portugal, aplicar-se-ia o Regime Especial pela margem.
AGUARDO OPINIÕES:
Obrigado.
Cumprimentos,
Rosinda Bento.