Colega Paula,
Como disposto no artigo 218º do CT, a isenção do horário de trabalho é uma figura que é aceite por acordo entre as partes (trabalhador e empregador), logo só poderá ser desfeito com um novo contrato de trabalho ou novo/revogação do IRCT, pelas partes.
Quanto ao carro, tem de estar previsto como parte de retribuição em espécie no contrato de trabalho, como previsto pelo nº 2 artigo 258º e 259º do CT, ou seja, o veículo é para todos os efeitos retribuição em espécie e não existem horários de utilização. Exceção a este artigo é se o veículo é enquadrado como material de laboração, isto é, se o veículo for exclusivamente da empresa e o funcionário terá de o levantar e entregar todos os dias efetivos de trabalho e durante o seu período de trabalho (como por exemplo as ambulâncias, ou camiões de transporte de alimentação aos clientes)
Cumprimentos