Boa Tarde Colegas !
Espero ainda ser oportuno dado o lapso de tempo já passado.
Quanto a este assunto e salvo melhor opinião, o facto de as letras estarem em carteira não tem qualquer relevância para efeitos fiscais.
Ora vejamos,
- As letras estão sujeitas a imposto de selo, pela quantia de 0,5% do seu valor nominal ( verba 23.1 da tabela Geral do imposto de selo conjugada com o nº 1 do artº 1º do CIS)
- O imposto de selo relativo ás letras é encargo do sacado, neste caso sujeito activo do imposto ( alínea j) do nº 3 do artº 3º do CIS e nº 1 do mesmo artigo).
- A obrigação tributária nasce;
* Nas Letras em branco, no momento em que poderem ser preenchidas (alínea f) do artº 5º do CIS)
* Nos restantes casos, na data da sua emissão (alínea l) do artº 5º do CIS)
- No momento em que nasce a obrigação tributária, as entidades emitentes destes títulos de crédito entram na situação de sujeitos passivos de imposto (alínea f) do nº 1 do artº 2º do CIS) competindo-lhes a respectiva liquidação do imposto e posterior entrega ao estado (nº 1 do artº 23º conjugado com o nº 1 do artº 3º ambos do CIS e artigo 41º também do CIS.
Com os meus cumprimentos,
carlos valentim