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IVA - Transmissões Intracomunitárias Sujeito Passivo Isento

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Offline Dany14

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Olá Colegas,

Um sujeito passivo isento de IVA nos termos do art.º 53.º CIVA quer passar a fazer transmissões intracomunitár ias para a Alemanha.

O que é necessário fazer para realizar a transmissão intracomunitár ia?

Re: IVA - Transmissões Intracomunitárias Sujeito Passivo Isento
« Responder #1 em: Julho 08, 2015, 03:30:45 pm »
Boa tarde colega
Beneficiam do Regime de Isenção de Iva ( artº53) os SP que "..... não pratiquem operações de importação e exportação.... .", assim, salvo melhor opinião, deve entregar declaração de alteração de atividade passando, por opção, do Regime Isenção de Iva para Regime  Normal Trimestral.


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Offline Dany14

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Re: IVA - Transmissões Intracomunitárias Sujeito Passivo Isento
« Responder #2 em: Julho 08, 2015, 03:39:19 pm »
Boa tarde colega
Beneficiam do Regime de Isenção de Iva ( artº53) os SP que "..... não pratiquem operações de importação e exportação.... .", assim, salvo melhor opinião, deve entregar declaração de alteração de atividade passando, por opção, do Regime Isenção de Iva para Regime  Normal Trimestral.

Antes demais, obrigado Colega,
Mas uma transmissão intracomunitár ia não é uma operação de importação nem exportação... não compreendi, colega.

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Offline Fernando Costa

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Re: IVA - Transmissões Intracomunitárias Sujeito Passivo Isento
« Responder #3 em: Julho 08, 2015, 04:40:04 pm »
Uma transmissão intracomunitar ia é uma exportação. Uma aquisição intracomunitár ia é uma importação - veja nos códigos tributários, o regime de Iva nas transmissões intracomunitár ias - RITI, porque são feitas de países da comunidade europeia.
Para poder trabalhar no mercado comunitário e outros mercados, terá como disse o colega de optar pelo regime normal do Iva, entregando para o efeito uma declaração de alterações no serviço de finanças competente, na qual vai dizer que passa a fazer aquisições e transmissões intracomunitar ias. Só depois de fazer este registo vai aparecer o nome da empresa no VIES, como operador comunitario. A fazer o registo para operador comunitario, faça já também para os outros mercados, já que pode fazê-lo na mesma declaração de alterações, embora aqui, nos outros mercados, depois não vai funcionar o RITI mas o CIVA.
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Offline Dany14

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Re: IVA - Transmissões Intracomunitárias Sujeito Passivo Isento
« Responder #4 em: Julho 08, 2015, 04:49:19 pm »
Uma transmissão intracomunitar ia é uma exportação. Uma aquisição intracomunitár ia é uma importação - veja nos códigos tributários, o regime de Iva nas transmissões intracomunitár ias - RITI, porque são feitas de países da comunidade europeia.
Para poder trabalhar no mercado comunitário e outros mercados, terá como disse o colega de optar pelo regime normal do Iva, entregando para o efeito uma declaração de alterações no serviço de finanças competente, na qual vai dizer que passa a fazer aquisições e transmissões intracomunitar ias. Só depois de fazer este registo vai aparecer o nome da empresa no VIES, como operador comunitario. A fazer o registo para operador comunitario, faça já também para os outros mercados, já que pode fazê-lo na mesma declaração de alterações, embora aqui, nos outros mercados, depois não vai funcionar o RITI mas o CIVA.
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Olá Colega, obrigado pelo seu comentário.
Sim, o Art.º 7.º do RITI fala que são consideradas transmissões de bens efetuada a título oneroso... a transferência de bens móveis corpóreos expedidos ou transportados. ..com destino a outro Estado Membro...
Nesse sentido, os sujeitos passivos do art.º 53.º do CIVA não podem fazer transmissões intracomunitár ias.

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Offline Fernando Costa

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Re: IVA - Transmissões Intracomunitárias Sujeito Passivo Isento
« Responder #5 em: Julho 08, 2015, 05:34:56 pm »
Exatamente, não podem.
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Offline Dany14

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Re: IVA - Transmissões Intracomunitárias Sujeito Passivo Isento
« Responder #6 em: Julho 08, 2015, 05:36:25 pm »

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Offline Joaquim Alexandre

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Re: IVA - Transmissões Intracomunitárias Sujeito Passivo Isento
« Responder #7 em: Setembro 30, 2016, 01:41:28 am »
Olá Colegas,

Um sujeito passivo isento de IVA nos termos do art.º 53.º CIVA quer passar a fazer transmissões intracomunitár ias para a Alemanha.

O que é necessário fazer para realizar a transmissão intracomunitár ia?

Uma transmissão intracomunitar ia é uma exportação. Uma aquisição intracomunitár ia é uma importação - veja nos códigos tributários, o regime de Iva nas transmissões intracomunitár ias - RITI, porque são feitas de países da comunidade europeia.
Para poder trabalhar no mercado comunitário e outros mercados, terá como disse o colega de optar pelo regime normal do Iva, entregando para o efeito uma declaração de alterações no serviço de finanças competente, na qual vai dizer que passa a fazer aquisições e transmissões intracomunitar ias. Só depois de fazer este registo vai aparecer o nome da empresa no VIES, como operador comunitario. A fazer o registo para operador comunitario, faça já também para os outros mercados, já que pode fazê-lo na mesma declaração de alterações, embora aqui, nos outros mercados, depois não vai funcionar o RITI mas o CIVA.
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Boa tarde, colega Fernando Costa

Atendendo a que pessoas menos experientes nos lêem, permita-me que dê uma achega clarificando que as Exportações e Importações não são equivalentes ou equiparadas, respetivamente,  a Transmissões ou Aquisições Intracomunitár ias.

Atentas as disposições dos artigos 13º e 14º do CIVA é visível que todas remetem para operações em que, respetivamente, os bens são provenientes de um país não comunitário ou se destinam a um país não comunitário.

Por seu turno, o RITI refere-se a operações que se iniciam num país comunitário e terminam noutro país comunitário.

Dirá que é uma questão de somenos mas, como sabe, as formas de isentar, deduzir e liquidar o IVA são diferentes.

Recordaria que o artigo 6º do CIVA e o artigo 4º do RITI (não exclusivamente mas, principalmente) traçam os contornos das OPERAÇÕES TRIANGULARES e, nalgumas delas, pode haver um mix desses 4 conceitos (exportações, importações, aquisições e transmissões intracomunitár ias).

Cumprimentos,
Joaquim Alexandre

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Offline kushinadaime

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Re: IVA - Transmissões Intracomunitárias Sujeito Passivo Isento
« Responder #8 em: Setembro 30, 2016, 11:04:42 am »
Olá Colegas,

Um sujeito passivo isento de IVA nos termos do art.º 53.º CIVA quer passar a fazer transmissões intracomunitár ias para a Alemanha.

O que é necessário fazer para realizar a transmissão intracomunitár ia?
Declaração de alterações.

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Offline Joaquim Alexandre

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Re: IVA - Transmissões Intracomunitárias Sujeito Passivo Isento
« Responder #9 em: Outubro 04, 2016, 10:17:47 am »
Olá Colegas,

Um sujeito passivo isento de IVA nos termos do art.º 53.º CIVA quer passar a fazer transmissões intracomunitár ias para a Alemanha.

O que é necessário fazer para realizar a transmissão intracomunitár ia?
Declaração de alterações.
Uma transmissão intracomunitar ia é uma exportação. Uma aquisição intracomunitár ia é uma importação - veja nos códigos tributários, o regime de Iva nas transmissões intracomunitár ias - RITI, porque são feitas de países da comunidade europeia.
Para poder trabalhar no mercado comunitário e outros mercados, terá como disse o colega de optar pelo regime normal do Iva, entregando para o efeito uma declaração de alterações no serviço de finanças competente, na qual vai dizer que passa a fazer aquisições e transmissões intracomunitar ias. Só depois de fazer este registo vai aparecer o nome da empresa no VIES, como operador comunitario. A fazer o registo para operador comunitario, faça já também para os outros mercados, já que pode fazê-lo na mesma declaração de alterações, embora aqui, nos outros mercados, depois não vai funcionar o RITI mas o CIVA.
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Olá Colega, obrigado pelo seu comentário.
Sim, o Art.º 7.º do RITI fala que são consideradas transmissões de bens efetuada a título oneroso... a transferência de bens móveis corpóreos expedidos ou transportados. ..com destino a outro Estado Membro...
Nesse sentido, os sujeitos passivos do art.º 53.º do CIVA não podem fazer transmissões intracomunitár ias.

Bom dia

Os sujeitos passivos no regime de isenção ao abrigo do artigo 53º podem fazer aquisições intra-comunitárias - conjugando o artigo 53º do CIVA e artigo 5º do RITI - desde que o volume anual de negócios (operações internas + operações intra-comunitárias) não exceda o valor de 10.000 €.

Cumprimentos,
Joaquim Alexandre

 

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