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IRS 2014 - duvida art.º 70 CIRS

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Offline legiao13869

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Re: IRS 2014 - duvida art.º 70 CIRS
« Responder #15 em: Outubro 31, 2015, 03:31:23 pm »
Obrigado pela ajuda.

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Offline Francisco Mesquita

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Re: IRS 2014 - duvida art.º 70 CIRS
« Responder #16 em: Novembro 02, 2015, 10:49:41 pm »
Boa noite,

Em relação aos reportes que coloque aqui referente a este assunto, o meu entendimento foi sempre o seguinte:


O cálculo inicial deveria ter sido feito da seguinte maneira:
Em 1º lugar, aplicar o nº 4 do art.º 3.º do CIRS, em 2º  lugar, aplicar o nº 1 do art.º 70.º do CIRS, nada disto foi feito.

Pensões = 6.854,64€.
Rendimento agrícola (CAE 01420) = 4.362,54€.

O art.º 3.º n.º 4 diz:
4-São excluídos de tributação os rendimentos resultantes de atividades agrícolas, silvícolas e pecuárias, quando o valor dos proveitos ou das receitas, isoladamente ou em cumulação com os rendimentos ilíquidos sujeitos, ainda que isentos, desta ou doutras categorias que devam ser ou tenham sido englobados, não exceda por agregado familiar quatro vezes e meia o valor anual do IAS. 22.637,88€ (4,5×12×419,22€).

Rendimentos Globais = 6.854,64€ + 4.362,54€ = 11.217,18€. Como a soma de todos os rendimentos é menor que 22.637,88€, logo, os rendimentos agrícolas (4.362,54€) deveriam ter ficado fora do “bolo”, sendo tributadas apenas as pensões 6.854,64€. (Aqui não aplicaram o art.º 3.º n.º 4).

O art.º 70.º n.º 1 diz:
1-Da aplicação das taxas estabelecidas no artigo 68.º não pode resultar, para os titulares de rendimentos predominanteme nte originados em trabalho dependente ou em pensões, a disponibilidad e de um rendimento líquido de imposto inferior ao valor anual da retribuição mínima mensal acrescida de 20 % a) nem resultar qualquer imposto para os mesmos rendimentos, cuja matéria coletável, após a aplicação do quociente conjugal, seja igual ou inferior a (euro) 1911.

a)-Valor anual da retribuição mínima mensal acrescida de 20 % em 2014 = 8.244,00€ (485 × 10 + 505 × 4) × 120%).

Pensões = 6.854,64€, como o valor das pensões é menor do que 8.244,00€, logo, não deveria haver lugar ao pagamento de IRS. (Aqui não aplicaram o art.º 70.º n.º 1).

Esta foi sempre a minha interpretação destes dois artigos.

Cumprimentos,

 

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