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Resoluções Questões de MED

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Offline npelias

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Re:Resoluções Questões de MED
« Responder #15 em: Junho 20, 2011, 05:09:39 pm »
na questão 46 respondi assumir o pagamento da coima.

Mas não tou totalmente seguro, relativamente à outra hipótese de pagamento de coima e do imposto.

tou a precisar de respostas certas, isso está na corda bamba, lol
Nelson Elias

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Offline Bnt007

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Re:Resoluções Questões de MED
« Responder #16 em: Junho 20, 2011, 05:27:54 pm »
continua a não fazer sentido. A essencia é o Dolo. Nem se fala em negligência na parte subsidiaria. Lê bem a questão. Já falei com mais pessoas que me disseram ser a opcção do Dolo.

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Offline Bnt007

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Re:Resoluções Questões de MED
« Responder #17 em: Junho 20, 2011, 06:25:42 pm »
Continuam errados, a resposta aqui é pelo Dolo.
Mas para aqueles que não querem assumir porque selecionaram a opcção no exame, aqui fica a resposta, vinda da otoc:

Opinião do Vice-Presidente da CTOC, Armando P. Marques



Em conversas de salão e não só, assistimos frequentemente a afirmações extemporâneas, por parte de diversos empresários, quase sempre afirmando que o Técnico Oficial de Contas é também responsável pelo pagamento de impostos, em caso da empresa - onde ou a quem presta serviços - não os poder pagar.
Dúvidas não restam que as palavras valem o que valem, mas bom seria que os senhores empresários interiorizasse m, de uma vez por todas, quais são as funções e responsabilida des específicas dos TOC.
O art.º 6.º dos Estatutos da Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas, aprovado pelo Dec-Lei 452/99, de 5 de Novembro, define, claramente, as funções do TOC, cabendo a estes, nomeadamente, planificar, organizar e coordenar a execução da contabilidade das entidades sujeitas aos impostos sobre o rendimento que possuam ou devam possuir contabilidade regularmente organizada, assumir a responsabilida de pela regularidade técnica, nas áreas contabilística e fiscal e assinar, conjuntamente com o representante legal das entidades atrás referidas, as respectivas declarações fiscais e anexos, fazendo prova da sua qualidade, nos termos e condições definidos pela CTOC.
De acordo com o art.º 55.º do ECTOC, o TOC deverá assegurar-se que as declarações fiscais que assina estão de acordo com a lei e as normas técnicas em vigor, de modo que o resultado se encontre correctamente apurado, garantindo, assim, a veracidade técnica daquelas, quer perante a administração fiscal como, e também, perante o seu cliente ou entidade empregadora.
A Lei Geral Tributária, no seu n.º 3 do art.º 24.º, veio consagrar, de forma inovadora, a responsabilida de subsidiária do TOC por força da natureza pública das funções que exerce, sendo este subsidiariamen te responsável pelo pagamento das dívidas tributárias das sociedades, cooperativas e empresas públicas «em caso de violação dolosa dos deveres de assunção de responsabilida de pela regularização técnica nas áreas contabilística e fiscal ou de assinatura de declarações fiscais, demonstrações financeiras e seus anexos».
Em resumo, o Técnico Oficial de Contas é subsidiariamen te responsável por dívidas tributárias somente se violar dolosamente os seus deveres específicos para com a administração fiscal e se preenchidos dois requisitos, ou seja, a actuação dolosa e a violação dos deveres de regularização técnica nas áreas contabilística e fiscal ou assinatura de declarações fiscais, demonstrações financeiras e anexos.
Para tal, a responsabilida de do TOC carece de um processo de reversão da execução fiscal e o cumprimento de diversos requisitos no âmbito do direito aplicável, só sendo chamado ao processo, na qualidade de responsável subsidiário, após prova fundada da insuficiência de bens do devedor principal e dos responsáveis solidários e, obviamente, sem prejuízo do benefício da excussão.
Assim, cremos ter esclarecido muito superficialmen te a responsabilida de do TOC nas dívidas fiscais, minimizando, segundo cremos, o teor e enquadramento forçado de diversas afirmações que são proferidas sem qualquer conhecimento de causa, talvez com o intuito de «atirar barro à parede» e ver se a bola passa para outro campo menos lamacento.
direccao@ctoc.pt

 


Armando P. Marques
 
 

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Offline Bnt007

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Re:Resoluções Questões de MED
« Responder #18 em: Junho 20, 2011, 06:30:38 pm »
Em relação à do gerente de eventos sociais, embora exista dúvidas eu acho que este artigo contradiz a incompatibilid ade:

Artigo 14.º

Incompatibilid ades

Existe incompatibilid ade no exercício das funções do Técnico Oficial de Contas sempre que a sua independência possa ser, directa ou indirectamente, afectada por interesses conflituantes.
Há conflito de interesses quando:
O Técnico Oficial de Contas tenha uma relação financeira com a entidade a quem presta serviços de modo a que, por efeito dessa relação, seja interessado directo no resultado da exploração;
O Técnico Oficial de Contas exerça qualquer função de fiscalização de contas em organismos da Administração Central Regional ou Local;
O Técnico Oficial de Contas tenha uma relação de litígio com a entidade a quem presta serviços.
Sempre que se verifique a situação prevista nos números anteriores os Técnicos Oficiais de Contas devem recusar-se a exercer as suas funções.
Sempre que existam dúvidas sobre a existência de um conflito de interesses, os Técnicos Oficiais de Contas devem comunicar os factos a todas as entidades interessadas e, se necessário, solicitar um parecer à Direcção da Câmara.

DO CODIGO DEONTOLÓGICO

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Offline Sgomes

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Re:Resoluções Questões de MED
« Responder #19 em: Junho 20, 2011, 08:30:55 pm »
Na questão 48 não escolhi a opção "todas as anteriores" por não considerar possível haver simultaneament e uma violação dolosa e negligente. No pouco direito que estudei ou se considera uma ou outra... ???

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Offline SDAF4EVER

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Re:Resoluções Questões de MED
« Responder #20 em: Junho 20, 2011, 11:37:51 pm »
Ola colega

É assim, eu essa 48 tambem errei, mas na realidade essa ja saiu noutro exame anterior, antigo mesmo pra ai de 2008 mas ate te posso confirmar depois e realmente a resposta é a "Todas as anteriores" :(

Parece que a resposta teria de ser vista na LGT - lei egral tributaria.

Esta erramos"

Silvia Marinho

Q48:

18. O que se entende por responsabilida de subsidiária?

Trata-se da assunção solidária entre os Administradore s, Directores e Gerentes, Revisores Oficiais de Contas e Técnicos de Contas, da totalidade das dívidas e bem assim como os juros e demais encargos legais com as custas processuais, se o património da sociedade não for suficiente. A responsabilida de do TOC pressupõe o preenchimento de dois requisitos: a actuação dolosa e a violação dos deveres de regularização técnica nas áreas contabilística e fiscal ou assinatura de declarações fiscais, demonstrações financeiras e anexos. O 1º requisito, o dolo, previsto no art.º 15 do Código Penal, pode assumir três tipos: dolo directo, dolo necessário e dolo eventual. No caso em apreço, só o dolo directo é que releva. O TOC será responsabiliza do quando intencionalmen te de forma directa ou indirecta violar os seus deveres para com a Administração Fiscal (vide art.º 55 dos Estatutos da CTOC). O 2º requisito é a violação dos deveres profissionais do TOC

E NÃO A TUA RESPOSTA
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Sílvia Marinho

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Offline SDAF4EVER

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Re:Resoluções Questões de MED
« Responder #21 em: Junho 20, 2011, 11:41:17 pm »
Ola,
As minhas respostas da parte 1, estao iguais.
As da parte 2, errei definitivament e a 48 e a 50, nao concordo com essa resposta.
A meu ver  a resposta seria "Sim, desde que solicite previamente autorizaçao ao conselho diretivo"

Silvia Marinho

Olá Bom dia!

Proposta de resolução das questões de MED

I Parte:
12- Nos 30 dias subsequentes ao início das funções  art. n.º 10.º EOTOC
13- Todas as anteriores são falsas  art. n.º 9.º C.D.
14- 50.000  art. 52.º EOTOC
16- Informar a INFOTOC.....  art. art. 55.º EOTOC
17- 22 pontos  Art. n.º 8.º EOTOC

II Parte:
46- Assumir o pagamento da coima devida  art. 5.º C.D.
47- sim, o novo TOC deve contactar o anterior colega... art. n. 56.º EOTOC
48- Todas as anteriores art. n.º 23.º e n.º 24 LGT; art. n.º 54.º e 55.º EOTOC ?
49- 20 dias  art.º 77.º EOTOC
50- Não,o exercicio de funções de TOC e gerente ou administrador é incompatível no caso em apreciação art.14.º n.º 2 C.D
      e http://www.otoc.pt/faq_tecnico/exibe_faq.php?cod=23#127

Agradeço que os colegas comentem as propostas apresentadas

obrigada

 
______________ ______________ ______
Sílvia Marinho

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Offline Bnt007

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Re:Resoluções Questões de MED
« Responder #22 em: Junho 21, 2011, 04:42:21 pm »
Não faz sentido!!! A pergunta está mal formulada!! Pode e deve ser contestada se a opcção for todas as opcções!!
Porque pelo menos uma está incompleta na afirmação, é responsavel pelas dividas fiscais se....tal tal, não basta só por responsavel pelas dividas fiscais!! Completamente fora de questão!! Eu não sou nenhum borra botas no desemprego, o meu salário é bem maior do que alguns tocs que por ai aindam a bater de porta a porta. Não exitarei em meter uma acção contra a OTOC, não basta as rasteiras? ainda tem perguntas com interpretação dubia!! Acomodar e não dar lutar? baixar os braços e ir a exame novamente em Outubro? Não faz sentido...


Ola colega

É assim, eu essa 48 tambem errei, mas na realidade essa ja saiu noutro exame anterior, antigo mesmo pra ai de 2008 mas ate te posso confirmar depois e realmente a resposta é a "Todas as anteriores" :(

Parece que a resposta teria de ser vista na LGT - lei egral tributaria.

Esta erramos"

Silvia Marinho

Q48:

18. O que se entende por responsabilida de subsidiária?

Trata-se da assunção solidária entre os Administradore s, Directores e Gerentes, Revisores Oficiais de Contas e Técnicos de Contas, da totalidade das dívidas e bem assim como os juros e demais encargos legais com as custas processuais, se o património da sociedade não for suficiente. A responsabilida de do TOC pressupõe o preenchimento de dois requisitos: a actuação dolosa e a violação dos deveres de regularização técnica nas áreas contabilística e fiscal ou assinatura de declarações fiscais, demonstrações financeiras e anexos. O 1º requisito, o dolo, previsto no art.º 15 do Código Penal, pode assumir três tipos: dolo directo, dolo necessário e dolo eventual. No caso em apreço, só o dolo directo é que releva. O TOC será responsabiliza do quando intencionalmen te de forma directa ou indirecta violar os seus deveres para com a Administração Fiscal (vide art.º 55 dos Estatutos da CTOC). O 2º requisito é a violação dos deveres profissionais do TOC

E NÃO A TUA RESPOSTA

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Offline xangoo

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Re:Resoluções Questões de MED
« Responder #23 em: Junho 22, 2011, 10:53:18 am »
Q 48:

Respondi NAO, É IMCOMPATÍVEL.. . e continuo com a minha posição pois nãp é incompatível só no caso em apreciação, mas para todos TODOS os gerentes/TOCS de qq sociedade... Além do mais tb é incompatível com o cargo de administradore s e directores...

Q 50:
eu tb falhei esta... CROMO...  :'(

A negligência está implicita no Art 24 nº3 LGT "...desde que se demonstre a violação dos deveres de assunção de responsabilida de..."

Resposta certa: TODAS AS ANTERIORES   :'( :'( :'( :'( :'( :'( :'( :'( :'(

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Offline ammv

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Re:Resoluções Questões de MED
« Responder #24 em: Junho 22, 2011, 01:26:03 pm »
 Q 48 :acabaram as dúvidas relativamente á questão 48 :

A responsabilida de subsidiária dos TOC pelas
dívidas fiscais dos seus clientes depende
da:
D)Todas anteriores
 Comprovada insuficiência dos bens do
cliente);
Violação dolosa pelo TOC dos deveres
de assunção de responsabilida de pela
regularização técnica nas áreas
contabilística e fiscal;responsabilida de subsidiária dos TOC pelas
dívidas fiscais dos seus clientes depende
da:
D Comprovada insuficiência dos bens do
cliente;
Violação dolosa pelo TOC dos deveres
de assunção de responsabilida de pela
regularização técnica nas áreas
contabilística e fiscal;
Violação negligente pelo TOC
dos deveres de assunção da
responsabilida de pela
regularização técnica nas áreas
contabilística e fiscal;

Saiu num exame antigo . Ver anexo da colectanea de exercicos de MED do forum está lá.
Ver nas +/- 4 páginas a contar do fim da colectanea.

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Offline Fátima Mendes

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Re:Resoluções Questões de MED
« Responder #25 em: Junho 22, 2011, 01:51:58 pm »
O art.8º nº 3 do RGIT imputa aos TOCs a responsabilida de subsidiaria pelo pagamento das coimas devidas pela não entrega ou entrega tardia de quaisquer declarações que devam ser apresentadas no periodo do exercicio das suas funções.

http://www.igf.min-financas.pt/inflegal/codigos_tratados_pela_IGF/RGIT/RGIT_ARTIGO_008.htm


na questão 46 respondi assumir o pagamento da coima.

Mas não tou totalmente seguro, relativamente à outra hipótese de pagamento de coima e do imposto.

tou a precisar de respostas certas, isso está na corda bamba, lol
« Última modificação: Junho 22, 2011, 02:03:02 pm por fatimamendes »
Com os cumprimentos,

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Offline star

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Re:Resoluções Questões de MED
« Responder #26 em: Junho 23, 2011, 12:54:55 pm »
Olá colegas,

Na questao 50, escolhi a opção NAO, É INCOMPATIVEL.
No ficheiro de questoes de ética tem uma questão sobre "incompatibilid ade" (pág. 7) parecidissíma com a questão em análise.


Q 48:

Respondi NAO, É IMCOMPATÍVEL.. . e continuo com a minha posição pois nãp é incompatível só no caso em apreciação, mas para todos TODOS os gerentes/TOCS de qq sociedade... Além do mais tb é incompatível com o cargo de administradore s e directores...

Q 50:
eu tb falhei esta... CROMO...  :'(

A negligência está implicita no Art 24 nº3 LGT "...desde que se demonstre a violação dos deveres de assunção de responsabilida de..."

Resposta certa: TODAS AS ANTERIORES   :'( :'( :'( :'( :'( :'( :'( :'( :'(

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Offline Fátima Mendes

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Re:Resoluções Questões de MED
« Responder #27 em: Junho 23, 2011, 02:13:17 pm »
Olá star!

Na minha opinião, a questão do exame que está na pág. 7, como diz, é parecida, mas das respostas que estão no exame indicado não resta dúvida que será a mais indicada, mas neste exame temos outras respostas como opção, neste caso, "Não, o exercicio de funções de TOC e gerente ou administrador é incompatível no caso em apreciação", parece-me a melhor opção. 


Olá colegas,

Na questao 50, escolhi a opção NAO, É INCOMPATIVEL.
No ficheiro de questoes de ética tem uma questão sobre "incompatibilid ade" (pág. 7) parecidissíma com a questão em análise.


Q 48:

Respondi NAO, É IMCOMPATÍVEL.. . e continuo com a minha posição pois nãp é incompatível só no caso em apreciação, mas para todos TODOS os gerentes/TOCS de qq sociedade... Além do mais tb é incompatível com o cargo de administradore s e directores...

Q 50:
eu tb falhei esta... CROMO...  :'(

A negligência está implicita no Art 24 nº3 LGT "...desde que se demonstre a violação dos deveres de assunção de responsabilida de..."

Resposta certa: TODAS AS ANTERIORES   :'( :'( :'( :'( :'( :'( :'( :'( :'(
Com os cumprimentos,

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Offline Alpha

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Re:Resoluções Questões de MED
« Responder #28 em: Junho 24, 2011, 05:55:09 pm »
Boa Tarde,

Aqui vai mais um tira-teimas:

Exame de Ética de 14/04/2007
Q12. Bento é gerente e TOC da sociedade Comércio e Troca de Produtos Informáticos, Lda, que, conforme se pode indiciar pela firma, tem como objecto a comercializaçã o de produtos informáticos. Pode exercer as duas funções simultaneament e?
a) Sim, desde que o comunique previamente à Direcção da CTOC;
b) Sim, desde que o solicite, previamente, autorização à Direcção da CTOC;
c) Não, é incompatível;
d) Não, o exercício de funções de TOC e gerente ou administrador é sempre incompatível.

Resolução da OTOC: Resposta c) Não é incompatível

Nota: a resposta d) desta questão não é bem igual à resposta proposta na Q50 do exame de Jun-11. Ainda assim, penso que não deve fugir muito a isto.

Cumps!

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Offline CLARINHA

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Re:Resoluções Questões de MED
« Responder #29 em: Junho 24, 2011, 06:19:30 pm »
Colegas só é possivel ser toc e socio gerente de uma sociedade de contabilidade. ..de resto não pode...
Existe incompatibilid ade
Clara Nunes TOC
Formadora e Consultora

 

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