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Stand - Automóveis novos

6 Respostas    5.921 Visualizações

Iniciado por phillippe, Agosto 12, 2015, 11:13:34 AM

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phillippe

Bom dia colegas

Conforme assunto, poderá alguém me esclarecer sobre duas dúvidas:
- O IVA a liquidar em automóveis novos é calculado sobre o valor total de venda?
- o IVA na compra de um automóvel novo no estrangeiro é pago em Portugal? Em caso afirmativo, é no entanto dedutível?

Exemplo (veiculo novo):
Custo automovel: 10.000€
ISV e outras despesas: 1000€

IVA na compra: 11.000€*0.23 = 2.530€

IVA na venda (margem de 2.000€) = 13.000€*0.23 = 2.990€

IVA a pagar = 2990-2530 = 460€


Muito obrigado

Patosl

Segundo o artigo 8º, nº4 do RITI, são tributáveis as aquisições intra comunitárias de meios de transporte novos sujeitos a registo, licença ou matricula no território nacional. Deduz se não for uma viatura de turismo...

De resto penso que o que mencionou esteja correto.
Aguardemos mais opiniões.

Cumps.

RuiPaulo

Se é uma aquisiçao intracomunitária de veiculos novo (art 6 nº 2 RITI) e é adquirido para venda por um stand (exercicio de atividade) 0 imposto é pago na alfandega (art 22º nº 4 RITI) mas deduz da DP no momento em que o veículo é posto à disposiçao do adquirente (art. 20 nº 3 RITI).

Quanto à margem não se aplica...

O IVA é liquidado ao adquirente pela regra geral do iva.

O DL 199/96 (bens em 2º mao) é só para viaturas usadas eainda assim adquiridas a particulares, a isentos art 53, 9º (tambem 9 nº32 2ª parte) e a outros revendedores se adquiridos pela margem (art 1º, 2º e 3º do DL 199/96)

RuiPaulo

Correçao:

o art 20 nº 3 RITI nao se refere às aquisições que exemplifica  pelo que nao existe a aquela limitação temporal de dedução que referi.

ricardof.silva

Citação de: RuiPaulo em Agosto 12, 2015, 06:39:05 PM
Se é uma aquisiçao intracomunitária de veiculos novo (art 6 nº 2 RITI) e é adquirido para venda por um stand (exercicio de atividade) 0 imposto é pago na alfandega (art 22º nº 4 RITI) mas deduz da DP no momento em que o veículo é posto à disposiçao do adquirente (art. 20 nº 3 RITI).

Quanto à margem não se aplica...

O IVA é liquidado ao adquirente pela regra geral do iva.

O DL 199/96 (bens em 2º mao) é só para viaturas usadas eainda assim adquiridas a particulares, a isentos art 53, 9º (tambem 9 nº32 2ª parte) e a outros revendedores se adquiridos pela margem (art 1º, 2º e 3º do DL 199/96)

Boa noite,

Em relação ao regime de margem tinha a ideia que era só para bens em segunda mão e tem condições, mas fiquei com algumas duvidas em relação ao tema e agradecia desde já se me pode-se esclarecer.
As aquisições por parte do Stand de veículos novos está sujeito a IVA (artigo 1º al-b), artigo 4 nº1al.b), artigo 8 nº 1 todos do RITI) e segundo o artigo 19 do RITI pode deduzir o imposto, isto significa que na aquisição intra-comunitária o stand não paga o IVA e na declaração de IVA vai deduzir e liquidar o mesmo? E na venda vai liquidar de novo?
E se a aquisição de carros novos fosse extra-comunitário estão sujeitos a IVA (artigo 1 nº 1 al-b) do CIVA) significa que o stand paga o IVA e deduzia na declaração de IVA? E na venda Liquidava?


RuiPaulo

Boa noite.

As importações ( provenientes de paises extracomunitários) de veiculos novos realmente, normas diferentes mas de procedimento igual paga o iva na alfandega e deduz na DP.

phillippe

Entendido colega Rui Paulo

Mt obrigado