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Trabalho no estranjeiro - ajuda urgente

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Offline clbatista

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Trabalho no estranjeiro - ajuda urgente
« em: Agosto 27, 2015, 01:28:53 pm »
Boa Tarde Colegas,

Tenho uma situação de 1 pessoa que trabalha em Portugal, mas tem um contrato de prestação de serviços com uma empresa nos Estados Unidos da qual obteve rendimentos.Co mo declaro isso no IRS.
Verdade é que nunca fiz IRS com rendimentos obtidos no estrangeiro.
Os rendimentos de Portugal declaro no anexo A e os outros no J????
Ajudem-me por favor...... ;)
Obrigado

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Offline AndreiaM

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Re: Trabalho no estranjeiro - ajuda urgente
« Responder #1 em: Agosto 27, 2015, 02:29:49 pm »
Sim, rendimentos obtidos no estrangeiro são declarados no anexo J.

Boa Tarde Colegas,

Tenho uma situação de 1 pessoa que trabalha em Portugal, mas tem um contrato de prestação de serviços com uma empresa nos Estados Unidos da qual obteve rendimentos.Co mo declaro isso no IRS.
Verdade é que nunca fiz IRS com rendimentos obtidos no estrangeiro.
Os rendimentos de Portugal declaro no anexo A e os outros no J????
Ajudem-me por favor...... ;)
Obrigado

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Offline kushinadaime

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Re: Trabalho no estranjeiro - ajuda urgente
« Responder #2 em: Agosto 27, 2015, 04:47:29 pm »
Não, se o trabalho é feito em Portugal é anexo B ou C

Código do IRS - Artigo 18º Rendimentos obtidos em território português 
1 - Consideram-se obtidos em território português:
...
d) Os rendimentos provenientes da propriedade intelectual ou industrial, da prestação de informações respeitantes a uma experiência adquirida no sector comercial, industrial ou científico, ou do uso ou concessão do uso de equipamento agrícola, comercial ou científico, quando não constituam rendimentos prediais, bem como os derivados de assistência técnica, devidos por entidades que nele tenham residência, sede, direcção efectiva ou estabeleciment o estável a que deva imputar-se o pagamento;
e) Os rendimentos de actividades empresariais e profissionais imputáveis a estabeleciment o estável nele situado;
f) Os rendimentos que não se encontrem previstos na alínea anterior decorrentes de actividades profissionais e de outras prestações de serviços, incluindo as de carácter científico, artístico, técnico e de intermediação na celebração de quaisquer contratos, realizadas ou utilizadas em território português, com excepção das relativas a transportes, telecomunicaçõ es e actividades financeiras, desde que devidos por entidades que nele tenham residência, sede, direcção efectiva ou estabeleciment o estável a que deva imputar-se o pagamento;
...
m) Os rendimentos de actos isolados nele praticados;
...
o) Os rendimentos derivados do exercício, em território português, da actividade de profissionais de espectáculos ou desportistas, ainda que atribuídos a pessoa diferente.
...
2 - Entende-se por estabeleciment o estável qualquer instalação fixa ou representação permanente através das quais seja exercida uma das actividades previstas no artigo 3.º
...

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Offline clbatista

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Re: Trabalho no estranjeiro - ajuda urgente
« Responder #3 em: Agosto 27, 2015, 04:55:50 pm »
Agora fiquei mais baralhada..... .. :-[

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Offline kushinadaime

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Re: Trabalho no estranjeiro - ajuda urgente
« Responder #4 em: Agosto 27, 2015, 05:28:16 pm »
Resumidamente
- Esquecer o código do IVA (não há relação entre a "territorialida de" do CIVA e a do IRS)
- Se é residente em Portugal e o trabalho foi feito em Portugal é para ser declarado no anexo B (simplificado) ou C (contabilidade organizada).
- Se é residente no estrangeiro, ou o trabalho foi prestado no estrangeiro, ou ambas, e se há por exemplo uma oficina, ou uma loja à qual o serviço deva ser imputado em Portugal é para ser declarado no anexo B (simplificado) ou C (contabilidade organizada).
- Se é residente no estrangeiro, ou o trabalho foi prestado no estrangeiro, não há estabeleciment o estável, mas o "cliente" é português é para ser declarado no anexo B (simplificado) ou C (contabilidade organizada).
- Actos isolados em Portugal é para ser declarado no anexo B (simplificado) ou C (contabilidade organizada).
- Perfomances artísticas em Portugal, mesmo que imputadas ao IRC é para ser declarado no anexo B (simplificado) ou C (contabilidade organizada).


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Offline ricardof.silva

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Re: Trabalho no estranjeiro - ajuda urgente
« Responder #5 em: Agosto 27, 2015, 05:30:08 pm »
Concordo

Não, se o trabalho é feito em Portugal é anexo B ou C

Código do IRS - Artigo 18º Rendimentos obtidos em território português 
1 - Consideram-se obtidos em território português:
...
d) Os rendimentos provenientes da propriedade intelectual ou industrial, da prestação de informações respeitantes a uma experiência adquirida no sector comercial, industrial ou científico, ou do uso ou concessão do uso de equipamento agrícola, comercial ou científico, quando não constituam rendimentos prediais, bem como os derivados de assistência técnica, devidos por entidades que nele tenham residência, sede, direcção efectiva ou estabeleciment o estável a que deva imputar-se o pagamento;
e) Os rendimentos de actividades empresariais e profissionais imputáveis a estabeleciment o estável nele situado;
f) Os rendimentos que não se encontrem previstos na alínea anterior decorrentes de actividades profissionais e de outras prestações de serviços, incluindo as de carácter científico, artístico, técnico e de intermediação na celebração de quaisquer contratos, realizadas ou utilizadas em território português, com excepção das relativas a transportes, telecomunicaçõ es e actividades financeiras, desde que devidos por entidades que nele tenham residência, sede, direcção efectiva ou estabeleciment o estável a que deva imputar-se o pagamento;
...
m) Os rendimentos de actos isolados nele praticados;
...
o) Os rendimentos derivados do exercício, em território português, da actividade de profissionais de espectáculos ou desportistas, ainda que atribuídos a pessoa diferente.
...
2 - Entende-se por estabeleciment o estável qualquer instalação fixa ou representação permanente através das quais seja exercida uma das actividades previstas no artigo 3.º
...

O rendimento declarado no anexo J é referente ao rendimentos obtidos em território estrangeiro e tributados no pais de origem, mas como titular do rendimento tem residência fiscal em Portugal é agrupado ao rendimentos obtidos em território Português (e neste caso pode haver convenção para evitar a dupla tributação) .
No caso que refere os rendimentos são obtidos em Portugal e tributados em Portugal, por isso é rendimento de trabalho independente. As facturas são é emitidas a uma empresa estrangeira.

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Offline clbatista

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Re: Trabalho no estranjeiro - ajuda urgente
« Responder #6 em: Agosto 27, 2015, 05:33:11 pm »
Obrigado pela ajuda  ;) ;) ;)

 

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