Bom dia Rosinda Cristina,
Muito obrigada pela sua resposta. Também tenho essa ideia mas penso que a antiga TOC colocava todos os serviços de construção civil (clientes e fornecedores) no campo 102....agora já vou fazer de forma correta.
Consegue enviar-me algum link ou informação sobre quais os serviços de construção civil em que colocamos na fatura iva autoliquidação, iva liquidado a 23% e a 6%?
Estou um pouco verde neste tipo de atividade.
Muito obrigada
AB
Olá Ana Brito,
Ao fazer como pressupõe que a anterior TOC estivesse a proceder, colocando todos os serviços de construção civil (clientes e fornecedores) no campo 102, estaria a anular toda a faturação emitida a clientes.
O que com as novas regras de controlo da Autoridade Tributária (AT), facilmente na minha opinião seria detetado. Porque a empresa irá declarar no E-fatura que emitiu x faturas com IVA por exemplo. Ao colocar esse valor no campo 102 do quadro 06A, está a informar que nada faturou. Porque os valores inseridos nas bases tributáveis nos campos 1,5 e 3, do quadro 06,
menos as bases tributáveis inseridos no quadro 06A, dariam valor nulo. Por norma essa diferença deverá dar as bases da faturação com IVA liquidado da empresa.
Quanto à informação que me pede, sobre quais os serviços de construção civil em que colocamos na fatura iva autoliquidação, iva liquidado a 23% e a 6%?No meu entender a empresa que emite a fatura, é que sabe se os serviços a quem prestou o serviço se enquadram no IVA liquidado. Pois existem regras para isso definidas.
Poderá sim investigar sobre essas regras, e alertar a empresa, caso a faturação não esteja a seguir as normas corretas.
Por exemplo:
Se a fatura for com IVA normal, porque o tipo de serviço assim o define, a base tributável virá no quadro 06, no campo 3 e no campo 4 o valor do IVA liquidado que o emitente da fatura irá entregar ao Estado.
Se a fatura vier com a menção IVA AUTOLIQUIDAÇÃO, significa que os serviços são os definidos pela regra da inversão, em que o adquirente liquida o IVA, e nesse caso a base tributável da faturação deverá em princípio ir ao campo 8 do quadro 06, pelo facto de ser emitida pelas regras de inversão do sujeito passivo. Ou seja essa operação é isenta para o emitente da fatura.
Outra situação importante, é que nem sempre o IVA AUTOLIQUIDAÇÃO de uma fatura do fornecedor, se aplica a regra da inversão na integra, ou seja, nem sempre essa fatura é liquidada e deduzida. Atenção existe situações em que quem recebe a fatura não a pode deduzir, e tem de liquidar o IVA, ou seja entregar o IVA ao Estado. E outras em que não deduz, nem liquida…
Em anexo envio alguma informação, mas atenção que o termo IVA Devido pelo Adquirente nas faturas, deixou de existir desde 2013. Sendo agora IVA Autoliquidação
.
De momento não tenho mais informações que lhe possa facultar, mas com base no que envio, se fizer outra pesquisa, irá na certa encontrar melhores esclarecimento
s. Cuidado no que envio, alguns termos técnicos já não se aplicam, embora as regras sejam as mesmas.
No entanto, posteriormente pode sempre solicitar opiniões aqui sobre o seu entendimento sobre a legislação que leu, uma vez que outras opiniões podem ser uma excelente ferramenta para aplicar corretamente os procedimentos legais.
Veja também aqui, o debate dos colegas sobre este tema, penso que pode ajudar:
http://contabilistas.info/index.php?topic=7391.0