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Inventário Permanente - Beneficios Fiscais

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Offline Sanvic

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Inventário Permanente - Beneficios Fiscais
« em: Setembro 17, 2015, 02:56:38 pm »
Numa das empresas que acompanho fui contactado pela autoridade tributária devido ao inicio de um procedimento de inspecção relativo aos anos 2013 e 2014 pelo facto de ter sido utilizado o RFAI.
Para minha surpresa solicitaram-me as contas 61, 32, 33 e 71...
Questionei e fui informado que caso não esteja a ser efectuado inventário permanente na empresa esta não poderia aceder ao RFAI.
Soluções de reacção a esta questão? É legitima a pretensão da autoridade tributária?

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Offline kushinadaime

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Re: Inventário Permanente - Beneficios Fiscais
« Responder #1 em: Setembro 17, 2015, 05:09:04 pm »
Mas isso não está no contracto?

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Offline Rita Ferreira

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Re: Inventário Permanente - Beneficios Fiscais
« Responder #2 em: Setembro 17, 2015, 05:53:18 pm »
Numa das empresas que acompanho fui contactado pela autoridade tributária devido ao inicio de um procedimento de inspecção relativo aos anos 2013 e 2014 pelo facto de ter sido utilizado o RFAI.
Para minha surpresa solicitaram-me as contas 61, 32, 33 e 71...
Questionei e fui informado que caso não esteja a ser efectuado inventário permanente na empresa esta não poderia aceder ao RFAI.
Soluções de reacção a esta questão? É legitima a pretensão da autoridade tributária?

Colega, pode ser legitimo ou não,

de acordo com a Lei n.º 10/2009, de 10 de Março, art.º 2º n.º 3 a)
"Podem beneficiar dos incentivos fiscais previstos no presente regime os sujeitos passivos de IRC que preencham cumulativament e as seguintes condições:
a) Disponham de contabilidade regularmente organizada, de acordo com a normalização contabilística e outras disposições legais em vigor para o respectivo sector de atividade;"

o setor de atividade da empresa exige inventário permanente? se sim é legitimo, se não terá de ser mais especifico e ver qual a fundamentação que a autoridade tributária apresenta.

 

Cumprimentos!
Rita Ferreira

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Offline JAMCosta

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Re: Inventário Permanente - Beneficios Fiscais
« Responder #3 em: Setembro 17, 2015, 08:06:44 pm »
 Boas tardes, caros colegas
CÓDIGO FISCAL DO INVESTIMENTO do Decreto-Lei n.º 162/2014, de 31 de outubro no seu:
 Artigo 25.º Obrigações acessórias

1 - A dedução prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 23.º, é justificada por documento a integrar o processo de documentação fiscal a que se refere o artigo 130.º do Código do IRC, que identifique discriminadame nte as aplicações relevantes, o respetivo montante e outros elementos considerados relevantes.

2 - Do processo de documentação fiscal relativo ao exercício da dedução deve ainda constar documento que evidencie o cálculo do benefício fiscal, bem como documentos comprovativos das condições de elegibilidade previstas no artigo 22.º

3 - Nos termos da legislação europeia, é notificada à Comissão Europeia a concessão de benefícios fiscais que preencham as condições definidas nessa legislação, designadamente aqueles em que o montante ajustado dos auxílios, calculado de acordo com o mecanismo definido no parágrafo 20 do artigo 2.º do RGIC, ultrapasse o limiar de notificação previsto no ponto 20 alínea n) das OAR.

4 - Os procedimentos de controlo da verificação das condições para a aplicação do regime de benefícios fiscais previsto no presente capítulo são definidos por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da economia.

Artigo 26.º
Incumprimento

Em caso de incumprimento do disposto na alínea c) do n.º 4 do artigo 22.º, é adicionado ao IRC relativo ao período de tributação em que o sujeito passivo alienou os bens objeto do investimento o imposto que deixou de ser liquidado em virtude do presente regime, acrescido dos correspondente s juros compensatórios majorados em 10 pontos percentuais.

http://info.portaldasfinancas.gov.pt/pt/informacao_fiscal/codigos_tributarios/Novo_Codigo_Fiscal_Investimento.htm

A obrigação de utilizar o Sistema Inventário Permanente encontra-se prevista no artigo 12º do Decreto-Lei n.º 158/2009, de 13 de Julho
Artigo 12.º Inventário permanente
1 - As entidades a que seja aplicável o SNC ou as normas internacionais de contabilidade adotadas pela UE ficam obrigadas a adotar o sistema de inventário permanente na contabilização dos inventários, nos seguintes termos:
a) Proceder às contagens físicas dos inventários com referência ao final do exercício, ou, ao longo do exercício, de forma rotativa, de modo a que cada bem seja contado, pelo menos, uma vez em cada exercício;
b) Identificar os bens quanto à sua natureza, quantidade e custos unitários e globais, por forma a permitir a verificação, a todo o momento, da correspondênci a entre as contagens físicas e os respetivos registos contabilístico s.
2 - A obrigação prevista no número anterior não se aplica às entidades nele referidas que não ultrapassem, durante dois exercícios consecutivos, dois dos três limites indicados no n.º 2 do artigo 262.º do Código das Sociedades Comerciais, deixando essa dispensa de produzir efeitos no exercício seguinte ao termo daquele período.
3 - Cessa a obrigação a que se refere o n.º 1, sempre que as entidades nele referidas deixem de ultrapassar, durante dois exercícios consecutivos, dois dos três limites referidos no n.º 2 do artigo 262.º do Código das Sociedades Comerciais, produzindo esta cessação efeitos a partir do exercício seguinte ao termo daquele período.
4 - Ficam também dispensadas do estabelecido no n.º 1 as entidades nele referidas relativamente às seguintes atividades:
a) Agricultura, produção animal, apicultura e caça;
b) Silvicultura e exploração florestal;
c) Indústria piscatória e aquicultura;
d) Pontos de vendas a retalho que, no seu conjunto, não apresentem, no período de um exercício: vendas superiores a (euro) 300 000 nem a 10 % das vendas globais da respetiva entidade.
5 - Ficam ainda dispensadas do estabelecido no n.º 1 as entidades nele referidas cuja atividade predominante consista na prestação de serviços, considerando-se como tais, para efeitos deste artigo, as que apresentem, no período de um exercício, um custo das mercadorias vendidas e das matérias consumidas que não exceda (euro) 300 000 nem 20 % dos respetivos custos operacionais.
6 - As dispensas previstas na alínea d) do n.º 4 e no n.º 5 mantêm-se até ao termo do exercício seguinte àquele em que, respetivamente, as atividades e as entidades neles referidas tenham ultrapassado os limites que as originaram.
7 - Não obstante o disposto no número anterior, podem voltar a beneficiar das dispensas previstas na alínea d) do n.º 4 e no n.º 5 as atividades e as entidades neles referidas em relação às quais deixem de se verificar, durante dois exercícios consecutivos, os requisitos estabelecidos para a concessão da dispensa, produzindo efeitos a partir do exercício seguinte ao termo daquele período.

Que agora foi alterado pelo SNC do Decreto-Lei n.º 98/2015, de 2 de junho e que alterou
Artigo 12.º Inventário permanente
1 - As entidades a que seja aplicável o SNC ou as normas internacionais de contabilidade adotadas pela UE ficam obrigadas a adotar o sistema de inventário permanente na contabilização dos inventários, nos seguintes termos.
a) Proceder às contagens físicas dos inventários com referência ao final do período, ou, ao longo do período, de forma rotativa, de modo a que cada bem seja contado, pelo menos, uma vez em cada período;
b) Identificar os bens quanto à sua natureza, quantidade e custos unitários e globais, por forma a permitir a verificação, a todo o momento, da correspondênci a entre as contagens físicas e os respetivos registos contabilístico s.
2 - A obrigação prevista no número anterior não se aplica às entidades previstas no n.º 1 do artigo 9.º
3 - (Revogado.)

4 - Ficam também dispensadas do estabelecido no n.º 1 as entidades nele referidas relativamente às seguintes atividades:
a) Agricultura, produção animal, apicultura e caça;
b) Silvicultura e exploração florestal;
c) Indústria piscatória e aquicultura;
d) Pontos de vendas a retalho que, no seu conjunto, não apresentem, no período de um exercício, vendas superiores a (euro) 300 000 nem a 10 % das vendas globais da respetiva entidade.
5 - Ficam ainda dispensadas do estabelecido no n.º 1 as entidades nele referidas cuja atividade predominante consista na prestação de serviços, considerando-se como tais, para efeitos deste artigo, as que apresentem, no período de um exercício, um custo das mercadorias vendidas e das matérias consumidas que não exceda (euro) 300 000 nem 20 % dos respetivos custos operacionais.
6 - As dispensas previstas na alínea d) do n.º 4 e no número anterior mantêm-se até ao termo do período seguinte àquele em que, respetivamente, as atividades e as entidades neles referidas tenham ultrapassado os limites que as originaram.
7 - Não obstante o disposto no número anterior, podem voltar a beneficiar das dispensas previstas na alínea d) do n.º 4 e no n.º 5 as atividades e as entidades neles referidas em relação às quais deixem de se verificar, durante dois períodos consecutivos, os requisitos estabelecidos para a concessão da dispensa, produzindo efeitos a partir do período seguinte ao termo daquele período.

Penso ter ajudado
JAMCosta

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Offline Sanvic

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Re: Inventário Permanente - Beneficios Fiscais
« Responder #4 em: Setembro 18, 2015, 04:02:06 pm »
A empresa não tem contratualizad o o RFAI (para responder ao 1º comentário).
Relativamente às outras respostas dadas de facto também já conhecia a lei relativamente à questão do inventário permanente mas de facto não conheço nenhuma empresa que o faça...
A empresa cumpre todos os requisitos, mesmo parcialmente os de inventário permanente (apenas não reconhece na contabilidade a qualquer momento), pelo que era minha opinião, e do ROC, que nada impediria este beneficio fiscal.
Ou seja, todos os casos em que o RFAI (ou outro beneficio fiscal - interioridade, DLL...) estão sujeitos às mesmas circunstâncias .
Conclusão: Este regime de benefícios fiscais é uma fraude pois é efectuado show off com a publicidade das medidas de apoio à economia para depois serem retirados com juros e coimas através de um subterfúgio que não é explicito no código fiscal ao investimento.
Lamentável...

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Offline Rita Ferreira

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Re: Inventário Permanente - Beneficios Fiscais
« Responder #5 em: Setembro 18, 2015, 05:25:25 pm »
A empresa não tem contratualizad o o RFAI (para responder ao 1º comentário).
Relativamente às outras respostas dadas de facto também já conhecia a lei relativamente à questão do inventário permanente mas de facto não conheço nenhuma empresa que o faça...
A empresa cumpre todos os requisitos, mesmo parcialmente os de inventário permanente (apenas não reconhece na contabilidade a qualquer momento), pelo que era minha opinião, e do ROC, que nada impediria este beneficio fiscal.
Ou seja, todos os casos em que o RFAI (ou outro beneficio fiscal - interioridade, DLL...) estão sujeitos às mesmas circunstâncias .
Conclusão: Este regime de benefícios fiscais é uma fraude pois é efectuado show off com a publicidade das medidas de apoio à economia para depois serem retirados com juros e coimas através de um subterfúgio que não é explicito no código fiscal ao investimento.
Lamentável...

É de facto lamentável, mas (AT) têm a faca e o queijo na mão... e o "mas de facto não conheço nenhuma empresa que o faça", ninguém cumprir dá nisto...
Cumprimentos!
Rita Ferreira

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Offline Sanvic

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Re: Inventário Permanente - Beneficios Fiscais
« Responder #6 em: Setembro 18, 2015, 09:54:39 pm »
A empresa não tem contratualizad o o RFAI (para responder ao 1º comentário).
Relativamente às outras respostas dadas de facto também já conhecia a lei relativamente à questão do inventário permanente mas de facto não conheço nenhuma empresa que o faça...
A empresa cumpre todos os requisitos, mesmo parcialmente os de inventário permanente (apenas não reconhece na contabilidade a qualquer momento), pelo que era minha opinião, e do ROC, que nada impediria este beneficio fiscal.
Ou seja, todos os casos em que o RFAI (ou outro beneficio fiscal - interioridade, DLL...) estão sujeitos às mesmas circunstâncias .
Conclusão: Este regime de benefícios fiscais é uma fraude pois é efectuado show off com a publicidade das medidas de apoio à economia para depois serem retirados com juros e coimas através de um subterfúgio que não é explicito no código fiscal ao investimento.
Lamentável...

É de facto lamentável, mas (AT) têm a faca e o queijo na mão... e o "mas de facto não conheço nenhuma empresa que o faça", ninguém cumprir dá nisto...

De facto não conheço nenhuma empresa que o faça pela complexidade da questão...
A colega Rita conhece alguma?

Só posso chegar à conclusão anterior, publicidade enganosa por parte dos políticos que temos e que depois a autoridade tributária ao actuar ainda penaliza mais o contribuinte.

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Offline Rita Ferreira

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Re: Inventário Permanente - Beneficios Fiscais
« Responder #7 em: Setembro 19, 2015, 10:06:33 am »
Colega Sanvic,

já trabalhei e trabalho atualmente numa empresa com inventário permanente, a 1º era uma fabrica de rações... dava realmente uma trabalheira, classificar e lançar todos os dias, as diversas matérias primas que constituíam cada lote de produção, e estamos a falar de cerca de 50/70 referencias de ração diferentes.
Atualmente trabalho numa empresa de importação e exportação e também temos inventário permanente, atualizado ao dia :), mais uma vez são cerca de 200/250 referencias diferentes..

Quanto à AT, dão com uma mão e tiram com outra...e o mal é nosso (e das empresas) que depois somos/ são penalizados com isso.
Cumprimentos!
Rita Ferreira

 

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