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Despedimento

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Despedimento
« em: Outubro 01, 2015, 06:08:02 pm »
Boa tarde colegas;
Uma empresa pretende despedir 4 funcionários visto que não consegue pagar os salários, ficando apenas com os 2 sócios e mais 2 trabalhadores.
Que motivo deve indicar na declaração para a segurança social a entregar aos funcionários? despedimento colectivo ou por extinção do posto de trabalho?

Grata pela atenção.

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Offline nunomcastro

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Re: Despedimento
« Responder #1 em: Outubro 02, 2015, 10:30:55 am »
Em princípio despedimento por extinção de posto de trabalho. Mas atenção que têm de justificar a extinção.

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Offline Liliana27

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Re: Despedimento
« Responder #2 em: Outubro 02, 2015, 10:41:22 am »
Olá!

Segundo o artigo 368º do Código de trabalho um dos requesitos para ter lugar à  extinção do posto de trabalho é a não aplicabilidade do despedimento coletivo.
O artigo 359º diz respeito ao despedimento coletivo. O mesmo  "designa a cessação de contratos de trabalho provocada pelo empregador, determinada por motivos de mercado, estruturais ou tecnológicos e operada simultânea ou sucessivamente no período de três meses, abrangendo, pelo menos, dois ou cinco trabalhadores, conforme se trate, respetivamente, de microempresa ou de pequena empresa, por um lado, ou de média ou grande empresa, por outro."
Os motivos em ambas as situações são os mesmos e tem de ser devidamente justificados.
Penso que neste caso se aplica o artigo 359º, certo?
Cumprimentos,
Liliana Ferreira

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Offline Fernando Costa

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Re: Despedimento
« Responder #3 em: Outubro 02, 2015, 11:07:52 am »
Cuidado com os critérios a utilizar na decisão do empregador, quando existe pluralidade de postos de trabalho - nº 2 do artº 368º do Código.
Atenção que na maioria dos casos de despedimento por extinção do posto de trabalho, quando os lesados recorrem ao tribunal do trabalho, essa extinção é considerada nula pelos juízes.
Cprs
FC

Re: Despedimento
« Responder #4 em: Outubro 05, 2015, 11:18:06 am »
Muito obrigada pelas respostas, e uma minuta da justificação da extinção alguém tem?

 

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