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Q 07

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Offline Lucia Silva

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Re: Q 07
« Responder #30 em: Outubro 06, 2015, 09:20:11 am »
Site das finanças:
01-0371  Quem está isento de selo sobre as transmissões gratuitas?

O cônjuge ou unido de facto, os ascendentes e os descendentes do doador, do falecido ou do autor de outra transmissão gratuita sujeita a imposto do selo (artigo 6º, e) do CIS). Esta isenção só abrange o Imposto do Selo previsto na verba 1.2 da Tabela Geral, não se aplicando ao imposto previsto na verba 1.1 da mesma Tabela. Os beneficiários têm que participar a transmissão gratuita (artigo 26º do CIS).

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Offline Márcio Almeida

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Re: Q 07
« Responder #31 em: Outubro 06, 2015, 09:45:17 am »
Vejam este artigo da DECO

http://www.deco.proteste.pt/familia-vida-privada/herancas/noticia/filhos-nao-pagam-imposto


Continuo a achar que não estão mesmo sujeitos a qualquer taxa.
Cumprimentos
Márcio Almeida

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Offline Rita Ferreira

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Re: Q 07
« Responder #32 em: Outubro 06, 2015, 11:41:32 am »
Vejam este artigo da DECO

http://www.deco.proteste.pt/familia-vida-privada/herancas/noticia/filhos-nao-pagam-imposto


Continuo a achar que não estão mesmo sujeitos a qualquer taxa.

Colega, leu bem o artigo?

Se receber uma herança pode ter de suportar encargos fiscais, por exemplo, imposto de selo. Os bens ou valores monetários (como depósitos bancários) a favor do cônjuge ou unido de facto, descendentes (filhos e netos) e ascendentes (pais e avós) estão isentos. Os restantes beneficiários da herança ou doação, independenteme nte do grau de afinidade ou parentesco, mesmo os irmãos, pagam 10% sobre os bens recebidos.

No caso dos imóveis, acresce 0,8% sobre o seu valor. Se herdar, por exemplo, um apartamento do seu tio com valor patrimonial tributário de € 150 000, paga € 16 200 de imposto de selo (€ 150 000 × 10%) + (€ 150 000 × 0,8%).

Continuo a ter a certeza que estão sujeitos a IS à taxa 0.8%.
Cumprimentos!
Rita Ferreira

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Offline Lucia Silva

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Re: Q 07
« Responder #33 em: Outubro 06, 2015, 03:13:35 pm »
Site das finanças:
01-0371  Quem está isento de selo sobre as transmissões gratuitas?

O cônjuge ou unido de facto, os ascendentes e os descendentes do doador, do falecido ou do autor de outra transmissão gratuita sujeita a imposto do selo (artigo 6º, e) do CIS). Esta isenção só abrange o Imposto do Selo previsto na verba 1.2 da Tabela Geral, não se aplicando ao imposto previsto na verba 1.1 da mesma Tabela. Os beneficiários têm que participar a transmissão gratuita (artigo 26º do CIS).
certeza que estão sujeitos a IS à taxa 0.8%.

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Offline Márcio Almeida

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Re: Q 07
« Responder #34 em: Outubro 07, 2015, 12:49:05 pm »
Encontrei um documento sobre Imposto de Selo que diz o seguinte:


"O legislador terá pretendido que a isenção da alínea e) do artigo 6º se aplicasse só à
verba 1.2, até porque foram ambas acrescidas pelo mesmo diploma.
Todavia, porque se trata de uma isenção de natureza pessoal, ela terá que se aplicar
também à verba 1.1, no que se refere às doações desde que sejam beneficiários o
cônjuge, descendentes e ascendentes"
Cumprimentos
Márcio Almeida

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Offline Rita Ferreira

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Re: Q 07
« Responder #35 em: Outubro 07, 2015, 01:46:40 pm »
Encontrei um documento sobre Imposto de Selo que diz o seguinte:


"O legislador terá pretendido que a isenção da alínea e) do artigo 6º se aplicasse só à
verba 1.2, até porque foram ambas acrescidas pelo mesmo diploma.
Todavia, porque se trata de uma isenção de natureza pessoal, ela terá que se aplicar
também à verba 1.1, no que se refere às doações desde que sejam beneficiários o
cônjuge, descendentes e ascendentes"

Márcio,

é um documento oficial? tipo finanças ou outro organismo competente para o efeito?
Cumprimentos!
Rita Ferreira

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Offline almeida santos

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Re: Q 07
« Responder #36 em: Outubro 07, 2015, 01:54:17 pm »
A doação é uma transmissão gratuita. Trata-se sim de uma operação sujeita a imposto de selo, embora no caso concreto, por ser uma doação de pai para filho, esteja isenta do imposto do selo da verba 1.2 da respetiva tabela, nos termos do disposto na alínea e) do art.º 6.º do respetivo código, sem prejuízo do pagamento do imposto a que se refere a verba 1.1 da mesma tabela.

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Offline Duarte Moura

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Re: Q 07
« Responder #37 em: Outubro 07, 2015, 06:43:28 pm »
Encontrei um documento sobre Imposto de Selo que diz o seguinte:


"O legislador terá pretendido que a isenção da alínea e) do artigo 6º se aplicasse só à
verba 1.2, até porque foram ambas acrescidas pelo mesmo diploma.
Todavia, porque se trata de uma isenção de natureza pessoal, ela terá que se aplicar
também à verba 1.1, no que se refere às doações desde que sejam beneficiários o
cônjuge, descendentes e ascendentes"

Márcio,

é um documento oficial? tipo finanças ou outro organismo competente para o efeito?

http://www.infocontab.com.pt/download/revinfocontab/2007/19/IMPOSTO_DO_SELO-particularidades.pdf
É um artigo de 2006 e não oficial.

Por muito que me custe dizer isto (respondi isento de imposto de selo), não restam dúvidas que 0.8% é a resposta certa.
Cumprimentos,
Duarte Moura

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Offline ines091

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Re: Q 07
« Responder #38 em: Outubro 08, 2015, 10:49:59 am »
Também respondi isento, mas acho que a resposta certa serão mesmo os 0,8%.
Bom trabalho!

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Offline Rita Ferreira

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Re: Q 07
« Responder #39 em: Outubro 08, 2015, 11:28:49 am »
Encontrei um documento sobre Imposto de Selo que diz o seguinte:


"O legislador terá pretendido que a isenção da alínea e) do artigo 6º se aplicasse só à
verba 1.2, até porque foram ambas acrescidas pelo mesmo diploma.
Todavia, porque se trata de uma isenção de natureza pessoal, ela terá que se aplicar
também à verba 1.1, no que se refere às doações desde que sejam beneficiários o
cônjuge, descendentes e ascendentes"

Márcio,

é um documento oficial? tipo finanças ou outro organismo competente para o efeito?

http://www.infocontab.com.pt/download/revinfocontab/2007/19/IMPOSTO_DO_SELO-particularidades.pdf
É um artigo de 2006 e não oficial.

Por muito que me custe dizer isto (respondi isento de imposto de selo), não restam dúvidas que 0.8% é a resposta certa.

Obrigada Accounter :)
Deve ter sido este artigo que o colega Márcio achou, mas não deve ter visto a explicação abaixo...

"Seria interessante conhecermos a posição da Administração Fiscal. Ao que julgamos
saber, irá no sentido de considerar a isenção aplicável somente ao selo da verba 1.2.
Mantém-se no entanto a curiosidade no que respeita aos fundamentos que irá utilizar".

Cumprimentos!
Rita Ferreira

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Offline Audry

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Re: Q 07
« Responder #40 em: Outubro 08, 2015, 11:38:57 am »
Bom dia,

Vejam o exame de 06/2013 questão 7 penso que é muito idêntica e a OTOC considerou como certa a isenta de imposto de selo.

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Offline Rita Ferreira

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Re: Q 07
« Responder #41 em: Outubro 08, 2015, 12:05:52 pm »
Bom dia,

Vejam o exame de 06/2013 questão 7 penso que é muito idêntica e a OTOC considerou como certa a isenta de imposto de selo.

Bom dia,

Não confundir doação quotas (tabela 1.2 TGIS) do exame  junho de 2013 e doação de imóvel (tabela 1.1 TGIS) deste exame!

Estão ambos sujeitos a imposto de selo, no primeiro caso isento Art.1º nº3 c) & Art.6º nº1 e) do CIS e no segundo caso sujeito a tributação à taxa 0.8% tabela 1.1 Art.º 1º n.º 2 a) CIS

Cumprimentos!
Rita Ferreira

 

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