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IVA - Artº 5º RITI; Art.º 9º CIVA

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Iniciado por CFAM, Outubro 07, 2015, 02:24:44 PM

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CFAM

Boa tarde,
Necessito de ajuda para os seguintes assuntos:
1-Uma empresa prestadora de serviços médicos enquadrada em IVA Isento - Artº 9º e Aquisições Intra-comunitárias, que em 2014 não ultrapassou € 10 000 de aquisições intra-comunitárias, assim como no presente ano, pode beneficiar isenção de liquidação de IVA nas aquisições intra-comunitárias ao abrigo do art.º 5 RITI, apesar de estar inscrita no VIES?
2-Um dispositivo médico adquirido intra-comunitáriamente (no caso de na questão anterior não beneficiar do art.º 5º do RITI) liquida IVA a 6%, conforme a a), verba 2.5 da lista I anexa ao CIVA e Ofício n.º 30119 de 2010-08-12 da DS IVA?

Obrigado a quem me puder esclarecer!!!

rcca

Boa tarde,

O que quer dizer com "inscrita no VIES"? que exerceu anteriormente a opção de tributação em Portugal das aquisições intracomunitárias? -Quadro 13 do inicio de atividade ou declaração de alterações-.
É que esta opção obriga a ficar dois anos no regime.

CFAM

Citação de: rcca em Outubro 07, 2015, 03:17:17 PM
Boa tarde,

O que quer dizer com "inscrita no VIES"? que exerceu anteriormente a opção de tributação em Portugal das aquisições intracomunitárias? -Quadro 13 do inicio de atividade ou declaração de alterações-.
É que esta opção obriga a ficar dois anos no regime.

Sim, exerceu a opção em 2010.

rcca

Citação
Artigo 25.º
Entrega de declarações no regime de derrogação

1 - Os sujeitos passivos mencionados nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 2.º devem entregar a declaração a que se refere o artigo 31.º do Código do IVA ou, caso se encontrem registados, a declaração prevista no artigo 32.º do mesmo Código:

a) Até ao fim do mês seguinte àquele em que tenham excedido o valor global das aquisições previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo 5.º;

b) Antes de efectuarem uma aquisição intracomunitária de bens que exceda o montante previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo 5.º;

c) Antes de efectuarem aquisições intracomunitárias de bens, no caso de exercerem a opção a que se refere o n.º 3 do artigo 5.º

2 - As declarações a que se refere o número anterior produzem efeitos a partir da data da sua apresentação.

3 - Os sujeitos passivos abrangidos pelo disposto no n.º 1 do artigo 5.º que apenas efectuem aquisições intracomunitárias de bens mencionados na alínea c) do artigo 1.º estão dispensados da entrega das declarações referidas no n.º 1.

4 - Os sujeitos passivos a que se refere o n.º 1 cujas aquisições intracomunitárias de bens não excedam durante um ano civil o montante de (euro) 10 000 podem voltar a beneficiar do disposto no n.º 1 do artigo 5.º, devendo para esse efeito entregar a declaração a que se refere o artigo 32.º do Código do IVA.

5 - Os sujeitos passivos que exerceram a opção mencionada no n.º 3 do artigo 5.º e que, decorrido o prazo de dois anos, pretendam voltar a beneficiar do disposto do n.º 1 do mesmo artigo, caso se verifiquem os condicionalismos nele previstos, devem entregar a declaração a que se refere o artigo 32.º do Código do IVA.

6 - A declaração referida nos n.os 4 e 5 deve ser apresentada durante o mês de Janeiro de um dos anos seguintes àquele em que se tiver completado o prazo aí mencionado, produzindo efeitos a partir de 1 de Janeiro do ano da sua apresentação.

7 - As declarações referidas no presente artigo são apresentadas nos termos do artigo 35.º do Código do IVA.