Só relativamente a casas que estejam arrendadas
"1 - Aos rendimentos brutos referidos no artigo 8.º deduzem-se, relativamente a cada prédio ou parte de prédio, todos os gastos efectivamente suportados e pagos pelo sujeito passivo para obter ou garantir tais rendimentos, com excepção dos gastos de natureza financeira, dos relativos a depreciações e dos relativos a mobiliário, electrodomésti
cos e artigos de conforto ou decoração.
2 - No caso de fracção autónoma de prédio em regime de propriedade horizontal, são dedutíveis, relativamente a cada fracção ou parte de fracção, outros encargos que, nos termos da lei, o condómino deva obrigatoriamen
te suportar e que sejam efectivamente pagos pelo sujeito passivo."
in:
http://info.portaldasfinancas.gov.pt/pt/informacao_fiscal/codigos_tributarios/cirs_rep/irs41.htm