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Despesas de Estudante no Estrangeiro com Alojamento e Viagens Aéreas

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Offline roselito

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Boa Tarde
A minha filha no ano de 2015 esteve na Eslovénia a fazer mestrado, através do programa ERASMUS, as minhas dúvidas são:
1)   As despesas de alojamento que paguei durante o tempo que lá esteve são consideradas como despesas de educação, já que as mesmas conforme a fatura estão isentas de IVA (VAT 0%)?
2)   As despesas com Viagens Aéreas de regresso também podem ser consideradas como despesas de educação?
De acordo com a alínea a) do número 1, do artigo 78-D e do número 8 do artigo 78-D, sou da opinião que sim, mas também por sua vez gera-me dúvida.
Agradeceria vossa ajuda referente a este assunto.
Obrigado   

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Offline kushinadaime

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Re: Despesas de Estudante no Estrangeiro com Alojamento e Viagens Aéreas
« Responder #1 em: Fevereiro 07, 2016, 02:40:41 pm »
Não a ambas.
O 1 do 78D exige que as despesas sejam executadas nas actividade de educação (exemplo as propinas), livros em livrarias e cuidados para crianças sem alojamento, excluí todas as outras, como por exemplo o material escolar, colégios internos, transportes e alojamentos, mesmo que especializados . E esta definição é reforçada pelo número 2 e 3 e restringida a, por exemplo manuais e livros escolares, o que exclui livros de consulta (exemplo dicionários de português).
As despesas estrangeiras, por não estão sujeitas ao e-factura, portanto não seriam aceites, se não existisse o número 8, que dilata o espaço ao EEE, mas o número 8 não tem nada que estenda a definição de despesas de educação.

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Offline paula batalha

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Re: Despesas de Estudante no Estrangeiro com Alojamento e Viagens Aéreas
« Responder #2 em: Fevereiro 07, 2016, 04:29:26 pm »
Boa tarde, em princípio, as despesas de alojamento e as despesas com Viagens Aéreas não serão consideradas como despesas de educação. Em todo o caso, porque não contata a AT. :)

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Offline roselito

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Re: Despesas de Estudante no Estrangeiro com Alojamento e Viagens Aéreas
« Responder #3 em: Fevereiro 07, 2016, 04:41:03 pm »
Obrigado Caros kushinadaime e Paula Batalha
No E-Fatura apenas as entidades emitentes a operar em território nacional estão obrigadas a comunicar ao Fisco português os elementos das faturas.
Mas existe uma área específica que foi criada em novembro no E-Fatura, opção do registo de faturas emitidas no estrangeiro. É nesta área que o contribuinte deverá então preencher os elementos do documento emitido no estrangeiro, deverá identificar o NIF do comerciante estrangeiro onde realizou a sua despesa; o país onde ela foi efetuada; o número da fatura; o valor da despesa; o valor do IVA suportado por essa despesa e ainda referir qual é a natureza da despesa. E este ponto é importante, porque esta funcionalidade do E-Fatura permite apenas que sejam deduzidas despesas de saúde, imóveis ou de educação efetuadas no estrangeiro.
É aqui que surge minha dúvida já que as despesas da minha filha é uma prestação de serviço no estrangeiro, com taxa de IVA isento e despesas com educação de minha filha.
A dúvida surge na opção do e-faturas no registo de faturas emitidas no estrangeiro, então posso registar as despesas de alojamento já que estão isenta de IVA (VAT) nos pais de origem (Eslovénia)?
Na minha opinião, na alínea a) do número 1 do artigo 78-D e no número 8 do artigo 78-D, contém uma lacuna referente a esta situação.

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Offline paula batalha

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Re: Despesas de Estudante no Estrangeiro com Alojamento e Viagens Aéreas
« Responder #4 em: Fevereiro 07, 2016, 05:14:12 pm »
Colega, no Código do IRS no artigo 78.º-D nº 8 vem a explicar:

8 - Caso as despesas de educação e formação tenham sido realizadas noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, neste último caso desde que exista intercâmbio de informações em matéria fiscal, pode o sujeito passivo comunicá-las através do Portal das Finanças, inserindo os dados essenciais da fatura ou documento equivalente que as suporte.

O Fisco clarifica que “só está prevista a dedução das despesas de saúde, educação e habitação realizadas nos países da União Europeia e do Espaço Económico Europeu”, sendo que, neste último caso, é necessário que exista intercâmbio de informações em matéria fiscal.

Por isso, se existir intercâmbio de informações em matéria fiscal entre Portugal e Eslovénia, penso que as duas despesas possam ser consideradas despesas de educação.

Quero-lhe agradecer porque não sabia que havia uma área específica no e-fatura para registar faturas emitidas no estrangeiro. Estamos sempre  a aprender!

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Offline roselito

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Re: Despesas de Estudante no Estrangeiro com Alojamento e Viagens Aéreas
« Responder #5 em: Fevereiro 07, 2016, 07:19:58 pm »
Muito Obrigado cara Paula Batalha
Compartilho sua opinião, pelo que fiz um pedido de informação referente a este assunto no Portal das Finanças, no e-balcão, no sei qual será o período de espera para o e-balcão se pronunciar ou se irei a ter resposta.
Pelo que estou a ponderar fazer um pedido de informação vinculativa, só que isto tem custos e não sei se compensa, já que os valores dos custos também não são muito claros e o tempo de reposta também são longos.
Muito Obrigado 

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Offline kushinadaime

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Re: Despesas de Estudante no Estrangeiro com Alojamento e Viagens Aéreas
« Responder #6 em: Fevereiro 08, 2016, 12:34:15 pm »
...
A dúvida surge na opção do e-faturas no registo de faturas emitidas no estrangeiro, então posso registar as despesas de alojamento já que estão isenta de IVA (VAT) nos pais de origem (Eslovénia)?
...
Não, visto o alojamento e as viagens não são uma despesa de educação.

código do IRS Artigo 78ºD - Dedução de despesas de formação e educação - http://info.portaldasfinancas.gov.pt/pt/informacao_fiscal/codigos_tributarios/cirs_rep/irs78d.htm
1 - À colecta do IRS devido pelos sujeitos passivos é dedutível um montante correspondente a 30 % do valor suportado a título de despesas de formação e educação por qualquer membro do agregado familiar, com o limite global de (euro) 800:   
a) Que conste de facturas que titulem prestações de serviços e aquisições de bens, isentos de IVA ou tributados à taxa reduzida, comunicadas à Autoridade Tributária e Aduaneira nos termos do Decreto-Lei nº 197/2012, de 24 de Agosto, enquadradas, de acordo com a Classificação Portuguesa das Actividades Económicas, Revisão 3 (CAE - Rev. 3), aprovada pelo Decreto-Lei n.º 381/2007, de 14 de Novembro, nos seguintes sectores de actividade:
i) Secção P, classe 85 - Educação;
ii) Secção G, classe 47610 - Comércio a retalho de livros, em estabeleciment os especializados;
iii) Secção G, Classe 88910 - Atividades de cuidados para crianças, sem alojamento; (aditada pela Lei n.º 67/2015, de 6 de julho, com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2015)
b) Que tenham sido objeto de comunicação nos termos dos n.os 5 e 8.
2 - Para efeitos do disposto no presente artigo, consideram-se despesas de educação e formação os encargos com o pagamento de creches, jardins-de-infância, lactários, escolas, estabeleciment os de ensino e outros serviços de educação, bem como as despesas com manuais e livros escolares.
3 - As despesas de educação e formação suportadas só são dedutíveis desde que prestad
as, respetivamente, por estabeleciment os de ensino integrados no sistema nacional de educação ou reconhecidos como tendo fins análogos pelos ministérios competentes, ou por entidades reconhecidas pelos ministérios que tutelam a área da formação profissional e, relativamente às últimas, apenas na parte em que não tenham sido consideradas como encargo da categoria B.
...

as despesas com o estrangeiro desobedecem á alínea A na parte em que diz "...comunicadas à Autoridade Tributária e Aduaneira nos termos do Decreto-Lei nº 197/2012...." e essa alínea 8 vem tratar dessa questão, mas não altera a definição de despesa de educação.

 

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