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Rendas de estabelecimento - retenção na fonte

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Offline marosky

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Rendas de estabelecimento - retenção na fonte
« em: Março 20, 2016, 11:29:42 am »
Bom dia colegas,

Uma sociedade (sujeito passivo de IRC) paga renda do estabeleciment o a um sujeito singular.

Os recibos que o Locador emite no portal das finanças não tem retenção na fonte, a minha duvida é se terá de ser o inquilino (locatário) a entregar ao estado, sendo este sujeito passivo de IRC?

Obrigada,
Cumprimentos,
MLM

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Offline kushinadaime

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Re: Rendas de estabelecimento - retenção na fonte
« Responder #1 em: Março 20, 2016, 12:10:33 pm »
A retenção na fonte cabe sempre ao locatário, inquilino desde que este tenha contabilidade organizada, o que é o caso.
No entanto se o senhorio passa recibo sem retenção na fonte, imagino que o mesmo está isento desta, isento por exemplo pelo artigo 101B do código do IRS..., e por isso não há valor nenhum a ser entregue ao estado.

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Offline VictorVieira

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Re: Rendas de estabelecimento - retenção na fonte
« Responder #2 em: Março 21, 2016, 10:02:23 am »
No arrendamento, quem faz a retenção na fonte de IRS/IRC é o inquilino, que é quem paga e poderá reter o rendimento do senhorio para o entregar ao Estado, mas as regras de aplicação da retenção na fonte e as respectivas taxas variam de acordo com o tipo de Senhorio e Inquilino envolvidos no contrato e essas taxas foram alteradas em 20/10/2012 de acordo com a Lei nº. 55-A/2012 de 29 de Outubro e em Janeiro de 2013 com a Lei n.º 66-B/2012, de 31/12 – Orçamento de Estado 2013 que introduziu uma nova al. e) no n.º 1 do art.º 101º do CIRS.
Assim, as regras da Retenção na Fonte de IRS/IRC nos rendimentos prediais são as seguintes:
•   Se o inquilino é particular(1) não há retenção na fonte (qualquer que seja o Senhorio);
•   Se o inquilino é uma empresa(2) e o senhorio um particular(1) cujo rendimento predial não ultrapassa os 10.000 €*, então existe isenção de retenção na fonte de IRS (nos termos do n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 42/91, de 22 de Janeiro);
•   Se o inquilino é uma empresa(2) e o senhorio um particular(1) cujo rendimento predial ultrapassa os 10.000 €* existe retenção na fonte de IRS, actualmente a 25% (alínea e) do n.º 1 do art.º 101º e art.º 8º, ambos do CIRS);
•   Se o inquilino é uma empresa(2) e o senhorio também existe retenção na fonte de IRC, actualmente a 25% (n.º 4 art.º 94 CIRC). Esta taxa foi alterada em 20/10/2012 de acordo com a Lei nº. 55-A/2012 de 29 de Outubro
•   * todo o rendimento predial como senhorio, se tiver várias rendas todas elas entram para este cálculo
•   (1) Senhorio/Inquilino sem contabilidade organizada: particulares sujeitos às regras do CIRS (Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares)
•   (2) Senhorio/Inquilino com contabilidade organizada: podem ser empresas, associação, fundações ou outras organizações sem fim lucrativo, ou também trabalhadores independentes com contabilidade organizada e assim sujeito às regras do CIRC (Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas).

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Offline marosky

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Re: Rendas de estabelecimento - retenção na fonte
« Responder #3 em: Março 21, 2016, 11:29:08 am »
@ VictorVieira, @ kushinadaime,

Muito obrigada colegas pela informação partilhada :)

Sendo assim estou a fazer corretamente, alivio... a senhoria é particular e está isenta de retenção na fonte, nós pagamos a totalidade da renda (total do recibo emitido).

Muito obrigada,
Cumprimentos,
MLM

 

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