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Parecer Técnico - RITI

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Offline flpneves

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Parecer Técnico - RITI
« em: Abril 04, 2016, 06:37:43 pm »
Colegas,

Muito boa tarde.


Após andar uns minutos a tentar identificar exemplos do que deve ir nos campos 97 e 98 da declaração de IVA, esbarrei com um parecer técnico que me "deixou de olhos em bico".
Irei colocar numa mensagem abaixo o parecer técnico, onde me parece que é um caso típico abrangido pelo RITI, em que a base tributável e o valor do IVA, a entregar ao Estado, deve ir nos campos 12 e 13, respectivament e.
Por favor digam-me o que estou a ver mal...

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Offline flpneves

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Re: Parecer Técnico - RITI
« Responder #1 em: Abril 04, 2016, 06:38:29 pm »
PT12686 - IVA / Transações intracomunitár ias

   

01-09-2014
Determinada empresa desenvolve uma atividade de venda a retalho de artigos desportivos. Ao pesquisar fornecedores do material que vende encontrou uma empresa sediada em Londres que fornece a excelente preços os produtos que procuravam.
Mas agora coloca-se a questão se a fatura da empresa do Reino Unido, deve ter ou não IVA. E caso tenha se podemos deduzir o IVA normalmente ou é necessário efetuar algum requerimento extra?



Parecer Técnico
Determinado sujeito passivo em território nacional adquire "mercadorias" a uma empresa da União Europeia (Londres), questiona-nos sobre o enquadramento da operação.
Em primeiro lugar gostaríamos de salientar que os sujeitos passivos que efetuam operações com outros sujeitos passivos de outros Estados Membros devem estar inscritos no VIES.
Deixamos referência ao Ofício-Circulado n.º 30.148, de 25 de julho de 2013, quanto aos procedimentos a adotar relativamente ao VIES.
Já quanto ao Regime do IVA nas Transações Intracomunitár ias (RITI), no seu artigo 1.º refere-nos que "Estão sujeitas a imposto sobre o valor acrescentado (IVA):
a) As aquisições intracomunitár ias de bens efetuadas no território nacional, a título oneroso, por um sujeito passivo dos referidos no n.º 1 do artigo 2.º, agindo como tal, quando o vendedor for um sujeito passivo, agindo como tal, registado para efeitos do IVA noutro Estado membro que não esteja aí abrangido por um qualquer regime particular de isenção de pequenas empresas, não efetue no território nacional a instalação ou montagem dos bens nos termos do n.º 2 do artigo 9.º nem os transmita nas condições previstas nos n.ºs 1 e 2 do artigo 11.º ;"
E no n.º 1 do artigo 2.º do mesmo Código, refere ainda que "são considerados sujeitos passivos do imposto pela aquisição intracomunitár ia de bens:
a) As pessoas singulares ou coletivas mencionadas na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º do Código do IVA que realizem transmissões de bens ou prestações de serviços que conferem direito à dedução total ou parcial do imposto;(...)"
No caso em análise, a aquisição por um sujeito passivo português a um sujeito passivo da UE (Londres) de "mercadorias", origina que a tributação da mesma em sede de IVA se localize em território nacional.
Neste cenário, o sujeito passivo terá de liquidar e deduzir esse imposto na declaração periódica de IVA (autoliquidação).
Contabilistica mente, teremos o seguinte movimento:
Débito: 311 - Compras - Mercadorias (eventualmente subconta identificativa da transação intracomunitár ia)
Débito: 2432 - Estado e outros entes públicos - Imposto sobre o valor acrescentado (IVA) - IVA - Dedutível (eventualmente subconta identificativa da transação intracomunitár ia e da respetiva taxa de imposto)
Crédito: 2211 - Fornecedores - Fornecedores c/c - Fornecedores gerais (subconta identificativa do terceiro e do facto de não ser nacional)
Crédito: 2433 - Estado e outros entes públicos - Imposto sobre o valor acrescentado (IVA) - IVA - Liquidado (eventualmente subconta identificativa da transação intracomunitár ia e da respetiva taxa de imposto)
No que respeita ao preenchimento da declaração periódica de IVA teremos que o imposto liquidado deverá constar no campo 3 e 4 do Quadro 06 (pressupondo a aplicação da taxa normal). Deverá igualmente declarar o valor da base tributável no Campo 97 do Quadro 06-A. O imposto deduzido deverá inscrever-se no campo 22 (pressupondo a aplicação da taxa normal).

 

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