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Atribuição de Susídio de desemprego

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Offline cilafernandes

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Atribuição de Susídio de desemprego
« em: Maio 17, 2016, 12:54:49 pm »
Conforme o disposto no Guia de Subsídio de desemprego, o período mínimo para atribuição do respetivo subsídio é de 360 dias de trabalho por conta de outrem com registo de remunerações nos 24 meses anteriores à data de desemprego.
A questão é a seguinte:
Se durante esses 360 dias de trabalho o funcionário tiver estado de baixa médica, esses dias entram na contagem ou são abatidos à contagem.

Obrigada pela ajuda

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Offline arturtiago

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Re: Atribuição de Susídio de desemprego
« Responder #1 em: Maio 17, 2016, 03:39:18 pm »
colega

na minha opinião, baixa médica é quando um trabalhador está no ativo e, é a justificação para a entidade patronal de que o mesmo está impedido legalmente de exercer a sua função profissional.
estando no desemprego, não faz sentido estar de baixa médica porque já está a receber subsídio e, não terá de justificar as faltas!!!
isto, repito, é a minha leitura mas, para ter certeza, pode ligar para a linha azul da segurança social tel 300 502 502

tiago


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Offline rcca

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Re: Atribuição de Susídio de desemprego
« Responder #2 em: Maio 17, 2016, 06:06:35 pm »
Boa tarde,

No guia prático diz:
Citar
O que conta para o prazo de garantia?
Contam para o prazo de garantia:
 Todos os dias que trabalhou como contratado;
 Os dias que trabalhou no mês em que foi despedido;
 Os dias de férias a que tinha direito e que foram pagos mas que não foram gozados;
Os dias em que esteve a receber subsídio da Segurança Social no âmbito da proteção na doença e na parentalidade, com exceção dos subsídios sociais parentais.
 Os dias que trabalhou num país da União Europeia, na Islândia, Noruega, Listenstaina e Suíça (terá de apresentar o formulário U1, preenchido pela Segurança Social do país onde trabalhou);
Obs: Alguns países continuam a declarar os salários no formulário E301.
 Os dias que trabalhou em países com os quais Portugal tenha acordos de Segurança Social, que permitam contabilizar o período de descontos nesses países para ter acesso ao subsídio de desemprego português (terá de apresentar o formulário respeitante a cada país preenchido pela Segurança Social do país onde trabalhou);
Até 120 dias em que esteve receber um subsídio da Segurança Social de doença ou maternidade que tenha determinado o registo de remunerações por equivalência, se for trabalhador doméstico ou agrícola.


Citar
6. O período em que estou a receber subsídio de doença conta para o cálculo do subsídio de desemprego?
R: Os dias em que está a receber subsídio de doença também contam como dias em que descontou para a Segurança Social. Durante esse período, assume-se que os seus rendimentos são iguais ao valor da remuneração de referência.
No entanto, se a baixa se verificar durante o contrato de trabalho e se entretanto ocorreu uma situação de desemprego e a baixa se prolongar por mais de 30 dias, tem de ser comunicada à Segurança Social e confirmada pelo Sistema de Verificação de Incapacidades para que lhe seja suspenso o prazo de 90 dias que têm para requerer o subsídio de desemprego, caso contrário, retoma-se a contagem dos 90 dias do prazo a partir do 31.º dia de doença.

 

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