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Declaração para Comunicação dos Elementos das Faturas

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Offline CarlaL

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Declaração para Comunicação dos Elementos das Faturas
« em: Maio 19, 2016, 10:52:09 pm »
Boa noite colegas.
Recebi um irs para fazer de regime simplificado e fiquei com a seguinte duvida.
A declaração para comunicação dos elementos das faturas relativs aos sujeitos isentos ao abrigo dos artigos 9º e 53º é entregue mensalmente ou anualmente? O impresso não informa e já pesquisei mas não consegui encontrar.
Obrigado

Carla

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Offline AndreiaM

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Re: Declaração para Comunicação dos Elementos das Faturas
« Responder #1 em: Maio 20, 2016, 10:07:46 am »
Os sujeitos passivos que emitam faturas, ainda que sejam isentos de IVA, têm que as comunicar sempre até ao dia 25 do mês seguinte à data de emissão das mesmas.

Boa noite colegas.
Recebi um irs para fazer de regime simplificado e fiquei com a seguinte duvida.
A declaração para comunicação dos elementos das faturas relativs aos sujeitos isentos ao abrigo dos artigos 9º e 53º é entregue mensalmente ou anualmente? O impresso não informa e já pesquisei mas não consegui encontrar.
Obrigado

Carla

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Offline CarlaL

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Re: Declaração para Comunicação dos Elementos das Faturas
« Responder #2 em: Maio 20, 2016, 12:07:00 pm »
OBRIGADO

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Offline CarlaL

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Re: Declaração para Comunicação dos Elementos das Faturas
« Responder #3 em: Maio 20, 2016, 12:27:04 pm »
A excepção de comunicação via webservice terminou em 2015 certo?
Como entrego a informação em 2016? No portal e-fatura só existe a opção para ficheiro ou recolha manual. É mesmo assim?
Obrigado

Carla Lança

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Offline BeatrizA

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Re: Declaração para Comunicação dos Elementos das Faturas
« Responder #4 em: Junho 09, 2016, 04:52:15 pm »
Boa tarde.
Espero que esta informação a esclareça:

Os elementos das faturas podem ser comunicados à AT por uma das seguintes formas:
- Por transmissão eletrónica de dados em tempo real, integrada em programa de faturação eletrónica;
- Por transmissão eletrónica de dados, mediante remessa de ficheiro normalizado estruturado com base no ficheiro SAF-T (PT), criado pela Portaria n.º 321-A/2007, de 26 de março, alterada pela Portaria n.º 1192/2009, de 8 de outubro, contendo os elementos das faturas;
- Por inserção direta no Portal das Finanças;
- Por outra via eletrónica, nos termos a definir por portaria do Ministro das Finanças.
Não se deve alterar a via de comunicação no decurso do ano civil a que respeita, ou seja, a modalidade de comunicação dos elementos das faturas pela qual o agente económico/comerciante optou deverá ser mantida ao longo de todo o ano civil, não se devendo proceder a alteração para outra modalidade.


A excepção de comunicação via webservice terminou em 2015 certo?
Como entrego a informação em 2016? No portal e-fatura só existe a opção para ficheiro ou recolha manual. É mesmo assim?
Obrigado

Carla Lança

 

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