Notícias:

Contabilistas.net, grupo de estudos e apoio aos candidatos a C.C, contabilista certificado

Declaração para Comunicação dos Elementos das Faturas

4 Respostas    5.093 Visualizações

Iniciado por CarlaL, Maio 19, 2016, 10:52:09 PM

Tópico anterior - Tópico seguinte

CarlaL

Boa noite colegas.
Recebi um irs para fazer de regime simplificado e fiquei com a seguinte duvida.
A declaração para comunicação dos elementos das faturas relativs aos sujeitos isentos ao abrigo dos artigos 9º e 53º é entregue mensalmente ou anualmente? O impresso não informa e já pesquisei mas não consegui encontrar.
Obrigado

Carla

AndreiaM

Os sujeitos passivos que emitam faturas, ainda que sejam isentos de IVA, têm que as comunicar sempre até ao dia 25 do mês seguinte à data de emissão das mesmas.

Citação de: CarlaL em Maio 19, 2016, 10:52:09 PM
Boa noite colegas.
Recebi um irs para fazer de regime simplificado e fiquei com a seguinte duvida.
A declaração para comunicação dos elementos das faturas relativs aos sujeitos isentos ao abrigo dos artigos 9º e 53º é entregue mensalmente ou anualmente? O impresso não informa e já pesquisei mas não consegui encontrar.
Obrigado

Carla


CarlaL

A excepção de comunicação via webservice terminou em 2015 certo?
Como entrego a informação em 2016? No portal e-fatura só existe a opção para ficheiro ou recolha manual. É mesmo assim?
Obrigado

Carla Lança

BeatrizA

Boa tarde.
Espero que esta informação a esclareça:

Os elementos das faturas podem ser comunicados à AT por uma das seguintes formas:
- Por transmissão eletrónica de dados em tempo real, integrada em programa de faturação eletrónica;
- Por transmissão eletrónica de dados, mediante remessa de ficheiro normalizado estruturado com base no ficheiro SAF-T (PT), criado pela Portaria n.º 321-A/2007, de 26 de março, alterada pela Portaria n.º 1192/2009, de 8 de outubro, contendo os elementos das faturas;
- Por inserção direta no Portal das Finanças;
- Por outra via eletrónica, nos termos a definir por portaria do Ministro das Finanças.
Não se deve alterar a via de comunicação no decurso do ano civil a que respeita, ou seja, a modalidade de comunicação dos elementos das faturas pela qual o agente económico/comerciante optou deverá ser mantida ao longo de todo o ano civil, não se devendo proceder a alteração para outra modalidade.


Citação de: CarlaL em Maio 20, 2016, 12:27:04 PM
A excepção de comunicação via webservice terminou em 2015 certo?
Como entrego a informação em 2016? No portal e-fatura só existe a opção para ficheiro ou recolha manual. É mesmo assim?
Obrigado

Carla Lança