Boa tarde colega,
De acordo com os artigos do Código do Imposto do Selo (CIS) que seguem, é meu entendimento que, os dados referentes às quotas são obtidos pelo último balanço, que será nesta altura o de 31-12-2015.
Caso entenda será esse que servirá para instruir a participação do Imposto do Selo, contudo se já fez a entrega da IES de 2015, a AT também já tem os dados do último balanço, conforme refere o nº 6 do art.º 26.º do CIS.
Resta-lhe juntar declaração emitida pela sociedade donde constem a data da sua constituição, o número de ações/quotas em que se divide o seu capital e respetivo valor nominal (usaria a certidão permanente) e os resultados líquidos obtidos nos dois últimos exercícios, que de resto constam das IES e mod. 22.
Para efeitos da participação em Imposto do Selo resolve assim, seguidamente os herdeiros fazem a habilitação de herdeiros e determinam o que fazer da sociedade, dos seus bens, direitos e obrigações, mantendo-a em actividade ou procedendo à sua liquidação.
É a minha opinião.
Artigo 15.º
Valor tributável de participações sociais, títulos de créditos
e valores monetários
1 – O valor das quotas ou partes em sociedades que não sejam por ações e o dos estabeleciment os comerciais, industriais ou agrícolas com contabilidade organizada determina-se pelo último balanço, ou pelo valor atribuído em partilha ou liquidação dessas sociedades, salvo se, não continuando as sociedades com o herdeiro, legatário ou donatário do sócio falecido ou doador, o valor das quotas ou partes tiver sido fixado no contrato social.
2 – Se o último balanço referido no número anterior precisar de ser corrigido, o valor do estabeleciment o ou das quotas e partes sociais determinar-se-á pelo balanço resultante das correções feitas.
Artigo 26.º
Participação da transmissão de bens
6 – A participação é instruída com os documentos seguintes, salvo quando estes contenham informação já do conhecimento da administração fiscal através do cumprimento da obrigação da apresentação da declaração anual de informação contabilística e fiscal a que se refere o artigo 113.º do Código do IRS e o artigo 113.º do Código do IRC, consoante os casos:
f) havendo lugar a aplicação da fórmula constante da alínea a) do n.º 3 do artigo 15.º, extrato do último balanço da sociedade participada, acompanhado de declaração emitida por esta donde constem a data da sua constituição, o número de ações em que se divide o seu capital e respetivo valor nominal e os resultados líquidos obtidos nos dois últimos exercícios;
g) no caso referido na alínea a) do n.º 4 do artigo 15.º, além da declaração mencionada na parte final da alínea anterior, extrato do último balanço ou do balanço de liquidação;