Bom dia,
De acordo com o artigo 227, nº 1, alinea b) da lei 99/2003 tem direito a 2 dias, mas penso que conta o dia em que a pessoa faleceu.
Artigo 227.º
Faltas por motivo de falecimento de parentes ou afins
1 - Nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 225.º, o trabalhador pode faltar
justificadamen te:
a) Cinco dias consecutivos por falecimento de cônjuge não separado de
pessoas e bens ou de parente ou afim no 1.º grau na linha recta;
b) Dois dias consecutivos por falecimento de outro parente ou afim na linha
recta ou em 2.º grau da linha colateral.
2 - Aplica-se o disposto na alínea a) do número anterior ao falecimento de
pessoa que viva em união de facto ou economia comum com o trabalhador
nos termos previstos em legislação especial.